Acórdão Nº 08028390420198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 30-09-2020

Data de Julgamento30 Setembro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08028390420198205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802839-04.2019.8.20.5001
Polo ativo
IRACEMA MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA
Advogado(s): DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES, LEANDRO MARQUES MARINHO
Polo passivo
BANCO SANTANDER e outros
Advogado(s): EDUARDO MONTENEGRO DOTTA, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. MÉRITO: CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. GRAVAME QUE PROVOCOU IMPEDIMENTO DA ESCRITURAÇÃO DO BEM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ACOLHIMENTO DA PRESENTE DEMANDA. QUITAÇÃO DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. ADQUIRENTE QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO EXARADO EXCLUSIVAMENTE ENTRE AS ENTIDADES DEMANDADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 308 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NO JUÍZO A QUO, A TÍTULO DE LESÃO IMATERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE FIXADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos apelos para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora convocada, que integra o julgado.


RELATÓRIO



Trata-se de Apelações Cíveis que tem como parte Recorrente Banco Santander S/A e Paiva Gomes Ltda e como parte Recorrida Iracema Matos Pessoa da Cunha Lima, interpostas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, promovida pela ora Apelada, julgou procedente a pretensão autoral, para determinar a desconstituição da penhora lançada sobre o imóvel descrito na inicial, condenando as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais).


Nas razões recursais (ID 5943129), a instituição financeira demandada sustentou que não detém legitimidade para atuar no polo passivo da demanda, uma vez que “não há nos autos prova de qualquer ação ou omissão da Apelante que tenha ensejado quaisquer óbices à parte Apelada, inexistindo pendência obrigacional da Apelante, ao contrário do que fora erroneamente alegado na peça exordial e na r. sentença vergastada.”


Pugnou pela improcedência da demanda. Subsidiariamente, pleiteou a redução do montante indenizatório fixado.


A construtora ré, em sede de apelo (ID 5943133), pleiteou a concessão de gratuidade judiciária e o julgamento improcedente da demanda, asseverando que “a demora na baixa da hipoteca não é conduta geradora de Danos Morais, sendo apenas mero aborrecimento, além do fato da Apelante não ter cometido qualquer ato ilícito, ou, subsidiariamente, que seja reformado o quantum indenizatório para evitar o enriquecimento ilícito do Apelado.”


A parte adversa apresentou contrarrazões (ID 5943136), postulando o desprovimento dos apelos.


A 11ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar por ausência de interesse público no feito. (ID 6425404)


É o relatório.


VOTO



Inicialmente, a empresa apelante Paiva Gomes e Cia Ltda solicitou os benefícios da justiça gratuita, argumentando não ter condições de arcar com o preparo recursal.


Impende registrar que o Código de Processo Civil vigente estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, em seus artigos 98, caput e 99, § 3º, prevendo o seguinte:


"Artigo 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei.

(...)

Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."


A supra citada norma, é explicita ao afirmar que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência só pode ser deduzida por pessoa natural, o que significa dizer que, tratando-se de pessoa jurídica, esta deve comprovar a falta de condições em arcar com as custas processuais, não sendo possível a simples afirmação.


In casu, verifica-se que a empresa Apelante trouxe aos autos documentos (ID 5943134) que atestam a ausência de faturamento desde o mês de novembro de 2016, o que comprova sua inatividade e, por conseguinte, sua hipossuficiência em arcar com o preparo recursal, o que autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita.


Nesse sentido é o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:


"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. AJG. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBRA. ÔNUS DA PROVA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da assistência judiciária gratuita pode, excepcionalmente, ser estendido às pessoas jurídicas, desde que demonstrem cabalmente, ou ao menos de modo convincente, a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais. Caso concreto em que evidenciado que a empresa apelante encontra-se inativa e sem faturamento. Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481). Precedentes desta Corte e do STJ. MONITÓRIA. (...) APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70074543604, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, julgado em 11/04/2018). (destaquei)


Concedido o benefício da justiça gratuita, encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos recursos.


O cerne da controvérsia consiste em verificar se devem ser compelidas a construtora e a instituição financeira, rés/apelantes, a proceder a baixa de hipoteca do imóvel adquirido pela parte autora.


Extrai-se dos autos que a parte demandante firmou com a Construtora Paiva Gomes Ltda contrato de compra e venda de imóvel (ID 5941651) para aquisição da sala nº 1808, do 18º pavimento, pertencente ao Centro Empresarial Office Tower, ficando ajustado o preço de R$ 165.301,94 (cento e sessenta e cinco mil, trezentos e um reais e noventa e quatro centavos).


Verifica-se que a adquirente efetuou a quitação do referido bem (ID 5941659), cumprindo efetivamente o ajuste exarado entre as partes, sendo-lhe impedido a escrituração do bem diante do gravame hipotecário sobre o imóvel.


Assim sendo, uma vez quitado o bem, detém o comprador o direito à baixa da hipoteca sobre o imóvel e consequente expedição da escritura pública definitiva de compra e venda.


Há de consignar que não pode o adquirente ter resistida sua pretensão à obtenção do registro do bem, em razão de inadimplemento de contrato entabulado unicamente entre a construtora e a instituição financeira ré.


Ressalte-se que deve ser aplicada à hipótese vertente o disposto no Enunciado nº 308 do Superior Tribunal de Justiça:


“A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.”


Nesse sentido colima a jurisprudência:


EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO DE IMEDIATO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA "A", DO CPC. INTERPRETAÇÃO FUNDAMENTADA EM ENUNCIADO SUMULAR DO STJ. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA MOVIDA PELA ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL. QUITAÇÃO DO PREÇO. HIPOTECA FIRMADA ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E A CONSTRUTORA QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. LIBERAÇÃO DO GRAVAME. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. INOCORRÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RETARDO NA SOLUÇÃO DA CAUSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANIFESTO PREJUÍZO À DURAÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA MULTA processual PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC EM DESFAVOR DO BANCO AGRAVANTE.

I - Agravo de Instrumento conhecido e negado com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC/2015, quando for contrário a entendimento manifestado em Súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal;

II – A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (Súmula 308 do STJ);

III - Precedentes do STJ no REsp nº 593.474/RJ, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe. 01.12.2010; no REsp nº 963.278/MG, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 01.08.2011, bem ainda no AI nº 2017.013990-1, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª CC, julgado em 23.01.2018;

IV – Conhecimento e desprovimento do Agravo Interno. (TJRN – AIAI n. 2016.011910-2 – Rel. Des. Vivaldo Pinheiro – 3 Câmara Cível – Julg. 11/09/2018)


EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR SUSCITADA PELOS AUTORES. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA...

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