Acórdão Nº 08028567820148200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08028567820148200001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802856-78.2014.8.20.0001
Polo ativo
Município de Natal
Advogado(s):
Polo passivo
IVONE MARIA SILVA DA COSTA
Advogado(s): WENDELL BEZERRIL SILVA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

SEGUNDA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA

RECURSO INOMINADO N°. 0802856-78.2014.8.20.0001

JUÍZO DE ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL E NATALPREV

RECORRIDA: IVONE MARIA SILVA DA COSTA

ADVOGADA: WENDELL BEZERRIL SILVA

JUIZ RELATOR: JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA



EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE VANTAGENS TRABALHISTAS. ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO.CONTRATO NULO QUE NÃO GERA QUAISQUER EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES CONTRATADOS, COM EXCEÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL DOS JUROS. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. ART. 397, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. ÍNDICES APLICADOS AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A DECISÃO DO STF NAS ADINS 4.357 E 4.425. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO DESPROVIDO.



ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado interposto, nos termos do voto do Juiz Relator. Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem condenação em custas processuais, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.278/2009.

Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do Art. 46 da Lei 9099/95.

Natal/RN, data conforme o registro do sistema.

JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA

Juiz Relator



RELATÓRIO



Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município do Natal contra a sentença que julgou procedentes as pretensões formuladas na petição inicial, para:

Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o Município de Natal a pagar, em favor da parte autora, os salários de janeiro a março de 2012, bem como os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, no período de março de 2006 a março de 2012.

Sobre o valor da condenação, deve incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora, a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997.

Na petição inicial, a recorrida aduziu que foi contratada por tempo indeterminado pela municipalidade, em 01/03/2006, para exercer a função de Facilitadora de Leitura, cuja remuneração a ser percebida era de R$ 400,00 (quatrocentos reais), salário da época. Afirmou que a contratação se encerrou em 31.03.2012, porém não recebeu as verbas trabalhistas correspondentes a salários atrasados de janeiro a março de 2012, FGTS, férias e 13º salário, do período de 2006 a 2012.

O Magistrado entendeu que a contratação da Autora não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses de regularidade constitucional da contratação, não havendo demonstração ou reconhecimento por quaisquer das partes de eventual aprovação prévia em concurso público, nem tampouco comprovação da existência de lei que pudesse caracterizar o pacto como contrato temporário por excepcional interesse público, não sendo a função exercida pela apelada de natureza comissionada (própria das funções de chefia, assessoramento ou direção). Inclusive, que o demandando, na qualidade de agente público contratante, não impugnou especificamente as informações trazidas pela Autora, e sequer apresentou provas quanto à natureza do vínculo mantido com a contratada, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Logo, concluiu, diante das circunstâncias do caso concreto, pela nulidade do pacto firmado ante a previsão explícita do artigo 37, § 2º, da Carta Constitucional ("a não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei"), o que inabilita a contratação quanto aos seus efeitos diretos e efetivos, não sendo possível aferir com precisão, por exemplo, a sua natureza jurídica. Ao final, registrou que o STF, em 13.11.2014, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral, no ARE 709.212/DF, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5o., da Lei 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, haja vista violarem o disposto no art. 7º., XXIX, da Carta de 1988.

Nas razões do recurso, a parte recorrente requereu a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, que os juros incidam a partir da citação válida.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso Inominado.



A decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Em relação ao marco inicial de incidência dos juros moratórios, que foi corretamente aplicado na sentença recorrida, observe-se, que a Corte Cidadã estabeleceu que, nas condenações contra a Fazenda Pública, o termo inicial dos juros de mora será fixado a partir da natureza da obrigação (líquida/ilíquida). Portanto, tratando-se de obrigações de pagar verbas de natureza salarial, a incidência de juros de mora será definida desde a data em que a obrigação, positiva e líquida, deveria ter sido satisfeita, com fundamento no art. 397, caput, do Código Civil, que determina que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".

Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também sedimentou que é considerada sentença líquida aquela que, para definição do quantum devido, faz-se necessário apenas a realização de simples cálculos aritméticos: "(...) É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas". (REsp 1758065/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018).

Por tais razões, analisando a sentença recorrida, verifica-se que, apesar de não constar de forma expressa a exata quantia objeto da condenação, o Juízo a quo fixou de maneira suficiente os elementos necessários para aferir a extensão da obrigação de pagar, dependendo apenas, para sua precisa definição, da realização de simples cálculos aritméticos.

Assim, no caso em exame, tanto os juros de mora quanto a correção monetária foram corretamente aplicados desde a data do vencimento da obrigação, na forma do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, tais consectários incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.

Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida. Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem condenação em custas processuais, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.278/2009.



É como voto.



Natal/RN, data do sistema.

Submeto, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.

ANNA ELISA ALVES MARQUES

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA

Juiz Relator











Natal/RN, 16 de Novembro de 2022.

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