Acórdão Nº 08028757220238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 11-04-2023

Data de Julgamento11 Abril 2023
Classe processualAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Número do processo08028757220238200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0802875-72.2023.8.20.0000
Polo ativo
VICTOR GUILHERME CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Advogado(s): KORALINA SANTOS DE SOUZA, VANIRA GALDENCIO ROBERTO
Polo passivo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.° 0802875-72.2023.8.20.0000

AGRAVANTE: VICTOR GUILHERME CAVALCANTI DE OLIVEIRA

ADVOGADAS: DRA. KORALINA SANTOS DE SOUZA (OAB/RN 11.729) E DRA. VANIRA GALDENCIO ROBERTO (OAB/RN 14.226)

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVANTE QUE INTEGRA FACÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

- Conforme a jurisprudência do STJ (HC n. 701.126/SP), mutatis mutandis: “IV - Verifica-se que o v. acórdão considerou que, para além da longa pena a cumprir e da gravidade abstrata dos delitos cometidos, não está presente o requisito subjetivo para a progressão de regime, com base em elementos concretos extraídos da execução penal, tendo em vista a relatada prática de graves faltas disciplinares (dentre elas, participação em motim com tortura à refém) e o envolvimento do paciente com facção criminosa, bem como o exame criminológico prévio, que se posicionou de forma parcialmente desfavorável à benesse buscada”.

- Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao presente agravo em execução, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução interposto por Victor Guilherme Cavalcanti de Oliveira, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal-SEEU (Id. 18668910), que indeferiu o pedido de progressão de regime.

Nas razões recursais (Id. 18668908), o agravante sustentou, em síntese, que estão preenchidos os requisitos (objetivo e subjetivo) necessários à progressão de regime.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja deferida a progressão do regime fechado para o semiaberto.

O Ministério Público ofereceu contrarrazões (Id. 18668908) refutando os argumentos suscitados pelo agravante, pugnando pela manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos.

O juízo a quo manteve a decisão hostilizada (Id. 18670987).

Instada a se pronunciar (Id. 18742617), a 4ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Conforme relatado, o agravante busca a cassação da decisão que indeferiu o pedido de progressão do regime de cumprimento de sua pena do fechado para o semiaberto.

Ocorre que a decisão em vergaste me parece muito bem fundamentada, tanto do ponto de vista jurídico, quanto do ponto de vista fático. Explico melhor.

Inicialmente, destaco que para a progressão de regime é necessário que o agravante preencha os requisitos previstos nos art. 112 da Lei de Execução Penal.

A esse respeito, ressalto que a gravidade em abstrato dos delitos pelos quais foi condenado o agravante, bem como a longa pena a cumprir, sem maiores detalhamentos, não justificam o indeferimento da progressão de regime, uma vez que não refletem a avaliação do efetivo cumprimento da pena pelo condenado.

Este tem sido, aliás, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. RECORRENTE COM HISTÓRICO PENAL CONTURBADO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES POR FALTAS GRAVES DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. DECISÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 439 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Embora a alteração legislativa produzida pela Lei n. 10.792/2003, no art. 112 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP), tenha suprimido a referência expressa ao exame criminológico como requisito à progressão, esta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a sua realização.

Nessa esteira, editou-se o enunciado n. 439 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".

A fundamentação deve estar relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena. Na hipótese dos autos, o acórdão baseou-se, dentre outros elementos, no conturbado histórico prisional da apenado, que possui registro de faltas graves, consubstanciando fundamento idôneo para exigir a realização do exame.

Cumpre, também, ressaltar que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 780.579/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.). Grifei.

No caso, o magistrado de origem, ao indeferir a progressão de regime do apenado, fundamentou sua decisão não apenas na gravidade abstrata dos crimes e na longa pena a cumprir, mas também em razão do histórico conturbado do agravante, haja vista que este é apontado como líder de facção criminosa, in verbis:

“Esse entendimento mostra-se ainda mais razoável quando o preso tem histórico de crimes cometidos com grave ameaça ou violência, como neste caso concreto em que o apenado foi condenado por um homicídio tentado e um consumado, respondendo ainda duas ações penais, uma por tráfico de drogas, e a outra por ter participado do massacre ocorrido janeiro de 2017 na Penitenciária de Alcaçuz, como liderança e coordenador do PCC no ataque aos membros do Sindicato do Crime. Somo a isso, a classificação do apenado no SIAPEN, dando conta de seu alto grau de periculosidade. Cabe destacar ainda que sendo considerado líder de facção criminosa sua inclusão no regime semiaberto harmonizado pode ser um facilitador da comunicação com a referida organização criminosa. Nessa perspectiva, cresce a importância do exame criminológico realizado, cujo laudo foi juntado no evento 163, apontando que o apenado não apresenta sintomas de transtorno mental, sendo suas condutas exercício de sua tomada de decisão livre e autônoma, não havendo como garantir à sociedade ou à justiça que ele não voltará a reincidir. Ressalto ainda que o laudo de evento 46 aponta falta de demonstração de genuíno compadecimento ante o sofrimento infligido às vitimas e risco de reincidência delituosa aumentada, concluindo que o apenado não se encontra atualmente predisposto a se adequar ao regime de cumprimento de pena sem vigilância.”. Grifei.

Desta forma, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania entende que o fato...

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