Acórdão Nº 08028939320238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 13-07-2023

Data de Julgamento13 Julho 2023
Classe processualRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Número do processo08028939320238200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0802893-93.2023.8.20.0000
Polo ativo
Francisco Luciano Simplício
Advogado(s): HELIO MIGUEL SANTOS BEZERRA, GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA, DANIEL ALVES PESSOA registrado(a) civilmente como DANIEL ALVES PESSOA
Polo passivo
ALBERAN DE FREITAS EPIFANIO e outros
Advogado(s): GENILSON PINHEIRO DE MORAIS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco

Agravo Interno em Recurso em Sentido Estrito n. 0802893-93.2023.8.20.0000

Agravante: Francisco Luciano Simplício (Assistente de Acusação)

Advogado: Dr. Hélio Miguel Santos Bezerra – OAB/RN 9703 e outros

Agravados: Ministério Público, Alberan de Freitas Epifânio e André Diogo Barbosa

Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PARA COMBATER DECISÃO QUE CONCLUIU PELA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. LIMITES DE ATUAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 217 DO CPP. NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente agravo interno, mantendo incólume a decisão agravada, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno oposto por Francisco Luciano Simplício contra decisão monocrática proferida pela relatora, em substituição, que não conheceu de Recurso em Sentido Estrito diante da ausência de legitimidade, tendo em vista ser o recorrente assistente de acusação, não preenchendo as hipóteses legais para a interposição.

Nas razões, o recorrente pleiteou, em síntese, o recebimento do agravo, sob o argumento de que a jurisprudência do STJ é no sentido da flexibilidade da interpretação do art. 271 do CPP, devendo ser admitido o recurso em sentido estrito interposto pelo assistente de acusação.

A 3ª Procuradoria de Justiça, contra-arrazoando o agravo interno, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID. 19430726.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Na situação em análise, pretende o agravante a reforma da decisão monocrática para conhecer do Recurso em Sentido Estrito e dar-lhe provimento, combatendo a decisão de declínio da competência para o Juizado Especial Criminal, com o envio dos autos a Procuradoria-Geral de Justiça para que se investigue a suposta prática dos crimes de tortura.

Dos autos, observa-se que a irresignação não merece guarida, tendo em vista a ausência de legitimidade do assistente de acusação para interposição de Recurso em Sentido Estrito contra decisão que entendeu pela incompetência do juízo.

É sabido que o art. 271 do CPP preconiza que:

“Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, §1º, e 598”.

Conforme destacado pela Procuradoria de Justiça, o entendimento do STJ é no sentido de que as hipóteses que permitem a interposição de recurso pelo assistente de acusação são em desfavor de sentença de impronúncia; decisão que decrete a prescrição ou julgue extinta a punibilidade; e das sentenças referentes a delitos de competência do Tribunal do Júri, quando o Ministério Público não interpuser apelação no prazo legal.

Nesse sentido, conforme mencionado na decisão, não é possível a interposição de Recurso em Sentido Estrito contra decisão que entende pela incompetência do juízo.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE ADSTRITA AO ROL DO ART. 271 DO CPP. ROL TAXATIVO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos do entendimento da Terceira Seção desta Corte, a legitimidade do assistente da acusação para recorrer está restrita às hipóteses elencadas no art. 271 do CPP, entre as quais não se inclui a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que concede a suspensão condicional do processo.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.837.403/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020.)

Em que pese a alegação do recorrente de que a jurisprudência dos tribunais superiores segue o entendimento de que a flexibilização do art. 271 do CPP cabe ao presente caso, vê-se que a decisão recorrida não se encaixa nas exceções que flexibilizou a legitimidade de insurgência por parte do assistente de acusação, não sendo possível proceder à análise do recurso interposto e a forma recursal pretendida.

Além disso, importante mencionar que o Ministério Público de 1º grau ofereceu a denúncia imputando aos acusados a prática do delito lesão corporal, não se tratando de crime de competência do tribunal do júri.

Assim, apesar da irresignação do assistente de acusação, a decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso interposto não deve ser alterada, por ausência de legitimidade.

Assim, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática inalterada.

É como voto.

Natal, de junho de 2022.

Juiz Convocado Ricardo Tinoco

Relator

Natal/RN, 13 de Julho de 2023.

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