Acórdão Nº 08029017020238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 11-04-2023

Data de Julgamento11 Abril 2023
Classe processualAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Número do processo08029017020238200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0802901-70.2023.8.20.0000
Polo ativo
WINSTON DANTAS MARQUES
Advogado(s):
Polo passivo
66 Promotoria de Justiça da Comarca de Natal e outros
Advogado(s):

Agravo em Execução Penal nº 0802901-70.2023.8.20.0000

Agravante: Winston Dantas Marques

Defensora Pública: Ana Beatriz Gomes Fernandes Dias

Agravado: Ministério Público

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. PRETENSA PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO (ART. 112 DA LEP). APENADO COM HISTÓRICO DE FULGA, ALÉM DE 05 CRIMES COMETIDOS NO ÚLTIMO PROGREDIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO E AFRONTA AO PODER PUNITIVO ESTATAL. CONDUTA CARCERÁRIA A SER AFERIDA HOLISTICAMENTE DURANTE TODO O CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Agravo, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

1. AgEx interposto por Winston Dantas Marques em face do decisum do Juiz da 1ª Vara Regional de Execução Penal, o qual, no PEC 0020534-91.2004.8.20.0001, indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto (ID 18678263).

2. Sustenta (ID 18678255), em linhas gerais, haver preenchido todos os requisitos legais, mormente pelo atestado de boa conduta carcerária, encontrando-se, atualmente, reabilitado.

3. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso.

4. Contrarrazões insertas no ID 18678261.

5. Parecer pelo desprovimento (ID 18746370).

6. É o relatório.

VOTO

7. Conheço do AgEx.

8. No mais, improsperável.

9. Com efeito, malgrado satisfeito o pressuposto objetivo milita em desfavor do Agravante o registro de fuga e cinco novos crimes quando em gozo do último progredimento, conforme destacado pelo Juízo Executório:

“(...) No caso em análise, verifico que o apenado registra uma fuga durante o cumprimento da pena, notadamente quando teve progressões anteriores, o que indica sua não adaptação ao regime menos rigoroso.

Além disso, consta que, quando progrediu em outras oportunidades, além de fugir, praticou cinco novos crimes, todos com penas já unificadas nesta execução.

Friso aqui que, em sua última progressão de regime, evento 25, o apenado foi preso por novo crime apenas 5 dias após ser transferido de regime para o semiaberto (...)”.

10. Cuida-se, ainda, de um período, inapto a justificar a aplicação do direito ao esquecimento, configurando obstáculo intransponível à progressividade (art. 112 da LEP).

11. Nesse sentido, é o precedente da Corte Cidadã:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO. ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DO MÉRITO DO APENADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES COM BASE EM PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FALTAS GRAVES DURANTE A EXECUÇÃO. RECORRENTE QUE INTEGRA FACÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ALEGAÇÕES DE RISCO DE CONTAMINAÇÃO POR COVID-19 NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

... 2. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.

No caso, o pedido de progressão de regime pleiteado pelo paciente foi indeferido pela ausência do preenchimento do requisito subjetivo, tendo sido levado em consideração, além da longevidade da pena, o conturbado histórico prisional do apenado, destacando a presença de falta disciplinar de natureza grave, indicação de que o apenado integra facção criminosa e o fato de ter sido necessário colocá-lo por um período em regime disciplinar diferenciado.

... 4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC 571.485/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 23/06/2020, DJe 29/06/2020).

12. E mais recentemente:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO COM BASE EM INFRAÇÕES GRAVES COMETIDAS PELO SENTENCIADO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL E ASPECTOS NEGATIVOS RELEVANTES DO PARECER PSICOLÓGICO. FALTA DE PROGNÓSTICO SEGURO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE EM SEDE EXECUTÓRIA. INSUFICIENTE, POR SI SÓ, O ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO.

... 4. Em sede de execução penal, vale o princípio in dubio pro societate, o qual preconiza que, na dúvida quanto à aptidão para a promoção a regime mais brando, faz-se necessário o encarceramento por um período maior de tempo sob o olhar cauteloso do Estado, evitando-se que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção prematura.

5. Lado outro, o atestado de boa conduta carcerária emitido pelo diretor da unidade prisional é insuficiente para se aferir, por si só, o mérito subjetivo, na medida em que o comportamento disciplinado é dever de todos que se encontram temporariamente encarcerados, sob pena de imposição de sanções disciplinares. Com efeito, o magistrado deve avaliar o efetivo cumprimento do requisito subjetivo, não estando adstrito ao atestado de bom comportamento carcerário, sob pena de se tornar mero homologador da manifestação do diretor do estabelecimento prisional.

... 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 639.850/RS, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 25/05/2021, DJe 01/06/2021).

13. Destarte, em consonância 3ª PJ, desprovejo o Recurso.

Natal, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Saraiva Sobrinho

Relator

Natal/RN, 11 de Abril de 2023.

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