Acórdão Nº 08029553620238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 14-07-2023

Data de Julgamento14 Julho 2023
Classe processualCUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Número do processo08029553620238200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0802955-36.2023.8.20.0000
Polo ativo
MARIA ELINEUZA MEDEIROS DA COSTA
Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE
Polo passivo
POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802955-36.2023.820.0000

AGRAVANTE: MARIA ELINEUZA MEDEIROS DA COSTA

ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE

AGRAVADA: POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S/A.

ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AEROSA

RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO TIDO COMO INCONTROVERSO DEPOSITADO PELA AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DO VALOR NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. PROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e prover o agravo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.

RELATÓRIO

Agravo de Instrumento interposto por Maria Elineuza Medeiros da Costa irresignada com a decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Revisional de Contrato por ela movida contra Policard Systems e Serviços S/A, que indeferiu a expedição de alvarás referentes a valor incontroverso, depositado pelo executado, ora recorrido.

Aduz que ingressou com a ação referida objetivando a nulidade da capitalização mensal de juros no contrato firmado entre as partes que a ação foi julgada procedente em primeiro grau de jurisdição e confirmada por esta Colenda Corte de Justiça.

Todavia, o ora agravado impugnou o cumprimento de sentença, depositando o valor que entende correto; porém foi proferida decisão indeferitória, ao argumento que o pagamento serve para elidir a mora.

In casu, alega que pede apenas o valor tido como incontroverso, sem que isso venha a causar qualquer dano à parte ex adversa, sendo esse o objetivo do agravo – revogação da decisão combatida e expedição de alvará referente ao valor incontroverso, depositado pelo ora agravado.

A parte agravada não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público informou não ter interesse no feito.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, uma vez preenchidos seus requisitos legais para provê-lo, pelas razões e fundamentos que seguem.

Aduz o agravado que o depósito feito teve o escopo único de garantir o Juízo, afastando sanções cíveis, o que não é aceito pela recorrente ao considerá-lo valor incontroverso, tratando-se inclusive de depósito parcial, o que afasta o entendimento de tê-lo apenas como garantia.

Registre-se que o valor em questão não impede a impugnação nem os atos executivos, nos termos e na forma dos §§ 1º e 6º do art. 525 do CPC.

No caso concreto o prosseguimento da execução não pode ser considerado suscetível de causar ao executado grave prejuízo, de difícil ou incerta reparação, não se tratando de quantia vultosa como afirma, considerando seu aporte financeiro.

Sobre a matéria, recente julgado dessa Corte de Justiça, da lavra da Dra. Maria Neize de Andrade, em substituição ao Des. Vivaldo Pinheiro, e do Des. Cláudio Santos, feitas as devidas adaptações:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA PELA CONSUMIDORA AGRAVANTE. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO KM COM DEFEITO. DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTRO AUTOMÓVEL COM AS MESMAS ESPECIFICAÇÕES ENQUANTO DURASSE A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO DISPONIBILIZADO DIANTE DA CONCLUSÃO DOS REPAROS DO ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA NESTE TÓPICO. DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO INCONTROVERSO DEPOSITADO PELA EMPRESA AGRAVADA EM FAVOR DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE VALORES INCONTROVERSOS. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS VALORES COBRADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO NESTE PONTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802283-33.2020.8.20.0000, Dra. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na 3ª Câmara Cível – Juíza Convocada Dra. Maria Neize de Andrade, ASSINADO em 29/04/2021).


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO MONTANTE INCONTROVERSO CONSTANTE NA PEÇA DE DEFESA. VALOR INDICADO PELO PRÓPRIO DEVEDOR. LIBERAÇÃO DO VALOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 526, §1º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 2017.016842-1, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/10/2018).


Por todo o exposto reconhecendo ser o valor questionado incontroverso, inexistindo concessão de efeito suspensivo à impugnação, considerando também a ausência de dano de difícil ou incerta reparação à parte agravada, possível o levantamento pela recorrente da quantia requerida, motivos pelos quais dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar a liberação em favor da agravante do valor incontroverso – R$ R$ 7.573,76 (sete mil quinhentos e setenta e três reais e setenta a seis centavos) o qual se encontra em depósito judicial, mantido os demais fundamentos e determinações da decisão recorrida.

É como voto.

Natal, data registrada no sistema.

Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo

Relatora

Natal/RN, 10 de Julho de 2023.

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