Acórdão Nº 08029766820208205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 05-07-2023
Data de Julgamento | 05 Julho 2023 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08029766820208205124 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802976-68.2020.8.20.5124 |
Polo ativo |
PROTEÇÃO MOTO LTDA |
Advogado(s): | CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA |
Polo passivo |
IDMON ANIZIO COSTA SILVA |
Advogado(s): | KATARINA PATRICIA SILVA DE OLIVEIRA |
RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0802976-68.2020.8.20.5124
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
RECORRENTE(S): PROTEÇÃO MOTO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS CÉSAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
RECORRIDO(S): IDMON ANIZIO COSTA SILVA
ADVOGADO(S): KATARINA PATRICIA SILVA DE OLIVEIRA
JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE SEGURO. MOTO ROUBADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. CONSUMIDOR PODE ESCOLHER A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA, MONETARIAMENTE ATUALIZADA, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAIS PERDAS E DANOS, NÃO SENDO OBRIGADO À SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. PREJUÍZO COMPROVADO. DANOS MORAIS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.
Cleanto Alves Pantaleão Filho
Juiz Relator
RELATÓRIO
SENTENÇA
Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, em virtude de a matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais, documentos produzidos pelas partes nos autos. Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da ré ante não cumprimento do contrato de assistência veicular - motocicleta e se essa atitude, se indevida, causou desequilíbrio emocional à parte autora a ponto de gerar dano moral, além dos danos materiais em razão do descumprimento.
Em sede de contestação, a parte demandada limitou-se a sustentar que tentou resolver a questão administrativamente, tendo inclusive ofertado o pagamento do valor de R$ 8.377.00 em 03 (três) parcelas, o que teria sido negado pelo autor.
Da análise das provas colhidas no decorrer da instrução processual, resta evidente que a parte ré possui responsabilidade quanto à qualidade do serviço ofertado, até porque a parte autora cumpriu com os termos avençados, inclusive com o pagamento da franquia. Por outro lado, evidencia-se o descaso praticado pela parte ré que até a data de hoje ultrapassados longos meses ainda não cumpriu sua obrigação com o ressarcimento dos valores à parte autora.
Nesse trilho, é de se constatar a falha na prestação do serviço, visto que a ré não demonstrou a existência de hipótese de exclusão de responsabilidade, bem como não comprovou o pagamento da indenização, ainda que de forma intempestiva. Aliás, a testemunha Katiussia de Souza Campelo afirmou em juízo que as partes entabularam um acordo para que pagamento da indenização de forma parcelada, mas não foi possível o cumprimento do acordo inicial em razão da pandemia (vide depoimento gravado em mídia digital), o que afasta a alegação de que houve intransigência da parte autora em composição amigável da lide.
Assim, resta evidente o dever da parte demandada em ressarcir o autor, não apenas decorrente do contrato assinado pelas partes, mas também pelo reconhecimento do dever de ressarcir, assumido a partir da oferta de parcelamento do valor que restou frustrado por inércia da parte ré.
Todavia, descabe o pagamento do valor de R$ 1.887,00 (mil, oitocentos e oitenta e sete reais), referente gastos com combustível e locomoção, e a franquia no valor de R$ 832,70 (oitocentos e trinta e dois reais e setenta centavos), uma vez que o primeiro não constitui obrigação da parte demandada pelo descumprimento do contrato ora discutido, e o segundo por ser obrigação da parte autora o seu recolhimento para fins de recebimento da indenização, consoante previsto contratualmente.
Em relação ao dano moral, cumpre registrar que para Pontes de Miranda, dano não-patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio. (Citação feita por Carlos Roberto Gonçalves - Responsabilidade Civil. Página 401. 6ª Edição. Saraiva)
Infere-se, destarte, que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação.
Nesse diapasão, há de se verificar o liame de causalidade, suficiente, portanto, para caracterizar o dano moral. Todavia o dever de reparar há de se adequar a critérios razoáveis, a fim de não ser fonte de enriquecimento injusto. Na falta de critérios objetivos, entende-se que o quantum indenizatório fica ao livre e prudente arbítrio do Juiz da decisão, que analisará cada caso concreto, sobretudo a extensão do dano.
No presente caso, observa-se que o fato teve repercussão no estado emocional da autora, advindo, assim, grande transtorno, visto que a ré não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para cumprir o acordo firmado, sendo responsável pelo prolongamento infundado da questão, gerando, por consequência, intranquilidade a parte autora que teve arcar com o ônus da relação contratual sem ser...
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