Acórdão Nº 08029766820208205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 05-07-2023

Data de Julgamento05 Julho 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08029766820208205124
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802976-68.2020.8.20.5124
Polo ativo
PROTEÇÃO MOTO LTDA
Advogado(s): CARLOS CESAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA
Polo passivo
IDMON ANIZIO COSTA SILVA
Advogado(s): KATARINA PATRICIA SILVA DE OLIVEIRA

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0802976-68.2020.8.20.5124

ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

RECORRENTE(S): PROTEÇÃO MOTO LTDA

ADVOGADOS: CARLOS CÉSAR MEDEIROS DE SOUZA VIEIRA

RECORRIDO(S): IDMON ANIZIO COSTA SILVA

ADVOGADO(S): KATARINA PATRICIA SILVA DE OLIVEIRA

JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE SEGURO. MOTO ROUBADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. CONSUMIDOR PODE ESCOLHER A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA, MONETARIAMENTE ATUALIZADA, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAIS PERDAS E DANOS, NÃO SENDO OBRIGADO À SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. PREJUÍZO COMPROVADO. DANOS MORAIS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.

Cleanto Alves Pantaleão Filho

Juiz Relator

RELATÓRIO

SENTENÇA

Vistos etc.

Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.

Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.

O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, em virtude de a matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais, documentos produzidos pelas partes nos autos. Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da ré ante não cumprimento do contrato de assistência veicular - motocicleta e se essa atitude, se indevida, causou desequilíbrio emocional à parte autora a ponto de gerar dano moral, além dos danos materiais em razão do descumprimento.

Em sede de contestação, a parte demandada limitou-se a sustentar que tentou resolver a questão administrativamente, tendo inclusive ofertado o pagamento do valor de R$ 8.377.00 em 03 (três) parcelas, o que teria sido negado pelo autor.

Da análise das provas colhidas no decorrer da instrução processual, resta evidente que a parte ré possui responsabilidade quanto à qualidade do serviço ofertado, até porque a parte autora cumpriu com os termos avençados, inclusive com o pagamento da franquia. Por outro lado, evidencia-se o descaso praticado pela parte ré que até a data de hoje ultrapassados longos meses ainda não cumpriu sua obrigação com o ressarcimento dos valores à parte autora.

Nesse trilho, é de se constatar a falha na prestação do serviço, visto que a ré não demonstrou a existência de hipótese de exclusão de responsabilidade, bem como não comprovou o pagamento da indenização, ainda que de forma intempestiva. Aliás, a testemunha Katiussia de Souza Campelo afirmou em juízo que as partes entabularam um acordo para que pagamento da indenização de forma parcelada, mas não foi possível o cumprimento do acordo inicial em razão da pandemia (vide depoimento gravado em mídia digital), o que afasta a alegação de que houve intransigência da parte autora em composição amigável da lide.

Assim, resta evidente o dever da parte demandada em ressarcir o autor, não apenas decorrente do contrato assinado pelas partes, mas também pelo reconhecimento do dever de ressarcir, assumido a partir da oferta de parcelamento do valor que restou frustrado por inércia da parte ré.

Todavia, descabe o pagamento do valor de R$ 1.887,00 (mil, oitocentos e oitenta e sete reais), referente gastos com combustível e locomoção, e a franquia no valor de R$ 832,70 (oitocentos e trinta e dois reais e setenta centavos), uma vez que o primeiro não constitui obrigação da parte demandada pelo descumprimento do contrato ora discutido, e o segundo por ser obrigação da parte autora o seu recolhimento para fins de recebimento da indenização, consoante previsto contratualmente.

Em relação ao dano moral, cumpre registrar que para Pontes de Miranda, dano não-patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio. (Citação feita por Carlos Roberto Gonçalves - Responsabilidade Civil. Página 401. 6ª Edição. Saraiva)

Infere-se, destarte, que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação.

Nesse diapasão, há de se verificar o liame de causalidade, suficiente, portanto, para caracterizar o dano moral. Todavia o dever de reparar há de se adequar a critérios razoáveis, a fim de não ser fonte de enriquecimento injusto. Na falta de critérios objetivos, entende-se que o quantum indenizatório fica ao livre e prudente arbítrio do Juiz da decisão, que analisará cada caso concreto, sobretudo a extensão do dano.

No presente caso, observa-se que o fato teve repercussão no estado emocional da autora, advindo, assim, grande transtorno, visto que a ré não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para cumprir o acordo firmado, sendo responsável pelo prolongamento infundado da questão, gerando, por consequência, intranquilidade a parte autora que teve arcar com o ônus da relação contratual sem ser...

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