Acórdão Nº 08029797120208205108 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 30-05-2022
Data de Julgamento | 30 Maio 2022 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08029797120208205108 |
Órgão | 2ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802979-71.2020.8.20.5108 |
Polo ativo |
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
VALDILEIDE ROSICLER DE ALBUQUERQUE LOBO e outros |
Advogado(s): | FRANCISCO UBALDO LOBO BEZERRA DE QUEIROZ, GIULLYANA LUCENIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
SEGUNDA TURMA RECURSAL
RECURSO INOMINADO nº 0802979-71.2020.8.20.5108
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDA: VALDILEIDE ROSICLER DE ALBUQUERQUE LOBO
JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 28, §5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTS. 71 E 72 DA LCE Nº 122/1994. ARGUIÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO QUANTO AO PEDIDO PRINCIPAL. JUROS MORATÓRIOS DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO, - INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STF NO TEMA 810 E STJ NO TEMA 905, ALÉM DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
1 – Revelados o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, devido é o pagamento das verbas salariais inadimplidas. A comprovação de pagamento dessas verbas, constitui obrigação primária do Ente Público, sob pena de configurar enriquecimento ilícito em detrimento do particular.
2 - Alegação da existência de pagamento administrativo de verbas salariais após o ajuizamento da ação não se constitui perda superveniente do objeto da lide, na medida em que, além do principal, busca-se em juízo os acessórios, confundindo-se, assim, tal matéria preliminar, com o mérito.
3- A correção monetária e os juros de mora integram o chamado pedido implícito, configurando, portanto, matéria de ordem pública, que pode ser requerida a qualquer tempo e conhecida de ofício, pelo juiz, inclusive em grau de recurso.
4 – O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação, haja vista que a apuração do valor devido depende tão somente de simples cálculos aritméticos. Inteligência do artigo 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ.
5- Nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública referentes a servidores públicos, a correção monetária deve obedecer ao regramento estabelecido nos Temas 810 e 905, do STF e STJ, respectivamente, e ao disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, em relação à obrigação principal, por seus próprios fundamentos, contudo, modificando-a, de ofício, no que tange ao termo inicial de incidência dos juros de mora, os quais deverão ser computados a partir do inadimplemento da obrigação, em conformidade com o disposto no art. 397 do Código Civil e na Súmula nº 43 do STJ, e os índices da correção monetária obedecendo ao regramento estabelecido no item 3.1.1, alínea c, do acórdão paradigma do Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF, além da Emenda Constitucional nº 113/2021, nos termos do voto do relator.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, o juiz Fábio Antônio Correia Filgueira e o juiz José Conrado Filho.
Natal/RN, 25 de março de 2022.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES
Juiz Relator
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo estado RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença recorrida que julgou procedente a ação promovida por VALDILEIDE ROSICLER DE ALBUQUERQUE LOBO, condenando o(s) demandado(s), ora recorrente(s), ao pagamento do salário de dezembro de 2018 e décimo terceiro salário referente ao citado ano, acrescido de juros e correção monetária.
Inconformada, a parte recorrente estado RIO GRANDE DO NORTE interpôs o presente recurso inominado visando reformar a decisão proferida no primeiro grau a fim de que seja julgado improcedente o pleito autoral.
Em suas razões, sustentou que devido a grave situação econômica e fiscal, encontra-se no momento de planejamento para regularizar o pagamento de todos os servidores, restando impossibilitado de cumprir a obrigação imposta, sob pena de colapso financeiro.
Afirma que, foi deferida a suspensão da tutela nos autos de nº 0800008-48.2019.8.20.0000 por vislumbrar o perigo de grave lesão à ordem pública, à economia pública e à autonomia do Ente Público Estatal, reconhecendo a Corte Estadual evidente efeito multiplicador das ações referidas, externando inclusive a possibilidade de estender os efeitos da dita decisão para liminares supervenientes de idêntico teor, conforme previsão do art. 4º, §8º, da Lei nº 8.437/92.
Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença atacada.
Contrarrazões não ofertadas pela recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, além da desnecessidade do preparo, tendo em vista tratar-se de Ente Público.
No que tange à sustentação pelo recorrido da tese da perda superveniente do objeto da ação no que tange ao recebimento do salário de dezembro confunde-se com o mérito, momento a partir do qual passo a analisá-la.
Do mérito
Comprovado o não pagamento das verbas remuneratórias previstas em lei, cujo inadimplemento é incontroverso, é dever da administração pública cumprir a obrigação de efetuar os respectivos pagamentos, sob pena de enriquecimento sem causa.
A grave crise econômica e fiscal enfrentada pelo Estado não pode servir de pretexto para o não pagamento da remuneração dos servidores ativos e inativos, competindo ao poder público adotar as medidas necessárias para regularizar o atraso e normalizar a folha de pagamento de seus servidores.
Na sentença o Magistrado, analisando as provas dos autos, consignou que, em relação ao pagamento do salário do mês de dezembro de 2018, é evidente o inadimplemento pelo demandado, sequer existindo um calendário definido para quitação da folha salarial em atraso referente aquele mês.
O recebimento da devida contraprestação salarial é direito elementar do servidor público, assim como de qualquer trabalhador, pelos serviços prestados. Do contrário, caracteriza-se enriquecimento ilícito da Fazenda Pública.
Verifica-se, portanto, que o demandado não comprovou em nenhum momento a existência de algum fato desconstitutivo do direito da parte autora, nem impeditivo ou extintivo, no sentido de que tenha efetuado o pagamento do salário do mês de dezembro de 2018.
Ademais, é evidente que acaso o Estado tenha, de fato, efetuado o pagamento de forma administrativa do salário de dezembro/2018 do servidor, na fase de cumprimento de sentença, por óbvio, apresentará a comprovação, não havendo que se falar em valores a serem recebidos.
Salienta-se, inclusive, que mesmo se considerando o recebimento pelo autor do seu salário de dezembro de 2018, remanesceria o pedido no que tange à correção monetária, tendo em vista que o Estado quando efetua o pagamento, o faz no seu valor nominal.
Portanto, no que pertine à condenação do ente público estadual ao pagamento do salário de dezembro de 2018 e a gratificação natalina do referido ano, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Por sua vez, no tocante à correção monetária e juros de mora, o § 1º do art. 322 do CPC dispõe o seguinte:
Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
A questão relativa aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO CEARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus. Precedentes: AgInt no REsp. 1.663.981/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.10.2019; AgInt no REsp. 1.575.087/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.11.2018; AgInt no REsp. 1.364.982/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.3.2017; AgRg no AREsp. 643.934/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015; REsp. 1.781.992/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.4.2019; AgInt no AREsp. 1.060.719/MA, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; AgInt no REsp. 1.566.464/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 23.8.2017. 2. Agravo Interno do ESTADO DO CEARÁ a que se nega provimento. (AgInt no REsp...
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