Acórdão Nº 08030097020218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 27-08-2021

Data de Julgamento27 Agosto 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08030097020218200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803009-70.2021.8.20.0000
Polo ativo
CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK
Advogado(s): MONICA DE SOUZA DA LUZ
Polo passivo
AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA e outros
Advogado(s): FABIO RIVELLI

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PARTE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESPESA NECESSÁRIA À ADMINISTRAÇÃO DO ATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.

Agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Residencial Villa Park, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta em face da agravada, objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 20ª Vara Cível de Natal, que acolheu “o requerimento da administradora judicial do grupo PDG (ID 61738348). Promova a parte exequente a extração das parcelas condominiais constituídas anteriormente ao deferimento da recuperação judicial.”

Alegou que: “O Juízo recorrido entendeu que as taxas condominiais são encargos da massa, por isso, não se sujeitam ao Juízo da Recuperação, devendo prosseguir a execução até a satisfação do crédito (ID 55598051). Entretanto, mudou seu entendimento após manifestação da administradora judicial do grupo PDG, filiando-se ao entendimento adotado pelo Juízo da Recuperação no sentido de que os créditos atinentes às taxas de condomínio, muito embora tenham natureza de obrigação proper rem, devem se submeter ao Juízo da recuperação em razão da peculiaridade das construtoras, cuja intenção é de vender e obter lucro e não de permanecerem com os imóveis. Em razão da completa contrariedade ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, interpõe-se o presente recurso para defesa de seus direitos e interesses, ante o iminente prejuízo que a decisão transcrita causará a este Agravante.”; “o Condomínio recorrente está bastante prejudicado pois as recorridas são proprietárias de muitas unidades, sendo que 39 unidades estão inadimplentes, e várias, nunca tiveram uma taxa de condomínio paga. A dívida soma mais de meio milhão de reais. Os condôminos adimplentes são obrigados a suportarem toda a despesa do condomínio, desde sua fundação em 2015, enquanto as recorridas não pagão suas obrigações condomíniais.”; “em que pese a Lei de Falência e Recuperações Judicias prever a suspensão das ações e execuções da empresa em processo de recuperação judicial, além de submete-los a condição do plano de recuperação, a jurisprudência e doutrina majoritárias são firmes no sentido de que esta não atinge as ações relativas à percepção de taxas de condomínio inadimplidas.”

A parte agravada não apresentou contrarrazões.

Não obstante a previsão de suspensão das ações e execuções da empresa em processo de recuperação judicial, assim como a submissão do crédito à condição do plano de recuperação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme de que esta não atinge as ações relativas à percepção de taxas de condomínio inadimplidas. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. POSTERIOR FALÊNCIA DA ORA RECORRENTE. TAXAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À FALÊNCIA QUE SE REFEREM À MANUTENÇÃO DA COISA. NATUREZA PROPTER REM. PREFERÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS ATRIBUÍDOS À MASSA FALIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS. CARÁTER EXTRACONCURSAL. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a taxa de condomínio se enquadra no conceito de despesa necessária à administração do ativo, tratando-se, portanto, de crédito extraconcursal, não se sujeitando à habilitação de crédito, tampouco à suspensão determinada pelo art. 99 da Lei de Falências.

Precedentes.

3. Em virtude do não conhecimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

4. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt no REsp 1646272/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018)

RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Controvérsia acerca da necessidade de suspensão de ação de cobrança de despesas condominiais ante a superveniência da decretação da falência do devedor. 2. Caráter extraconcursal do crédito decorrente de despesas condominiais, não se sujeitando, portanto, à habilitação e inclusão no quadro geral de credores. 3. Desnecessidade de suspensão da ação de cobrança de despesas condominiais, por se tratar de crédito extraconcursal. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (Recurso Especial n° 1.534.433/SP, julgado em 27/03/2017)

E isso se deve em razão da interpretação de que tal despesa se enquadra no conceito de despesa necessária à administração do ativo, tratando- se, portanto, de crédito extraconcursal, não se sujeitando à habilitação de crédito, tampouco à suspensão determinada pelo art. 99 da Lei de Falências.

Como na hipótese sub judice o título execução extrajudicial é exatamente correspondente às taxas condominiais, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de prosseguir a execução.

Posto isso, voto por prover o recurso.

Data de registro do sistema.

Des. Ibanez Monteiro

Relator

Natal/RN, 24 de Agosto de 2021.

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