Acórdão Nº 08030131520188200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 16-04-2019

Data de Julgamento16 Abril 2019
Classe processualAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Número do processo08030131520188200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0803013-15.2018.8.20.0000
AGRAVANTE: 03 PJ ASSU e outros
Advogado(s):
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS MARTINS ATANASIO
Advogado(s):

Agravo em Execução Criminal n° 0803013-15.2018.8.20.0000

Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Assu

Agravante: Ministério Público

Agravado: Antônio Carlos Atanásio Martins

Defensora Pública: Leylane de Deus Torquato

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECRETO DE PRISÃO DOMICILIAR A CONDENADO EM REGIME SEMIABERTO, PELA FALTA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PERMISSÃO DE SAÍDA DIURNA IRRESTRITA. EXTRAPOLAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 641320). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ÓBICE À PROGRESSÃO PER SALTUM. DECISUM REFORMADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em consonância com a 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e prover o Recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

1. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público em face de decisão do Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Assu, o qual, nos autos 0101010-22.2018.8.20.0100, decretou prisão domiciliar, com uso de monitoramento eletrônico, ao Apenado condenado a cumprir pena em regime semiaberto, na forma da Portaria 02/2016 e arts. 146-B, 146-C e 146-D da LEP (ID 1496260 – págs. 48/50).

2. Como razões sustenta (ID 1496259):

i) a despeito de o Magistrado a quo haver embasado seu decisum na ausência de vagas em estabelecimento penal adequado na região do Assu (Colônia Agrícola, Industrial ou estabelecimento similar), o fez de forma irrestrita e pondo em xeque a segurança pública;

ii) o benefício foi concedido exigindo tão só o recolhimento do executado, ora agravado, “(...) em sua residência, ou no local indicado quando da instalação do equipamento, apenas no horário compreendido entre 20H00 e 5h00, ficando, nos demais horários, com liberdade irrestrita, mesmo sem ter sido concedido a ele qualquer outro benefício em sede de execução penal (...)”;

iii) a persistir esse entendimento pelos juízos executórios, não haverá cumprimento efetivo da reprimenda privativa de liberdade para presos do semiaberto e aberto, os quais poderão sair livremente durante o dia.

3. Pugna, ao final, pela concessão de tutela de urgência (arts. 300 e 932 do CPC c/c art. 3º do CPP), determinando-se o cumprimento na forma domiciliar com recolhimento em tempo integral, excetuando-se as saídas concedidas pelo Magistrado.

4. Parecer Ministerial pelo seu conhecimento e provimento (ID 2696209).

5. Contrarrazões constantes no ID 3076463.

6. Vieram-me os autos conclusos em 02/04/2019.

7. É o relatório.

VOTO


8. Conheço do Agravo.

9. Com efeito, penso merecer guarida a pretensão do Parquet.

10. De fato, a escassez de estabelecimento penal adequado, para cumprimento da sanção imposta ao Agravado em regime semiaberto, enseja soluções alternativas estabelecidas pelo STF em sede de repercussão geral (RE 641320/RS):

a) A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;

b) Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”, do CP);

c) Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:

(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto;

d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

(STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 - repercussão geral - Info 825).

11. Outrossim, a Corte Constitucional emana clara orientação acerca da inadmissibilidade de submissão de reeducando a modalidade mais gravosa (Súmula Vinculante 56 do STF[1]).

12. Amparado, pois, nos parâmetros suso, o Juiz da Execução determinou a prisão domiciliar do apenado, ora agravado, mediante monitoramento eletrônico, devendo “... permanecer recolhido em sua residência, ou local indicado quando da instalação do equipamento, todos os dias e no horário compreendido entre 20h e 05h, salvo autorização diversa do juízo ...” (ID 1496260 – págs. 48/50).

13. Entrementes, a medida paliativa deve sempre primar pelo princípio da proporcionalidade, em seu espectro “proibição da proteção insuficiente”.

14. Ora, ampliar demasiadamente os preceitos previamente estabelecidos pelo STF, como o fez o Magistrado a quo, acarreta em verdadeira progressão per saltum, possibilitando a saída do detento fora das hipóteses legalmente previstas na LEP e, por consectário, inviabilizando o regime progressivo e a individualização da pena do sentenciado.

15. Aliás, esse é o entendimento adotado nesta Câmara Criminal:

PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR AO CONDENADO A REGIME SEMIABERTO PELA FALTA DE ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. PERMISSÃO DE SAÍDA DIURNA IRRESTRITA E SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO COM AS REGRAS PRÓPRIAS DO REGIME SEMIABERTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

(AgExPe 0803000-16.2018.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, julgado em 23/08/2018).

16. Ante o exposto, em consonância com a 5ª Procuradoria de Justiça, provejo o recurso para adequar a prisão domiciliar às regras do regime semiaberto, condicionando a saída diurna da residência ao preenchimento dos requisitos dos benefícios da execução penal inerentes à sua condição prisional (v.g. trabalho externo, cursos profissionalizantes, permissão para saída e saídas temporárias).

Natal, de abril de 2019.


Desembargador SARAIVA SOBRINHO

Relator



[1] A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.

Natal/RN, 16 de Abril de 2019.

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