Acórdão Nº 08030407920228205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 29-09-2023

Data de Julgamento29 Setembro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08030407920228205004
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803040-79.2022.8.20.5004
Polo ativo
MARIA ZENILDA DA SILVA
Advogado(s): JORDAO BEZERRA VIANA, VITORIO DI CARLO ARAUJO DE MEDEIROS
Polo passivo
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

2ª TURMA RECURSAL

Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira

RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0803040-79.2022.8.20.5004

RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO

ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI

RECORRIDA: MARIA ZENILDA DA SILVA

ADVOGADOS: JORDÃO BEZERRA VIANA E VITÓRIO DI CARLO ARAUJO DE MEDEIROS

JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA.

EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROCEDENTE EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA. CADASTRO REALIZADO PELA PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL NO SISCAD-PJ. FALHA DO SISTEMA DE INFORMÁTICA. INEXISTÊNCIA. RECEBIMENTO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO EM OUTROS PROCESSOS NO MESMO PERÍODO QUESTIONADO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA PORTARIA CONJUNTA Nº 16/2018 DO TJRN. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, em desfavor do recorrente.

Natal/RN, data conforme o registro do sistema.

FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA

1º Juiz Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO em face da sentença que julgou improcedente a impugnação à execução interposta pela recorrente.

Em suas razões, a recorrente alegou a nulidade da citação, pugnando pelo retorno dos autos ao Juízo de origem.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Este desmerece prosperar.

Isso porque se verifica que, apesar de a financeira alegar a invalidade da citação em razão da ausência de cadastro no sistema SISCAD-PJ, para recebimento de citações/intimações eletrônicas no PJE-RN, não foi juntada nenhuma prova capaz de demonstrar que a problemática se deu por falha do próprio sistema, já que o cadastramento efetivou-se pela própria empresa, em razão do disposto no art. 1º, §1º, da Portaria Conjunta nº 16, de 23 de março de 2018, a qual instituiu o cadastro de pessoas jurídicas de direito público e privado para fins de citação e intimação eletrônica nos processos que tramitam no PJe no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte.

Ademais, em análise do próprio sistema processual eletrônico, tem-se que as citações, quando destinadas a pessoas jurídicas que possuem cadastro eletrônico no sistema, são automaticamente escolhidas no momento do envio. Sendo assim, o PJe não aceita/possibilita o envio de citação/intimação eletrônica à parte que não possua cadastro. Logo, houve o envio da citação porque o cadastro da recorrente/ré encontrava-se ativo.

A fim de corroborar esse entendimento, constata-se que a Central de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário do RN (Agile) demonstrou que havia, sim, cadastro da empresa/recorrida desde 23/12/2021, inclusive, com procuradores habilitados, conforme imagens abaixo:

Destaque-se, ainda, que o art. 10 da Portaria Conjunta nº 16, de 23 de março de 2018, dispõe que “o cadastramento no SISCAD-PJ implicará a aceitação das regras de citação e intimação eletrônica e a renúncia à intimação de advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, mesmo que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos”.

Além disso, a recorrente recebeu citação eletrônica em processo diverso no mesmo período, além de ter ajuizado ações, nas quais fora intimada, também, por meio eletrônico. Destarte, reafirma-se a falta de base fática e jurídica da arguição de falha na citação devido a problema cadastral no sistema PJe.

Veja-se exemplo de citação, então recebida pela recorrente, no cadastro feito e ora impugnado:

Logo, inexistente falha ou erro do próprio sistema SISCAD-PJ, não há falar em invalidade de citação, de modo que se apresenta acertada a revelia decretada nos autos e, posteriormente, a improcedência dos embargos à execução.

A respeito, tratando do mesmo suporte fático, é como decide 1ª Turma Recursal deste Estado:

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE DÍVIDA ALEGADAMENTE NÃO CONTRAÍDA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS (CPC, ART. 344). NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL PELO DEMANDADO. CARACTERIZADA A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DO RÉU PEDINDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO NO ATO CITATÓRIO. VÍCIOS INEXISTENTES. ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL REALIZADOS A CONTENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA EM 24/08/2022 ÀS 10:35:36 E CIÊNCIA EM 12/09/2022 ÀS 23:59:59 (EXPEDIENTE Nº 11446420 NOS AUTOS DO 1º GRAU). DECORRIDO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO SEM MANIFESTAÇÃO ALGUMA DO RÉU. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS PELO BANCO RÉU, FORA DAS HIPÓTESES PERMITIDAS (CPC, ART. 435, PARÁGRAFO PRIMEIRO). INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. DETERMINADO O DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS TARDIAMENTE (ID Nº 17223704; ID Nº 17223705; ID Nº 17223706; ID Nº 17223707; ID Nº 17223708; ID Nº 17223709). CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. RI nº 0815968-62.2022.8.20.5004. 1ª TR.RelatorJUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO p. 06/05/2023).

Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida.

Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, em desfavor do recorrente.

É como voto.

Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.

Jaqueline Spíndola da Silva

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Natal/RN, data conforme o registro do sistema.

FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA

1º Juiz Relator

Natal/RN, 28 de Setembro de 2023.

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