Acórdão Nº 08030742820148200124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 21-06-2022

Data de Julgamento21 Junho 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08030742820148200124
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803074-28.2014.8.20.0124
Polo ativo
MAGALI ELIZABETH BRUSTOLIN e outros
Advogado(s): HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO NETO
Polo passivo
EGUIBERTO LIRA DO VALE
Advogado(s): JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI

EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM FACE DE TITULAR DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. CONDUTA DANOSA. REGISTRO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SOB O QUAL PENDIA ORDEM JUDICIAL DE INDISPONIBILIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, INCISO V DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DE CONTAGEM. DATA DO ATO REGISTRAL REALIZADO EM 2006. TRANSCURSO DE MAIS DE TRÊS ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria, em desprover o recurso, nos termos do voto do redator para o acórdão.

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por SÉRGIO PAGANI e MAGALI ELIZABETH BRUSTOLIN em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais n. 0803074-28.2014.8.20.0124, reconheceu a prescrição da pretensão autoral referente à condenação do réu EGUIBERTO LIRA DO VALE ao pagamento de indenização por danos morais.

2. Em suas razões recursais, explica a parte apelante que:

“(i) adquiriu do casal Manoel Protásio da Silva Filho e Vilma Gerúsia do Nascimento Silva os lotes nºs. 120, 121, 122, 123 e 124, da quadra n. 16, do loteamento Miramar, situado na Rua Humberto de Campos, praia de

Cotovelo, Parnamirim/RN, ao preço de R$ 125.000,00, conforme contrato particular de promessa de compra e venda celebrado em 23.07.2003;

(ii) efetuou o pagamento do preço e recebeu a quitação em 13.08.2003, no entanto, os vendedores se recusaram a outorgar a escritura pública de compra e venda, o que impossibilitou a transcrição no registro imobiliário;

(iii) propôs ação de adjudicação compulsória em face dos vendedores que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, sob o n. 0001734-34.2004.8.20.0124 (e-SAJ), tendo sido concedido, em 14.07.2005, medida liminar de indisponibilidade dos lotes com ordem de averbação nas respectivas matrículas;

(iv) o réu/recorrido foi cientificado da decisão referida em 20.07.2005, no entanto, meses depois, em 13.01.2006, ele a descumpriu, promovendo a alteração na titularidade dos domínios dos lotes, a partir de escritura pública de compra e venda lavrada por Ofício da Comarca de Tangará/RN, registrando os bens em nome de Rúbia Gleide Medeiros dos Santos;

(v) no dia 31.07.2007, após mais de um ano e seis meses da ordem judicial, embora sem qualquer utilidade, o réu/recorrido averbou a indisponibilidade dos lotes, fato que provocou a intervenção da suposta adquirente dos lotes, Sra. Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, no feito aludido, na qualidade de litisconsorte passiva necessária;

(vi) no dia 11.09.2009, o juízo a quo proferiu sentença e extinguiu o processo sem resolução do mérito em face dos vendedores Manoel Protásio da Silva Filho e Vilma Gerúsia do Nascimento Silva, fundando-se em ilegitimidade passiva ad causam superveniente, já que não eram mais os titulares dos lotes, ao passo que julgou improcedente o pedido de adjudicação compulsória em relação a Sra. Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, visto que ela não havia firmado negócio jurídico com os autores/recorrentes; e, (vii) a sentença referida foi impugnada por recurso de apelação, mas restou mantida por acórdão proferido em 13.08.2013, que passou em julgado em 27.11.2013, quando restou consolidada a perda dos lotes e o prejuízo material e moral aos autores/recorrentes.”

3. Alega que, ao reconhecer prescrita a pretensão indenizatória por danos morais, o Juízo a quo incorreu em erro, pois o termo inicial não deve ser a transferência indevida dos lotes pelo réu/recorrido, mas sim o trânsito em julgado da decisão que negou o seu direito na ação de adjudicação compulsória.

4. Subsidiariamente, sustenta que o valor da causa deve ser atualizado pelo INPC/IBGE, e não pelo IGP-M/FGV, pois este último consiste em um indexador restrito às locações imobiliárias no país, o que não é o caso dos autos.

5. Defende também que a causa já se encontra madura, devendo o julgamento de mérito ser realizado por este Tribunal de Justiça, condenando o recorrido a pagar indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por esta Corte.

6. Pugna, pois, pelo conhecimento e provimento do apelo para, reformando a sentença apelada, afastar a prescrição e julgar o mérito do processo, condenando o recorrido a pagar indenização em seu favor pelos danos morais causados, em valor a ser arbitrado por esta Corte, além das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.

7. Caso assim não se entenda, requer, subsidiariamente, que seja fixado o INPC/IBGE como indexador para atualização do valor da causa, enquanto base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, incidindo a partir da sentença.

8. Contrarrazões de Id. 12159518 pelo desprovimento do recurso.

9. Dr. Arly de Brito Maia declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 12509558).

10. É o que importa relatar.

Os apelantes buscam afastar a prescrição reconhecida na sentença, na qual se entendeu transcorridos mais de três anos entre a data em que tomaram conhecimento do ato lesivo e o ajuizamento da demanda indenizatória. Segundo entendem, apenas com o trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida na ação de adjudicação compulsória teria consolidado o perdimento do bem, de sorte que a partir daí surgiu a pretensão reparatória contra o réu.

Aplica-se ao caso o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V do Código Civil:

Art. 206. Prescreve:

[...]

§ 3º Em três anos:

[...]

V - a pretensão de reparação civil;

Nos termos do art. 189 do mesmo Código, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Diversamente do que defendem os recorrentes, a alegada violação do direito, que deflagrou o início da contagem do prazo prescricional, não se deu com o trânsito em julgado da ação de adjudicação compulsória, mas decorreu do registro da venda do imóvel litigioso a terceiro, em que pese pender ordem judicial de indisponibilidade.

Nas palavras dos próprios autores transcritas da petição inicial: “O réu foi cientificado dessa decisão em 20.07.2005, isto é, seis dias após ter sido proferida. No entanto, meses depois ele a descumpriu! Ou seja, em 13.01.2006, promoveu alterações nos domínios dos imóveis, valendo-se de escritura pública lavrada no Ofício Único Registral e Notarial da Comarca de Tangará/RN. Com isso, apesar da indisponibilidade, os registrou em nome de Rúbia Gleide Medeiros dos Santos, em virtude de suposta venda perpetrada por Michelle Josuá de Lima”.

Sendo assim, ainda no ano de 2006, efetuado o registro da compra e venda do imóvel na respectiva matrícula, nasceu a pretensão reparatória dos autores, pois aí está definida a conduta danosa relatada. O caráter público do registro induz a ciência geral sobre o ato. É esse, portanto, o termo inicial de contagem do prazo prescricional para postular indenização por perdas e danos daí decorrentes. Não bastasse isso, como bem pontuou a sentença, “ainda que os autores não tenham, eventualmente, dele tomado conhecimento extrajudicialmente, é indubitável que ficaram cientes do ato, na própria ação de adjudicação compulsória por eles proposta, com o ingresso da terceira adquirente no feito”.

Decorridos mais de três anos desde a data do registro público questionado até o ajuizamento da ação no ano de 2014, não há solução que não o reconhecimento da prescrição nos termos do art. 206, § 3º, V do Código Civil.

Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar em 2% os honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, art. 85, § 11).

Data de registro do sistema.

Des. Ibanez Monteiro

Redator para o acórdão

VOTO VENCIDO

VOTO

11. Conheço do recurso.

12. Conforme relatado, insurge-se o apelante contra a decisão proferida na primeira instância que reconheceu a prescrição da pretensão autoral referente à condenação do réu EGUIBERTO LIRA DO VALE ao pagamento de indenização por danos morais.

13. Assiste-lhe razão.

14. Com efeito, a parte apelante alega expressamente que o transtorno moral cuja indenização almeja obter teria se consumado apenas com a perda definitiva do direito ao imóvel, ou seja, o termo inicial do prazo prescricional do pedido de danos morais é o trânsito em julgado da ação de adjudicação transitada em julgado. Senão vejamos:

“A pretensão indenizatória da parte recorrente, em virtude do dano moral puro sofrido, em verdade, funda-se na perda, em definitivo, dos lotes, sendo seu termo inicial fixado quando do trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença de improcedência da adjudicação compulsória, provocada pela transferência indevida do domínio dos imóveis perpetrada pelo recorrido, em violação a ordem judicial de indisponibilidade.

Excelências, somente quando da perda judicial, em definitivo, dos imóveis, provocada pela formação da coisa julgada no âmbito do processo referido, é que se pode falar em efetivação da violação a direito e na consumação do dano moral presumido, ou seja, na ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito violado.”

15. Em outras palavras, não cabe ao julgador modificar o pedido de danos morais, devendo o pleito ser analisado, deferido ou não, à luz dos fatos e fundamentos apresentados pelo recorrente, isto é, considerando que o dano alegado teria se concretizado a partir da perda dos lotes em definitivo.

16. Assim, considerando que o termo inicial do prazo prescricional é 27/11/2013 (data do...

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