Acórdão Nº 08031046620228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 27-01-2023

Data de Julgamento27 Janeiro 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08031046620228200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803104-66.2022.8.20.0000
Polo ativo
DANIEL LACERDA DE LIMA
Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803104-66.2022.8.20.0000

EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

EMBARGADO: DANIEL LACERDA DE LIMA

ADVOGADO: BRUNO SANTOS DE ARRUDA

RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.

2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.

3. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado.

4. Precedentes do TJRN (Apelação Cível, 0800002-20.2019.8.20.5148, Dr. Eduardo Bezerra De Medeiros Pinheiro, Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. Eduardo Pinheiro, assinado em 04/11/2020 e Apelação Cível, 0835947-29.2016.8.20.5001, Dr. Judite De Miranda Monte Nunes, Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível, assinado em 16/10/2020).

5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (Id 1540405), que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao agravo para revogar a ordem de suspensão dos autos originários.

2. Aduz a parte embargante (Id 16229185) que o julgado deixou de se pronunciar sobre o possível pagamento em duplicidade, principal fundamento da decisão agravada.

3. Assevera que se deve exigir que haja a renúncia, pelo exequente, na execução coletiva, como tem decidido essa Corte em diversos processos, na linha do que entende também o Superior Tribunal de Justiça - STJ.

4. Por fim, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios no sentido de sanar as omissões apontadas com a manifestação sobre a necessidade de renúncia da parte exequente a eventuais créditos na execução coletiva referente ao mesmo direito executado individualmente nos autos em que proferida a decisão agravada.

5. A parte embargada, embora intimada, não impugnou os embargos de declaração, conforme certificado no Id 16835981.

6. É o relatório.

VOTO

7. Conheço dos embargos.

8. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.

9. Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão.

10. A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis:

"4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083)

11. Diante disso, é cristalina a ausência de omissão do acórdão no tocante à tese apresentada pelo agravante/embargante.

12. Na espécie, houve o enfrentamento das matérias deduzidas nos embargos de declaração, ao enfatizar que não há que se falar na aplicação da referida tese ao caso dos autos, na medida em que a ação coletiva já transitou em julgado, estando na fase executória, com o seguinte fundamento (Id 14950707):

“13. Em outras palavras, já houve julgamento da ação coletiva e, por conseguinte, formação do título judicial a ser executado. Nesse contexto, não só é permitido, como também é recomendável, que a execução se dê por meio individual para fins de prestigiar os princípios da celeridade e da economia processual.

14. Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...]

II – ‘Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é necessária a prévia liquidação para a execução individual de sentença coletiva, esta Corte tem reconhecido a possibilidade de se realizar a execução individual de título judicial formado em ação coletiva, quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso concreto, em que o próprio credor deve apresentar os cálculos com os valores que entende devidos e promover a execução’ (STJ, AgInt no AREsp 1.402.261/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 11/11/2019).

[...]

V - Agravo Interno improvido.” (AgInt no REsp 1852013/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021).”

13. Vê-se, pois, que não houve omissão no julgado, pois analisou a questão à luz do caso concreto, porém atribuiu resultado diverso do pretendido pelo embargante.

14. Ademais, não se pode olvidar que o julgado guarda consonância com precedentes desta 2ª Câmara Cível:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803230-19.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 09/08/2022)

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DECISUM QUE SUSPENDEU O PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA DO JULGADO. ACOLHIMENTO. A EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL, POR AQUELA NÃO INDUZIR LITISPENDÊNCIA (ENTENDIMENTO DO STJ). DEMANDA PROPOSTA PELO SINDICATO JÁ FOI DECIDIDA DEFINITIVAMENTE, ESTANDO O PROCESSO QUE DEU ORIGEM AO PRESENTE RECURSO EM FASE DIVERSA (LIQUIDAÇÃO). ADMISSÍVEL, POIS, A TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA DESTES TIPOS DE DEMANDAS. IMPOSSÍVEL FALAR EM NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807119-78.2022.8.20.0000, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/11/2022)

15. Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível.

16. Trata-se, na realidade, de inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.

17. Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração.

18. Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração.

19. É como voto.

Desembargador Virgílio Macedo Jr.

Relator

2

Natal/RN, 23 de Janeiro de 2023.

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