Acórdão Nº 08031121420208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 25-09-2020

Data de Julgamento25 Setembro 2020
Classe processualCUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Número do processo08031121420208200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0803112-14.2020.8.20.0000
Polo ativo
LINDNEIDE DANNYELLE MARIA LUZZIARA ARAUJO DE MELO MEDEIROS
Advogado(s): JULIANA DE ARAUJO PEREIRA AMORIM
Polo passivo
SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH
Advogado(s):


EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PEDIDO DE PROMOÇÃO AO NÍVEL SUPERIOR DA CARREIRA, APÓS O PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. COMPROVADA CONCLUSÃO DOS CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO E MESTRADO. DIREITO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006, COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUANTO ÀS DESPESAS DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS. EDIÇÃO DE LEI QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA O CUMPRIMENTO DE SUAS DISPOSIÇÕES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. Há direito líquido e certo da impetrante à elevação em nível funcional, face ao adimplemento dos requisitos necessários para a promoção vindicada, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006.

2. Deve ser rejeitado o óbice suscitado pelo ente público, relativo à previsão dos artigos 22, parágrafo único, inciso IV, e 20, inciso II, alínea "c", da Lei de Responsabilidade Fiscal, que dispõem sobre restrições quanto à possibilidade de serem ultrapassados os limites percentuais para despesas com pessoal, eis que tem excepcionada a hipótese do art. 19, § 1º, inciso IV, do mesmo artigo, referente às despesas com pessoal decorrentes de decisões judiciais.

3. Precedentes desta Corte (Mandado de Segurança n° 2016.013309-2, Rel. Desembargador Glauber Rêgo, j. 31/05/2017; Mandado de Segurança n. 2016.013383-4, Relator Desembargador João Rebouças, j. 08/03/2017; Mandado de Segurança n. 2016.006713-3, Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. 30/11/2016)

4. Concessão da segurança.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer de Dr. Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça em substituição legal na Décima Quarta Procuradora de Justiça, conceder a segurança, a fim de reconhecer o direito da impetrante ao enquadramento no nível PN-IV, mantida a classe “B”, com efeitos financeiros a partir da impetração (Súmula 271 do STF), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LINDNEIDE DANNYELLE MARIA LUZZIARA ARAÚJO DE MELO MEDEIROS, em face de ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH, pretendendo a sua progressão funcional na carreira do magistério estadual.

2. Afirma que é Professora do Estado do Rio Grande do Norte desde 20 de agosto de 2012, e que, embora tenha obtido a titulação de Mestre em 8/8/2016, o que lhe conferiu direito à elevação ao Nível V da carreira, não lhe foi deferida a progressão funcional, com os reflexos pecuniários correspondentes.

3. Postula que seja reenquadrada no nível PN-V, da classe “B”, da carreira do magistério público estadual, nos termos requeridos administrativamente no processo n. 86139/2017-7-SEEC.

4. Cientificado do feito, o ente público apresentou defesa do ato coator, argumentando a ausência de dotação orçamentária para a concessão de aumento e vantagens no âmbito estadual do Rio Grande do Norte (Id 2040173).

5. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, ratificando a defesa do ente público, no sentido de que o Estado no limite prudencial para as despesas de pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Id 6956160).

6. Com vista dos autos, Dr. Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça em substituição legal à Décima Quarta Procuradora, opinou pela concessão da segurança.

7. É o relatório.

VOTO

8. Pretende a impetrante, professora da rede estadual, a promoção para o nível PN-IV, em virtude da conclusão dos cursos de especialização e mestrado, nos termos da Lei Complementar nº 322/2006 e alterações posteriores, diante da omissão da autoridade impetrada na concessão do pleito administrativamente formulado (processo administrativo n. 86139/2017, Id 5752810).

9. Com efeito, com a vigência da Lei Complementar Estadual n. 322/2006, os profissionais de educação passaram a ser reenquadrados em níveis, verticalmente, consoante o grau de escolaridade, e em classes, horizontalmente, conforme o tempo de serviço do servidor, nos termos do Quadro I, do Anexo I e Tabela I, do Anexo II, respectivamente.

10. A elevação em nível restou disciplinada no art. 45 da lei em referência:

"Art. 45. A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subsequente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação.

§ 1º. A promoção ocorrerá nas Carreiras de Professor e de Especialista de Educação.

§ 2º. A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação.

§ 3º. Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no § 2º deste artigo.

§ 4º A Promoção nos Níveis da Carreira de que trata o caput deste artigo não enseja a alteração da Classe em que se encontre o Professor ou Especialista de Educação”.

11. Comprovado o requerimento para progressão vertical no ano de 2017, já havendo a impetrante cumprido o período do estágio probatório, eis que seu ingresso no magistério estadual data de 28/7/2012, conforme ficha funcional de Id 5752806, a progressão vertical da servidora para o nível PN-IV deveria ter ocorrido a partir do ano de 2018, exercício seguinte àquele em que formulado o requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 45, supra transcrito.

12. Ademais, a ocorrência de promoção em virtude de qualificação profissional, por ser posterior à Lei Complementar n. 507, de 28 de março de 2014, que conferiu a redação acima destacada ao §4º do art. 45, não enseja a alteração da classe em que se encontra o Professor ou Especialista de Educação.

13. Dessa forma, deve ser reconhecido o direito da impetrante ao reenquadramento funcional para o nível PN-IV, por titulação, nos termos do art. 45 da Lei Complementar Estadual n. 322/06, com a redação atual.

14. Ressalto, por oportuno, que não há que se acolher a alegação do ente público de que a concessão da progressão importa em violação à Lei Complementar n. 101/2000, na medida em que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas nos limites dessa norma.

15. Com efeito, os artigos 22, parágrafo único, inciso IV, e 20, inciso II, alínea "c", da Lei de Responsabilidade Fiscal, que dispõem sobre restrições quanto à possibilidade de serem ultrapassados os limites percentuais, tem excepcionada a hipótese do art. 19, § 1º, inciso IV, do mesmo artigo referente às despesas com pessoal decorrentes de decisões judiciais:

"Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: [...].

§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: [...];

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18."

16. Por fim, acosto julgados desse Tribunal Pleno sobre a mesma matéria:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ATIVO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO MANDAMUS, SUSCITADA PELA PRÓPRIA AUTORIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROGRESSÃO VERTICAL. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR PN-V, CLASSE "J". OBTENÇÃO DE TÍTULO DE MESTRE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INEXISTENCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000. LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2016.013309-2, Rel. Desembargador Glauber Rêgo, j. 31/05/2017)

"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROMOÇÃO VERTICAL. NÍVEL IV. CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM PSICOPEDAGOGIA. APLICABILIDADE DO ART. 7°, IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 322/2006. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRECEDENTES." (TJRN, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n. 2016.013383-4, Relator Desembargador João Rebouças, j. 08/03/2017)

"EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO VERTICAL DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO E NÃO APRECIADO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO ESTATAL DE QUE A PROMOÇÃO REQUERIDA DEPENDE DE PRÉVIA EXISTÊNCIA DE VAGAS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. COMPROVAÇÃO DO TÍTULO DE MESTRE OBTIDO PERANTE A UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. ARTIGOS 6º E 7º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. CONHECIMENTO DO WRIT E CONCESSÃO DA SEGURANÇA." (TJRN, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n. 2016.006713-3, Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. 30/11/2016)

17. Por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT