Acórdão Nº 08031177020198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 28-05-2020

Data de Julgamento28 Maio 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08031177020198200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803117-70.2019.8.20.0000
Polo ativo
CLAUBERTO PINHEIRO BARBOSA e outros
Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO
Polo passivo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO RECURSOS FEDERAIS DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE E FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE NO CONVITE Nº 07/2011. FATOS RELACIONADOS À APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. VERBAS SUJEITAS A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ÓRGÃO FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO ORIGINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal entende pela atuação e fiscalização da Controladoria Geral da União no tocante às verbas federais repassadas pela União aos municípios por meio de convênios, não alcançando os recursos de outras origens.

2. O art. 109, I, da Constituição Federal estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais forem interessadas na condição de autora, ré, assistente ou oponente.

3. Tendo em vista que, na hipótese, o Relatório de Fiscalização nº 035043 da Controladoria Geral da União - CGU verificou irregularidades na aplicação de recursos federais do Fundo Nacional de Saúde e Fundo Municipal de Saúde no Convite nº 07/2011, é de se reconhecer o interesse da União no feito, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o processo originário.

4. O reconhecimento do interesse da União atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito desde a data da propositura da ação e, por essa razão, a solução jurídica adequada ao caso concreto é a remessa do feito ao Juízo competente, ao qual caberá não só a intimação do Ministério Público Federal para manifestar interesse em integrar o polo ativo – e, se for o caso, ratificar os atos praticados pelo Parquet Estadual, dando continuidade à Ação Civil Pública – como também a decisão acerca de eventual anulação dos atos processuais praticados perante o Juízo Estadual.

5. O Ministério Público, por força dos Princípios da Unidade e da Indivisibilidade consagrados na Constituição Federal (art. 127, § 1º), é uno e deve atuar conjuntamente visando alcançar as finalidades da Instituição e satisfazer o interesse público, podendo um membro do Parquet se fazer representar por outro, sem nenhum prejuízo para o processo e sem caracterização de descontinuidade da atividade.

6. Precedentes do STF (RMS 25943, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 24/11/2010), do STJ (REsp 1412480/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/10/2018, DJe 23/11/2018), do TRF-5 (AC nº 200880000026984, Rel. Des. Federal Fernando Braga, Segunda Turma, j. 28/10/2014), do TRF-3 (AC nº 0009029-74.2013.4.03.9999, Rel. Juiz Convocado Ferreira da Rocha, Quarta Turma, j. 21/02/2019), do TRF-1 (REO nº 0000288-45.2008.4.01.3801, Juiz Federal Glaucio Maciel, Quinta Turma, e-DJF1 29/10/2013), do TJPA (Ag nº 2017.02839029-09, Rel. Des. Roberto Goncalves de Moura, 1ª Turma de Direito Público, j. 19/06/2017) e do TJRN (Ag nº 0806634-20.2018.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr, 2ª Câmara Cível, j. 05/04/2019; Ag nº 0803116-85.2019.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr, 2ª Câmara Cível, j. 31/03/2020).

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer de Dra. Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça em substituição legal à Décima Primeira Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLAUBERTO PINHEIRO BARBOSA, ROBERTO WAGNER ROSA PEREIRA, FLAZICO THIAGO DIÓGENES REGO E ALAN CAMPOS ALVES contra decisão (Id. 3369657) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, que, nos autos de Ação Civil de Improbidade Administrativa (Proc. nº 0101577-91.2017.8.20.0131), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, declinou da competência para processar e julgar o feito para a Justiça Federal.

2. Em suas razões, os recorrentes defenderam a existência de litispendência entre o feito originário e a Ação de Improbidade Administrativa nº 0800457-35.2017.4.05.0804 em trâmite na 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte.

3. Argumentaram em torno da ilegitimidade ativa do Parquet Estadual para propor a demanda.

4. Ao final, pugnaram pela suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reconhecer a litispendência com o Processo nº 0800457-35.2017.4.05.8404 ou, subsidiariamente, reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público Ministério Público Estadual, extinguindo o feito originário de acordo com o art. 485, V e VI, do CPC.

5. Na decisão de Id. 3432951, foi indeferido o pedido de suspensividade.

6. Em sede de contrarrazões, a parte agravada pugnou pelo desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo juízo a quo.

7. Com vista dos autos, Dra. Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça em substituição legal à Décima Primeira Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, de modo que o decisum hostilizado seja mantido em sua totalidade (Id. 5156906).

8. É o relatório.

VOTO

9. Conheço do recurso.

10. A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que declinou da competência para processar e julgar o feito originário para a Justiça Federal.

11. Nesse contexto, pretendem os recorrentes a concessão da suspensividade pelo reconhecimento da litispendência com a Ação de Improbidade Administrativa nº 0800457-35.2017.4.05.8404 ou da ilegitimidade ativa do Parquet Estadual para atuar na matéria objeto do litígio.

12. Todavia, no caso em tela, não assiste razão à parte agravante.

13. Compulsando-se os autos, verifica-se que o ato ímprobo apontado na Ação de Improbidade nº 0101577-91.2017.8.20.0131, relaciona-se às fases interna e externa do Convite nº 07/2011 e execução e pagamento do Contrato nº 333/2011, realizado para viabilizar reformas em postos de saúde do Município de São Miguel/RN, mediante remuneração com dotações orçamentárias da média e alta complexidade e da atenção básica em saúde compostas, em sua maioria, de repasses federais efetivados na modalidade fundo a fundo (Fundo Nacional de Saúde e Fundo Municipal de Saúde), dada às irregularidades verificadas pelo Relatório de Fiscalização nº 035043 da Controladoria Geral da União - CGU.

14. Assim, considerando que os recursos públicos federais repassados na sistemática fundo a fundo constituem transferências voluntárias da União, presente está o interesse federal em caso de irregularidade na aplicação desses recursos – ou na realização do procedimento licitatório necessário para a execução do objeto do convênio –, atraindo a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal) e a atribuição do Ministério Público Federal (art. 37, I, da Lei Complementar n.º 75/93).

15. Ademais, o Supremo Tribunal Federal entende pela atuação e fiscalização da Controladoria Geral da União no tocante às verbas federais repassadas pela União aos demais entes federados, não alcançando os recursos de outras origens. Veja-se:

“EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS REPASSADOS AOS MUNICÍPIOS. FISCALIZAÇÃO PELA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO – CGU. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - A Controladoria-Geral da União pode fiscalizar a aplicação de verbas federais onde quer que elas estejam sendo aplicadas, mesmo que em outro ente federado às quais foram destinadas. II – A fiscalização exercida pela CGU é interna, pois feita exclusivamente sobre verbas provenientes do orçamento do Executivo. III – Recurso a que se nega provimento.”
(STF, RMS 25943, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 24/11/2010)

16. Além disso, o art. 109, I, da Constituição Federal estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais forem interessadas na condição de autora, ré, assistente ou oponente.

17. Portanto, tendo em vista que, na hipótese, o Relatório de Fiscalização nº 035043 da Controladoria Geral da União - CGU verificou irregularidades na aplicação de recursos federais do Fundo Nacional de Saúde e Fundo Municipal de Saúde no Convite nº 07/2011, é de se reconhecer o interesse da União no feito, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o processo originário.

18. No mesmo sentido, há entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:

“CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE AJUIZADA CONTRA PREFEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUE SE RECONHECE HAJA VISTA ESTAREM OS FATOS RELACIONADOS À APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS DO PNATE. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AOS ATOS PRATICADOS POR PREFEITOS AINDA QUE TIPIFICADOS NO DEC-LEI 201/67. EXIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO E DA LEI 8.429/92. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SUSTENTA A PRÁTICA ATENTATÓRIA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - SAQUE NA BOCA DO CAIXA -, BEM ASSIM A OMISSÃO CONSCIENTE E LIVRE QUANTO AO DEVER DE PRESTAR CONTAS DE VERBAS FEDERAIS DESTINADAS À APLICAÇÃO NO TRANSPORTE DE ALUNOS. CONDENAÇÃO QUE SE...

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