Acórdão Nº 08031177020198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 28-05-2020
Data de Julgamento | 28 Maio 2020 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08031177020198200000 |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Processo: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803117-70.2019.8.20.0000 |
Polo ativo |
CLAUBERTO PINHEIRO BARBOSA e outros |
Advogado(s): | DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO |
Polo passivo |
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
Advogado(s): |
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO RECURSOS FEDERAIS DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE E FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE NO CONVITE Nº 07/2011. FATOS RELACIONADOS À APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. VERBAS SUJEITAS A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ÓRGÃO FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO ORIGINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal entende pela atuação e fiscalização da Controladoria Geral da União no tocante às verbas federais repassadas pela União aos municípios por meio de convênios, não alcançando os recursos de outras origens.
2. O art. 109, I, da Constituição Federal estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais forem interessadas na condição de autora, ré, assistente ou oponente.
3. Tendo em vista que, na hipótese, o Relatório de Fiscalização nº 035043 da Controladoria Geral da União - CGU verificou irregularidades na aplicação de recursos federais do Fundo Nacional de Saúde e Fundo Municipal de Saúde no Convite nº 07/2011, é de se reconhecer o interesse da União no feito, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o processo originário.
4. O reconhecimento do interesse da União atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito desde a data da propositura da ação e, por essa razão, a solução jurídica adequada ao caso concreto é a remessa do feito ao Juízo competente, ao qual caberá não só a intimação do Ministério Público Federal para manifestar interesse em integrar o polo ativo – e, se for o caso, ratificar os atos praticados pelo Parquet Estadual, dando continuidade à Ação Civil Pública – como também a decisão acerca de eventual anulação dos atos processuais praticados perante o Juízo Estadual.
5. O Ministério Público, por força dos Princípios da Unidade e da Indivisibilidade consagrados na Constituição Federal (art. 127, § 1º), é uno e deve atuar conjuntamente visando alcançar as finalidades da Instituição e satisfazer o interesse público, podendo um membro do Parquet se fazer representar por outro, sem nenhum prejuízo para o processo e sem caracterização de descontinuidade da atividade.
6. Precedentes do STF (RMS 25943, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 24/11/2010), do STJ (REsp 1412480/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/10/2018, DJe 23/11/2018), do TRF-5 (AC nº 200880000026984, Rel. Des. Federal Fernando Braga, Segunda Turma, j. 28/10/2014), do TRF-3 (AC nº 0009029-74.2013.4.03.9999, Rel. Juiz Convocado Ferreira da Rocha, Quarta Turma, j. 21/02/2019), do TRF-1 (REO nº 0000288-45.2008.4.01.3801, Juiz Federal Glaucio Maciel, Quinta Turma, e-DJF1 29/10/2013), do TJPA (Ag nº 2017.02839029-09, Rel. Des. Roberto Goncalves de Moura, 1ª Turma de Direito Público, j. 19/06/2017) e do TJRN (Ag nº 0806634-20.2018.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr, 2ª Câmara Cível, j. 05/04/2019; Ag nº 0803116-85.2019.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr, 2ª Câmara Cível, j. 31/03/2020).
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer de Dra. Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça em substituição legal à Décima Primeira Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLAUBERTO PINHEIRO BARBOSA, ROBERTO WAGNER ROSA PEREIRA, FLAZICO THIAGO DIÓGENES REGO E ALAN CAMPOS ALVES contra decisão (Id. 3369657) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, que, nos autos de Ação Civil de Improbidade Administrativa (Proc. nº 0101577-91.2017.8.20.0131), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, declinou da competência para processar e julgar o feito para a Justiça Federal.
2. Em suas razões, os recorrentes defenderam a existência de litispendência entre o feito originário e a Ação de Improbidade Administrativa nº 0800457-35.2017.4.05.0804 em trâmite na 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte.
3. Argumentaram em torno da ilegitimidade ativa do Parquet Estadual para propor a demanda.
4. Ao final, pugnaram pela suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reconhecer a litispendência com o Processo nº 0800457-35.2017.4.05.8404 ou, subsidiariamente, reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público Ministério Público Estadual, extinguindo o feito originário de acordo com o art. 485, V e VI, do CPC.
5. Na decisão de Id. 3432951, foi indeferido o pedido de suspensividade.
6. Em sede de contrarrazões, a parte agravada pugnou pelo desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo juízo a quo.
7. Com vista dos autos, Dra. Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça em substituição legal à Décima Primeira Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, de modo que o decisum hostilizado seja mantido em sua totalidade (Id. 5156906).
8. É o relatório.
VOTO
9. Conheço do recurso.
10. A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que declinou da competência para processar e julgar o feito originário para a Justiça Federal.
11. Nesse contexto, pretendem os recorrentes a concessão da suspensividade pelo reconhecimento da litispendência com a Ação de Improbidade Administrativa nº 0800457-35.2017.4.05.8404 ou da ilegitimidade ativa do Parquet Estadual para atuar na matéria objeto do litígio.
12. Todavia, no caso em tela, não assiste razão à parte agravante.
13. Compulsando-se os autos, verifica-se que o ato ímprobo apontado na Ação de Improbidade nº 0101577-91.2017.8.20.0131, relaciona-se às fases interna e externa do Convite nº 07/2011 e execução e pagamento do Contrato nº 333/2011, realizado para viabilizar reformas em postos de saúde do Município de São Miguel/RN, mediante remuneração com dotações orçamentárias da média e alta complexidade e da atenção básica em saúde compostas, em sua maioria, de repasses federais efetivados na modalidade fundo a fundo (Fundo Nacional de Saúde e Fundo Municipal de Saúde), dada às irregularidades verificadas pelo Relatório de Fiscalização nº 035043 da Controladoria Geral da União - CGU.
14. Assim, considerando que os recursos públicos federais repassados na sistemática fundo a fundo constituem transferências voluntárias da União, presente está o interesse federal em caso de irregularidade na aplicação desses recursos – ou na realização do procedimento licitatório necessário para a execução do objeto do convênio –, atraindo a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal) e a atribuição do Ministério Público Federal (art. 37, I, da Lei Complementar n.º 75/93).
15. Ademais, o Supremo Tribunal Federal entende pela atuação e fiscalização da Controladoria Geral da União no tocante às verbas federais repassadas pela União aos demais entes federados, não alcançando os recursos de outras origens. Veja-se:
“EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS REPASSADOS AOS MUNICÍPIOS. FISCALIZAÇÃO PELA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO – CGU. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - A Controladoria-Geral da União pode fiscalizar a aplicação de verbas federais onde quer que elas estejam sendo aplicadas, mesmo que em outro ente federado às quais foram destinadas. II – A fiscalização exercida pela CGU é interna, pois feita exclusivamente sobre verbas provenientes do orçamento do Executivo. III – Recurso a que se nega provimento.”
(STF, RMS 25943, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 24/11/2010)
16. Além disso, o art. 109, I, da Constituição Federal estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais forem interessadas na condição de autora, ré, assistente ou oponente.
17. Portanto, tendo em vista que, na hipótese, o Relatório de Fiscalização nº 035043 da Controladoria Geral da União - CGU verificou irregularidades na aplicação de recursos federais do Fundo Nacional de Saúde e Fundo Municipal de Saúde no Convite nº 07/2011, é de se reconhecer o interesse da União no feito, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o processo originário.
18. No mesmo sentido, há entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
“CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE AJUIZADA CONTRA PREFEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUE SE RECONHECE HAJA VISTA ESTAREM OS FATOS RELACIONADOS À APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS DO PNATE. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AOS ATOS PRATICADOS POR PREFEITOS AINDA QUE TIPIFICADOS NO DEC-LEI 201/67. EXIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO E DA LEI 8.429/92. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SUSTENTA A PRÁTICA ATENTATÓRIA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - SAQUE NA BOCA DO CAIXA -, BEM ASSIM A OMISSÃO CONSCIENTE E LIVRE QUANTO AO DEVER DE PRESTAR CONTAS DE VERBAS FEDERAIS DESTINADAS À APLICAÇÃO NO TRANSPORTE DE ALUNOS. CONDENAÇÃO QUE SE...
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