Acórdão Nº 08031221220198205103 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 28-10-2020

Data de Julgamento28 Outubro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08031221220198205103
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803122-12.2019.8.20.5103
Polo ativo
JOSE IVANILSON DE MACEDO SILVA
Advogado(s): GREGORY BATISTA FERREIRA DE MOURA
Polo passivo
MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS e outros
Advogado(s):


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível

Apelação Cível nº: 0803122-12.2019.8.20.5103.

Apelante: José Ivanilson de Macedo Silva.

Advogado: Gregory Batista Ferreira de Moura.

Apelado: Município de Currais Novos.

Advogado: Rafael de Moraes Souza.

Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE VIGILANTE DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VANTAGEM QUE POSSUI PREVISÃO EXPRESSA NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO. ATIVIDADE QUE, EM SUA ESSÊNCIA, EXPÕE O SERVIDOR A SITUAÇÕES DE PERIGO. ENQUADRAMENTO DA FUNÇÃO NA DEFINIÇÃO DO ARTIGO 193 DA CLT, BEM COMO DO ANEXO 3 DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. REGIME JURÍDICO ÚNICO QUE REMETE EXPRESSAMENTE ÀS SITUAÇÕES ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA RELATIVA À SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS RELATIVOS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, NO MESMO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO), A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA ATUAL REDAÇÃO DO ARTIGO 193 DA CLT, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por José Ivanilson de Macedo Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada contra o Município de Currais Novos, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC.

As razões recursais estão amparadas nos seguintes fundamentos: a) o direito de receber o adicional de periculosidade é reconhecido pelo Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Currais Novos; b) a Norma Regulamentadora nº 16, do Ministério do Trabalho e Emprego, define como atividade perigosa, dentre outras, a segurança patrimonial de bens públicos, atividade esta desempenhada por ele na função de vigilante; c) como o Apelante sempre exerceu o serviço de vigilante, faz jus ao pagamento de referida vantagem.

Com base nessas premissas, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença atacada.

Intimada, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 6733908).

Desnecessária a intervenção do órgão ministerial, já que os autos versam sobre interesses privados.

É o relatório.

VOTO

Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A análise do apelo reside em examinar se o autor, ora apelante faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, na qualidade de integrante do quadro efetivo de servidores do Município de Currais Novos, na função de vigilante.

Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte, tomado no Incidente de Assunção de Competência em Apelação Cível nº 2015.014008-7, da relatoria do Desembargador João Rebouças, o pagamento de adicional de periculosidade a servidor público, sem que antes haja a devida regulamentação em lei específica, fere o princípio da legalidade.

No caso em tela, todavia, a referida vantagem encontra amparo expresso na legislação local, pois embora a Lei Municipal nº 3.352/2017 tenha instituído o adicional de periculosidade para os vigilantes municipais, sua concessão já era estabelecida desde a Lei Complementar Municipal nº 07/2006, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, cujos artigos 73, 80 e 81 estabelecem:

Art. 73 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores, as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: [...]

IV- adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; [...]

Art. 80 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo:

II – de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade.

Art. 81 Na classificação das atividades penosas, insalubres ou perigosas são observadas, no que couber, as normas de segurança ou medicina do trabalho estabelecidas em legislação específica.”

Além disso, observo que a Consolidação das Leis do Trabalho, por sua vez, passou a incluir dentre as atividades ou operações perigosas, a partir da publicação da Lei nº 12.740/12 em 10/12/2012, que deu nova redação ao art. 193, aquelas que exponham permanentemente o trabalhador a roubos ou outras espécies de...

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