Acórdão Nº 08031237720198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 17-12-2020

Data de Julgamento17 Dezembro 2020
Tipo de documentoAcórdão
Número do processo08031237720198200000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803123-77.2019.8.20.0000
Polo ativo
WALKEI PAULO PESSOA FREITAS e outros
Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO
Polo passivo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0803123-77.2019.8.20.0000

Embargantes: Walkei Paulo Pessoa Freitas e outros

Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto (OAB/RN 11793)

Embargado: Ministério Público

Relatora: Desembargadora Judite Nunes

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIDADE DO PARQUET CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, QUE DEVERÁ INTIMAR O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA, SEM OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO A SEREM DISSIPADAS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.



A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.

R E L A T Ó R I O

Tratam os autos de embargos de declaração opostos por Walkei Paulo Pessoa Freitas e outros em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto, conforme ementa a seguir transcrita:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIDADE DO PARQUET CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, QUE DEVERÁ INTIMAR O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."

Assevera que o decisum sob vergasta contém vício, uma vez que não se observou no Acórdão Embargado a análise jurídica quanto ao fato de que não tendo o Ministério Público Estadual atribuição legal perante a esfera federal, este sequer poderia ter promovido a ação. Vale dizer, a incompetência do juízo estadual está intrinsecamente relacionada à ilegitimidade do Ministério Público Estadual, sendo aquela, em verdade, também decorrência desta última, de modo que, em tese, o juízo não poderia dissociá-las”.

Requer que seja sanado o vício existente no julgado, para que se acolha a ilegitimidade do Ministério Público Estadual e a desnecessidade da remessa dos autos à Justiça Federal.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o suprimento do vício apontado.

A parte embargada apresentou contrarrazões no Id. 8063123.

É o relatório.

V O T O


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do Recurso. Constata-se, na realidade, a intenção do Embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte, hipótese típica de rediscussão de matéria controvertida e já decidida.

Com efeito, pela simples leitura dos fundamentos dispostos no julgado embargado, observa-se que restou devidamente analisada a matéria agravada, restando consignado que:

"(...) Conforme relatado, a decisão agravada declinou de sua competência para a Justiça Federal, determinando a remessa dos autos, defendendo o agravante que deveria ter sido reconhecida a ilegitimidade do Ministério Público Estadual, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito.

Compulsando os autos, observa-se que a Ação de Improbidade Administrativa foi manejada com fundamento em atos praticados na licitação na modalidade Convite, para contratação de serviços de pavimentação de ruas do município de São Miguel, utilizando verbas federais, conforme consta de relatório da Controladoria-Geral da União.

Com relação à tese de ilegitimidade ativa ad causam do agravado, importa destacar que os princípios da unidade e da indivisibilidade consagrados na Constituição Federal (artigo 127, § 1º) conferem ao Ministério Público a unicidade, o que autoriza a sua atuação conjunta visando alcançar as finalidades da instituição e satisfazer o interesse público, podendo um membro do Parquet se fazer representar por outro, sem nenhum prejuízo para o processo e sem caracterização de descontinuidade da atividade.

Portanto, somente após a manifestação expressa do Ministério Público Federal no sentido de não ratificar os atos praticados pelo Parquet Estadual é que será reconhecida a ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual, possibilitando a extinção do processo, como buscam os agravantes.

A corroborar tal entendimento, os seguintes julgados, o primeiro oriundo do Superior Tribunal de Justiça, que é bastante esclarecedor acerca do tema:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENAC. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIDADE DO PARQUET. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

HISTÓRICO DA DEMANDA

1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu a remessa dos autos à Justiça Estadual em razão de acórdão proferido pelo STJ que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MPF contra pessoas físicas e jurídicas que supostamente causaram prejuízos ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC/RS.

2. O Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade ativa do MPF para propor a ação, argumentando que "não havendo interesse de ente público federal no feito, a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal deve ser reconhecida, de modo que, por falta de condição da ação, correta a conclusão pela extinção da demanda".

INCOMPETÊNCIA DO MPF. UNIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL

3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 458, II, 512, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".

4. O MPF apresentou Embargos de Declaração afirmando omissão do julgado em relação à apreciação do §2º do art. 113 do CPC/1973 ("Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. (...) § 2º Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se osautos ao juiz competente."), já que a declaração da sua ilegitimidade ativa ad causam demanda o retorno dos autos para o processamento da Ação Civil Pública no âmbito da Justiça Estadual, intimando o Ministério Público do Estado para ratificar ou não a petição inicial e promover a continuidade do processamento da ação, não sendo adequada a extinção da ação sem julgamento do mérito, conforme proposto pela decisão agravada.

5. O Tribunal de origem argumentou que a questão do retorno dos autos à Justiça Estadual já teria sido enfrentada no acórdão recorrido, na passagem em que afirma: "Possível colher do voto condutor (fls. 106-109), que a questão relativa pedido de remessa dos autos à Justiça Estadual foi abordada e suficientemente debatida, como se depreende do seguinte trecho: Em julgamento ocorrido em 14 de junho de 2011 o Superior Tribunal de Justiça deu provimento aos recursos especiais (fls. 73/79), decidindo competir à Justiça Estadual processar e julgar a Ação Civil Pública, ante a natureza de pessoa jurídica de Direito Privado de que se reveste o SENAC. Desta forma, não havendo interesse de ente público federal no feito, a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal deve ser reconhecida, de modo que, por falta de condição da ação, correta a conclusão pela extinção da demanda".

6. O art. 127 da Constituição Federal dispõe o Ministério Publico como "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis", descrevendo como "princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional".

7. O princípio da unidade do Parquet exige a compreensão da instituição "Ministério Público" como um corpo uniforme, havendo apenas divisão em órgãos independentes (Ministério Público da União, que compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e os Ministérios Públicos dos Estados) para a execução das competências institucionais previstas na legislação.

8. Assim, eventual decretação da ilegitimidade ativa de um dos órgãos do Ministério Público em relação à ação...

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