Acórdão Nº 08031239820228205100 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 06-12-2023

Data de Julgamento06 Dezembro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08031239820228205100
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803123-98.2022.8.20.5100
Polo ativo
MUNICIPIO DE ASSU
Advogado(s):
Polo passivo
CELIA MARIA LOPES
Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0803123-98.2022.8.20.5100

oRIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ASSU

RECORRENTE(S): Município de ASSU

ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO município de ASSU

RECORRIDO(S): CELIA MARIA LOPES

ADVOGADO(S): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (oab/rn 12580-a)

RELATOR: JUIZ CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR N° 133/2015 E ATUALIZAÇÕES. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO NO ÂMBITO DA LEI COMPLEMENTAR N° 173/2020. PANDEMIA COVID-19. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Sem condenação do ente público ao pagamento de custas, mas com honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

Juiz Relator

RELATÓRIO

SENTENÇA

Vistos, etc.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável ao Juizado da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.

Fundamento e decido.

Considerando que se trata de matéria de fato e de direito que prescinde de produção de prova em audiência, entendo pelo julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, inc. I do Código de Processo Civil (CPC).

Inicialmente, quanto a preliminar de irregularidade da procuração, reputo que não merece prosperar, eis que inexiste comando legal determinando prazo de validade de procurações expedidas por clientes em favor de seus respectivos advogados, permanecendo válida até sua ulterior revogação.

No que diz respeito a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, só atinge as prestações individualmente vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, como disposto na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

Súmula nº 85/STJ – Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Logo, contando que a ação foi proposta em 11.07.2022, estão prescritas as verbas anteriores a 11.07.2017.

No que se refere a evolução na carreira de professor, a Lei Complementar n.º 042/2009 assim disciplinou:

Art. 13. Os cargos de provimento efetivo são caracterizados por sua denominação sumária de suas atribuições e pelos requisitos de instrução, exigidos para o ingresso, descritos no anexo II desta Lei.

Art. 14. Os cargos de provimento efetivo estão vinculados às atividades finalistas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e estruturados segundo o nível de instrução exigido para o ingresso, sendo:

I – Grupo 1 – Magistério

a) Nível Médio

1. Professor I

a) Nível Superior

1. Professor II

2. Inspetor Escolar

3. Coordenador Educacional

4. Diretor

5. Planejador Educacional

6.Orientador Educacional

7. Supervisor

(…)

Art. 21. O desenvolvimento na carreira dos cargos do Sistema Público Municipal de Educação e Cultura, formar-se-á mediante as seguintes progressões funcionais:

I – Progressão horizontal – passagem do servidor de uma FAIXA para a seguinte, dentro de uma mesma CLASSE, mediante a avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência na faixa.

II – Progressão vertical – passagem do servidor de uma CLASSE para a imediatamente superior, obedecidos os critérios de desempenho e de tempo de serviço.

III – Progressão por elevação de nível profissional - passagem do servidor de uma matriz para outra, conforme a exigência de titulação, independente da CLASSE onde se encontra, sempre que o profissional adquirir a habilitação exigida para o cargo dentro de um mesmo grupo ocupacional.

Parágrafo único – A passagem de servidor do Sistema Público Municipal de Educação e Cultura de um Grupo Operacional para outro só se dará mediante concurso Público, admitido o exercício da docência, a título precário, apenas quando indispensável para o atendimento à necessidade do serviço.

Art. 22. A Progressão Horizontal ocorrerá, após o cumprimento do estágio probatório num período de 3 anos, para o servidor que alcançar, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima definida no processo de avaliação a ser definido em Lei Complementar a este PCCR, obedecendo ao interstício de 3 (três) anos.

Art. 23. A progressão horizontal por tempo de efetiva permanência na FAIXA, será atribuída ao servidor que permanecer por 5 (cinco) anos, em efetivo exercício, numa mesma FAIXA, e dar-se-á automaticamente para a Faixa imediatamente superior a que o servidor se encontra.

Parágrafo único – A progressão Horizontal deverá observar a ordem sequencial de disposição das FAIXAS, vedada a ascensão para outra faixa que não a imediatamente superior.

24. A progressão vertical dar-se-á:

I – por desempenho

II – por tempo de serviço

Art. 25. A progressão vertical por desempenho far-se-á mediante processo de avaliação de participação em programas de desenvolvimento para a carreira a serem definidos em lei complementar a este PCCR e ocorrerá quando o servidor se encontrar na última FAIXA da classe a que pertence, desde que cumpra o interstício de 2 (dois) anos na faixa em que se encontra.

Parágrafo único – A progressão vertical por desempenho ocorrerá sempre que o servidor, situado na última FAIXA de sua respectiva CLASSE, obtiver 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis no processo de avaliação a que foi submetido.

Art. 26. A progressão vertical por tempo de serviço será atribuída ao servidor a cada 8 (oito) anos, em efetivo exercício, no cargo e se dará para a FAIXA inicial da CLASSE subsequente.

Analisando os dispositivos legais, observa-se que há 03 (três) formas de obtenção da movimentação na carreira do magistério municipal, quais sejam: progressão horizontal, progressão vertical e progressão por elevação de nível.

A progressão horizontal diz respeito à movimentação da posição do servidor em uma mesma classe, correspondendo a uma mudança de FAIXA, a qual pode ocorrer por duas vias: aprovação em avaliação funcional periódica a cada três anos e isso após o transcurso do estágio probatório de três anos, ou também, através da permanência do servidor em efetivo exercício na mesma faixa por cinco anos.

Por sua vez, a progressão vertical ocorre com a mudança de CLASSE, indo o servidor, com a obtenção da progressão, para a primeira faixa da CLASSE superior. Nesse caso, a progressão ocorre de duas formas: por avaliação de desempenho, que deve ocorrer quando o servidor já contar com dois anos de permanência na última FAIXA prevista para a classe que ocupa, ou por tempo de serviço que ocupar em uma classe, cujo período de permanência exigido é de oito anos de efetivo exercício.

Já a progressão por elevação de nível é concedida em razão da conclusão, pelo servidor, de cursos de aperfeiçoamento profissional com a obtenção da respectiva titulação, conforme disciplinamento também contido na referida lei.

No caso em análise, nota-se que a parte autora alega que está enquadrada na CLASSE V – FAIXA B e pede sua progressão para a CLASSE V – FAIXA C. Logo, restou evidenciado que busca sua progressão horizontal por avaliação de desempenho.

Nesse caso, em se tratando de progressão horizontal, a periodicidade das avaliações de desempenho deve ocorrer a cada três anos. Por outro lado, na progressão vertical, as avaliações devem ocorrer após o servidor permanecer dois anos em efetivo exercício na última faixa da classe em que se encontra.

Entretanto, resta evidenciado nos autos que a Administração Pública Municipal não está realizando as avaliações de desempenho dos professores conforme determinado pela legislação vigente.

No que diz respeito a esse ponto, já é pacífico o entendimento dos tribunais no sentido de que a omissão na realização de programas de avaliação dos servidores públicos assume caráter de ilegalidade quanto a autoridade administrativa impede a efetivação de direito em razão de sua própria inércia, como pode ser visto:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE GOIÁS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 17.093/2010. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. […] 4. A ausência de oitiva da Comissão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida comissão. […] 7. Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. […] (RMS 53.884/GO; STJ – Segunda Turma; Relator: Min. Herman Benjamin; Julgado em 20/06/2017). (grifos acrescidos).

SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL, REQUISITO INDISPENSÁVEL À PROGRESSÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. (AC 0308164792017; TJSC – 1ª Câmara de Direito Público; Relator: Paulo Henrique; Julgado em 27/03/2018). (grifos acrescidos).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. MUNICÍPIO...

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