Acórdão Nº 08031575020208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 26-04-2021

Data de Julgamento26 Abril 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08031575020208205001
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803157-50.2020.8.20.5001
Polo ativo
MUNICIPIO DE NATAL e outros
Advogado(s):
Polo passivo
KEZIA CRISTINA DA SILVA CIRNE
Advogado(s): FELIPE AMBROZIO PORPINO

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010. RESPEITO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DETERMINADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do Relator. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Natal/RN, 20 de abril de 2021.

José maria nascimento

Juiz relator

RELATÓRIO

PROJETO DE SENTENÇA

Vistos...

Tratando-se de questão unicamente de direito, não sendo necessária a produção de provas em audiência, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

KÉZIA CRISTINA DA SILVA CIRNE ajuizou a presente a ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando ser integrante do quadro servidores da municipalidade desde maio de 1996.

Sustentou que fez jus ao terceiro quinquênio em maio de 2011, mas que o mesmo ainda não foi implantado.

Aduziu ainda que, por contar com 20 anos de efetivo serviço no Município, passou a ter direito ao adicional de tempo de serviço no percentual de 20% sobre seu vencimento básico, seu quarto quinquênio, nos termos da Lei Complementar nº 119/2010.

Alegou, todavia, que a implantação do quarto quinquênio ainda não ocorreu. Dessa forma, veio requerer o pagamento das parcelas vencidas do terceiro quinquênio assim como a implantação em seu contracheque do percentual de 20% relativo ao adicional quinquenal, bem como o pagamento dos valores em atraso.

O Município, devidamente citado, ofertou contestação aduzindo, impugnando o mérito de forma específica. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos deduzidos na exordial e, subsidiariamente, que seja procedido o abatimento nos termos acima ventilados.

É o que importa relatar.

Passa-se a fundamentar e a decidir.

Do mérito.

O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de impor ao demandado a implantação do Adicional de Tempo de Serviço à razão de 20% sobre o vencimento básico da parte autora, assim como o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias pretéritas do terceiro e quarto quinquênios.

A Lei Complementar n.º 119 de 03 de dezembro de 2010, que regulamenta a atribuição de adicionais e a concessão de gratificações gerais aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Natal, e dá outras providências, assim estabeleceu:

Art. 4º - A Administração remunerará os servidores, conforme os requisitos definidos nesta Lei, com os seguintes adicionais:

I - Adicional de Insalubridade;

II - Adicional de Periculosidade;

III - Adicional de Risco de Vida;

IV - Adicional Noturno;

V - Adicional de Tempo de Serviço;

VI - Adicional de Serviço Extraordinário.

Parágrafo único - Sobre os adicionais de função definidos nos incisos I a IV, e sobre o Adicional de Tempo de Serviço, incidirá contribuição para a previdência social, nos termos da legislação previdenciária do Município.

(...)

Art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal.

(destaca-se)

Examinando-se os autos, verifica-se que a parte autora ingressou no serviço público municipal em 20 de maio de 1996 (ver ficha funcional carreada ao id 52888354, p. 1).

Segundo o Histórico Funcional emitido pelo Setor de Informação e Emissão de Documentos da Secretaria Municipal de Administração, verifica-se que a parte demandante passou a fazer jus ao segundo quinquênio em maio de 2006, ao terceiro quinquênio, em maio de 2011 e ao quarto quinquênio, em maio de 2016 – ver documento de id 52888357, p. 1.

Ocorre que, segundo as fichas financeiras coligidas ao feito, constata-se que a parte autora ainda percebe apenas o percentual de 5% (cinco por cento), à título adicional de tempo de serviço (id 52888368).

Diante disso, condena-se o Município a pagar as parcelas vencidas do terceiro quinquênio no período de janeiro de 2015 (mês não alcançado pela prescrição) a abril de 2016 bem como a proceder implantação do quarto quinquênio no contracheque da parte autora assim como a efetuar o pagamento das parcelas vencidas a contar de maio de 2016.

No mais, as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.

Ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.

Por derradeiro, importa consignar que, tendo em vista o que foi buscado nestes autos foi a implantação do adicional de tempo de serviço e pagamento de diferenças remuneratórias pretéritas do adicional tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito, portanto, de natureza alimentar, os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.

Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial. Logo, não há falar em iliquidez da obrigação de pagar propriamente dita, que é o pagamento de verbas pretéritas relativas ao adicional de tempo de serviço, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.

Pelas razões expostas, conclui-se pela procedência do pedido formulado na exordial.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a:

a) pagar à parte autora a diferença do Adicional do Tempo de Serviço de 10% para 15% do vencimento básico, com todos os seus efeitos financeiros, inclusive sobre décimo terceiro e férias, no lapso de tempo compreendido entre janeiro de 2015 e abril de 2016;

b) implantar no contracheque da parte autora o percentual de 20% (vinte por cento) do seu vencimento básico, à título de Adicional de Tempo de Serviço;

c) pagar à parte autora a diferença do Adicional do Tempo de Serviço de 15% para 20% do vencimento básico, com todos os seus efeitos financeiros, inclusive sobre décimo terceiro e férias, quando houver, apurada a partir de maio de 2016 até efetiva implantação aqui determinada.

Sobre os valores incidirão correção monetária, calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora, aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (RE 870947/SE), ambos devidos desde quando a obrigação deveria ter sido satisfeita.

É o projeto.

À consideração superior do juiz togado.

Natal, 30 de junho de 2020.

Fernanda Gouvêa de Freitas Santos

Juíza Leiga

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc. I, do CPC.

Tratando-se de crédito remuneratório de natureza alimentar, deverão incidir os tributos legalmente devidos, a serem especificados em sede de cumprimento de sentença.

Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.

Intimem-se.

Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito a uma das Turmas Recursais, por sorteio, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.

Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, ato contínuo, intime-se o Secretário Municipal de...

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