Acórdão Nº 08031676420208205108 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 05-07-2023

Data de Julgamento05 Julho 2023
Número do processo08031676420208205108
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803167-64.2020.8.20.5108
Polo ativo
HELOISA CARVALHO e outros
Advogado(s): JOSE FRANCINALDO RODRIGUES, KARLA JOELMA DA SILVA
Polo passivo
MARIA JANAINA DA SILVA OPA VIAGENS E TURISMO e outros
Advogado(s): JAIR SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR, EVELYN FABRICIA DE ARRUDA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA

RECURSO INOMINADO – PROC. N.: 0803167-64.2020.8.20.5108

RECORRENTES: HELOISA CARVALHO, SOLANGE MARINHO DE ALMEIDA E MARIA EDNA DE CARVALHO

ADVOGADOS(A): JOSE FRANCINALDO RODRIGUES E KARLA JOELMA DA SILVA

RECORRIDO (A): MARIA JANAINA DA SILVA OPA VIAGENS E TURISMO

ADVOGADO (A): JAIR SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR

RECORRIDO (A): BEST WAY TRIPS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA

ADVOGADO (A): EVELYN FABRICIA DE ARRUDA

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAU DE FERROS

JUIZ RELATOR: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PACOTE DE VIAGEM. REAPRAZAMENTO COM COBRANÇA ADICIONAL DE DIFERENÇA. PANDEMIA. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. PERMISSÃO LEGAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC c/c artigo 55, da Lei nº 9.099/95.

Natal-RN, data e assinatura do sistema.

JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA

Juiz Relator

RELATÓRIO

Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e regular, concedo os benefícios da gratuidade judiciária e atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.

Trata-se de recurso inominado interposto pelas partes requerentes HELOISA CARVALHO, SOLANGE MARINHO DE ALMEIDA E MARIA EDNA DE CARVALHO contra a r. sentença de id.1281894, proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau de Ferros que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral em face de MARIA JANAINA DA SILVA OPA VIAGENS E TURISMO E BEST WAY TRIPS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.

Nas razões recursais (id.12181907), as recorrentes, ora autoras, suscitaram em síntese, que a sentença monocrática concluiu que os mesmos não fariam jus à reparação em danos morais. Aduzem que fica evidente a possibilidade de remarcação da viagem sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor. Afirma que independente de quando foi pago a última parcela, o Contrato foi fielmente cumprido pelas autoras, e não foi cumprido pelas Empresas/Recorridas até o momento, em julho/2021, vem fazendo livre uso desses numerários, em detrimento das Autoras/Recorrentes.

Ao final, pugna a reforma da sentença e o consequente provimento do recurso a fim de que seja garantido o passeio, livre de variação cambial ou, caso não seja possível, que seja determinada a devolução das quantias pagas no valor de R$ 15.300,00, devidamente corrigidas pelo IPCA-E, desde a data do desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação até o efetivo pagamento, bem como CONDENAR a BEST WAY TRIPS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e OPA TURISMO, ao pagamento de DANOS MATERIAIS/MORAIS, não pela quebra de contrato, mas, por terem induzido as consumidoras a não pedirem o cancelamento da viagem e reembolso das quantias pagas, na mesma data em que aconselhou pedir cancelamento e reembolso das passagens aéreas, adquiridas por outra empresa, causando posterior prejuízo às autoras ora recorrentes.

Não houve apresentação de contrarrazões, embora regularmente intimadas as partes recorridas (ids 12181913 e 12181914).

Passo ao mérito.

A peça recursal não comporta acolhimento.

No caso dos autos, as autoras, ora recorrentes, apresentam seu inconformismo sobre a sentença recorrida e a condenação em danos morais, que foram julgados improcedentes.

O fornecedor de serviços responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço (art. 14, do CDC), fundada na teoria do risco da atividade/empreendimento.

É cediço, que para configuração dos elementos ensejadores do dano moral, estes devem ser comprovados e delineados ao caso concreto, o que não desincumbiu o recorrente, ora autor, durante o curso processual.

A respeito, no caso dos autos, ainda que reste demonstrada uma falha na prestação dos serviços da empresa aérea, não se visualizam os decessos enfrentados pelos autores passíveis de justificar uma condenação indenizatória. A situação enfrentada nos autos configura um aborrecimento, não se mostrando por si só capaz de presumir e justificar a ocorrência de um constrangimento na personalidade das recorrentes.

Assim, acertadamente ponderou o Juízo de primeiro grau ao fundamentar: “[...]Em que pese posteriormente a atitude das demandadas ter sido, de forma irregular, a geração de uma carta de crédito, entendo que seja porque prestaram as informações acerca das opções de remarcação com as diferenças de valores, seja porque a criação da carta de crédito do valor contratado não configura um grave dano à personalidade das autoras, não há que se falar em danos morais. Registro, por fim, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o mero descumprimento contratual não é suscetível de gerar danos morais, motivo pelo qual indefiro o pleito da tutela indenizatória buscada na presenta ação (v.g REsp 202.564/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ de 01/10/2001, e REsp 201.414/PA, Rel. Min. Waldemar Zveiter, Rel. p/ Acórdão Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, DJ 05/02/2001; REsp 803.950/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 20/05/2010, DJe 18/06/2010). Ademais, reforço que, conforme a Lei 14.046/2020 (art. 5º), os cancelamentos e adiamentos nos setores turístico e cultural regulados pela norma são considerados caso fortuito ou força maior, sendo a responsabilização em danos morais cabível apenas excepcionalmente.[...]”.

Ademais, compete às autoras a escolha entre a remarcação do pacote ou a utilização da carta de crédito. Todavia, não é possível que se determine às recorridas a obrigação de conseguir remarcar uma viagem internacional exatamente nos mesmos valores.

A respeito, seria desproporcional e irrazoável remarcar uma viagem contratada em data de 28 de setembro de 2019 (quitação finalizada em agosto de 2020) nos mesmos valores já pago, sabendo-se que a remarcação teria como data-limite 31 de dezembro de 2022 (art. 2º, §5º, II, da Lei 14.046/2020).


Logo, acertadamente ponderou o Juízo de primeiro grau ao fundamentar nesse sentido: “[...]Há que se sopesar o fato de que a situação econômica do país e de todo o mundo foi fortemente alterada em decorrência da pandemia da COVID-19, de forma que os índices inflacionários e as taxas de câmbio e conversão de moeda também foram impactados e alterados. Assim, não entendo como razoável determinar às requeridas que, em data significativamente posterior à da contratação do serviço turístico, sejam obrigadas a ofereceram o pacote turísticos com os mesmos valores previstos contratualmente tanto tempo antes, especialmente quando não são responsáveis pela realização de tais eventos, de modo que não possuem qualquer ingerência sobre o preço a ser praticado. Percebo que, por se tratar de viagem internacional, com destino à Itália, as demandadas, especialmente a responsável pela contratação direta dos fornecedores internacionais, a BWT Operadora de Turismo, estariam sendo obrigadas a procederem com encargo desproporcional, especialmente por, em tese, decorrer a condenação de uma legislação que surgiu especialmente para proteger o ramo em que atuam como fornecedoras de serviços. Assim, fazendo essa análise sistêmica, lógica e ponderativa, e ainda em vista do que dispõe o art. 20, caput, da LINDB, entendo que não há que se falar em dever de remarcação do roteiro nas mesmas condições originariamente contratadas, sendo lícito que sejam cobradas às autoras, se quiserem proceder com essa opção legal, a diferença entre a quantia da viagem originária e a que será remarcada. Assim, conjugando os dois entendimentos agora firmados, registro que, em caso de não se tornar viável às autoras a remarcação, especialmente diante da necessidade de arcar com a diferença de valores, as mesmas terão ainda a opção da utilizarem a carta de crédito prevista no inciso II do art. 2º da lei de regência, havendo possibilidade de reembolso apenas excepcionalmente, nos termos da mesma legislação..[...]”.

Desse modo, com base no princípio do livre convencimento motivado, o juiz para julgar a causa se vale das provas colacionadas nos autos e em conformidade com as regras da experiência comum, de forma que embora tenham as recorridas, ora requeridas, incorrido em falha na prestação dos serviços (descumprimento do contrato estabelecido), esta não foi hábil a ensejar ofensa à esfera imaterial das autoras, haja vista que os fatos arguidos não extrapolam o limite de mero aborrecimento, além do que não houve demonstração de circunstância excepcional ou...

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