Acórdão Nº 08031719120228205121 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 10-04-2023

Data de Julgamento10 Abril 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08031719120228205121
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803171-91.2022.8.20.5121
Polo ativo
RAFAEL VIEIRA DE SOUZA
Advogado(s): JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA
Polo passivo
SKY BRASIL SERVICOS LTDA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. TEMA 9/TJRN. FIXAÇÃO DAS SEGUINTES TESES: “1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO”. QUESTÃO IDÊNTICA A DOS AUTOS. INSURGÊNCIA DO APELANTE QUE NÃO PROSPERA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAFAEL VIEIRA DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Macaíba/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº 0803171-91.2022.8.20.5121) ajuizada por si em desfavor da SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., julgou improcedentes os pedidos autorais.

Nas razões recursais (ID 188333132) o apelante afirmou que “o caso em tela configura-se flagrante ilegalidade e teratologia do decisum Apelada, tendo em vista que o juízo foi proferido com fundamento em documentos desprovidos de validade probatória, restando inequívoco o perigo de lesão irreversível, pois a decisão também se encontra em desconformidade com a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, e deste próprio Tribunal”.

Alegou que a sentença recorrida é extra petita, aduzindo que “a matéria e os pedidos submetidos a julgamento não foram efetivamente julgados, já que a sentença decidiu sobre questão diversa da submetida à sua apreciação”, devendo ser reconhecida sua nulidade.

Asseverou que “o entendimento aplicado na decisão proferida no IRDR de nº 0805069-79.2022.8.20.0000 e pelo Juízo “a quo”, no presente caso é totalmente contrário a legislação vigente e jurisprudência pacificada pelo Superiores Tribunais de Justiça”, esclarecendo que “a discussão principal, paira no que tange a ilegalidade de cobrança de dívidas já prescritas, o que já é amplamente reconhecido pelas cortes superiores”.

Sustentou que “esse meio de cobrança extrajudicial, não passa de uma manobra orquestrada pelas empresas para burlar o cadastro de inadimplentes, onde mesmo não realizando a negativação em si, fazem cobranças diretas aos consumidores de dividas já prescritas, através do canal plataforma “SERASA LIMPA NOME” causando um verdadeiro importuno as pessoas”.

Defendeu que, por estar “caracterizado o ato ilícito, bem como a ofensa ao Código de Defesa do Consumidor e ainda ao Código Civil, deve a promovida ser condenada a indenizar moralmente a parte autora pelos danos causados”.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar “a prescrição da dívida e/ou inexistência do débito em relação a Obrigação de Fazer, promovendo ainda via ofício a retirada do nome da apelante do “SERASA LIMPA NOME”, bem como condenando a empresa Apelada ao pagamento dos valores pleiteados na exordial”.

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 18333137) em que impugnou o pedido de justiça gratuita do autor/apelante.

No mérito, defendeu o desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, a 12ª Procuradoria de Justiça (ID 18393951) deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito.

É o relatório.

VOTO

A empresa Apelada impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor/apelante na exordial e deferido pela magistrada a quo na sentença.

As normas processuais para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, previstas no CPC, em seus artigos 98, caput e 99, § 3º, assim dispõe:

"Artigo 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei.

(...)

Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.".

Resta claro, portanto, que o dispositivo acima transcrito determina que tem-se como verdadeira a hipossuficiência alegada por quem pleiteia o benefício em questão, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (artigo 100, do CPC) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando-se, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir ou revogar, quando for o caso, o pedido, se tiver fundadas razões para tanto.

Contudo, não obstante o CPC, que respalda o benefício da assistência judiciária, estabelecer que a alegação do interessado para que o juiz possa lhe conceder o referido benefício, a jurisprudência pátria vem entendendo que compete ao juiz verificar se o caso em análise se enquadra na permissibilidade do artigo 98 do mencionado Código, consoante o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.060/50, bem como em face da presunção juris tantum e, na hipótese da ausência de provas que demonstrem, de plano, a insuficiência do recorrente em arcar com as custas processuais, cabe ao juiz indeferir o pedido.

No caso em análise, percebe-se, o autor/apelante apresentou declaração de que exerce a atividade autônomo (“diárias”), obtendo renda necessária somente para subsistência por meio de trabalhos manuais simples.

Logo, a declaração do autor/apelante quanto a sua hipossuficiência, somado ao fato de a empresa demandada/apelada não ter trazido aos autos qualquer prova que demonstre a falsidade desta declaração, ou seja, que a parte possui condições de arcar com as custas processuais, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido na sentença objurgada.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A presente apelação cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, julgou improcedentes os pedidos autorais, para declarar prescrita a dívida decorrente do contrato nº 103505369, no valor R$ 133,40 (Cento e trinta e três reais e quarenta centavos), e o consequente cancelamento da anotação da dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome, além do pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais.

Da análise dos autos, é possível constatar que não assiste razão a irresignação do autor/apelante.

Isto porque, foi admitido por este Tribunal de Justiça o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, para consolidar o entendimento acerca da seguinte questão jurídica: a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.

Referido incidente foi julgado em 30 de novembro de 2022, nos seguintes termos:


“EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. TEMA 9/TJRN. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. TESE FIXADA:

1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO.

2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR.

3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.

APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA”.

Logo, considerando que os pedidos formulados pelo autor/apelante referem-se à declaração da prescrita de dívida constante da plataforma Serasa Limpa Nome, o cancelamento da anotação da dívida prescrita na referida plataforma e o pagamento de indenização por danos morais decorrente da cobrança abusiva de dívida alegada prescrita, percebe-se que a sentença proferida com base na tese fixada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 não foi extra petita.

Por ocasião do voto proferido no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, o relator juiz Ricardo Tinoco de Góes (convocado) ao enfrentar o reconhecimento de prescrição como objeto autônomo do direito de ação, assim lecionou:


“(...) se para mover uma Ação é imprescindível que o sujeito de direito seja titular de uma pretensão e se esta...

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