Acórdão Nº 08031719120228205121 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 10-04-2023
Data de Julgamento | 10 Abril 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08031719120228205121 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0803171-91.2022.8.20.5121 |
Polo ativo |
RAFAEL VIEIRA DE SOUZA |
Advogado(s): | JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA |
Polo passivo |
SKY BRASIL SERVICOS LTDA |
Advogado(s): | DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA |
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. TEMA 9/TJRN. FIXAÇÃO DAS SEGUINTES TESES: “1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO”. QUESTÃO IDÊNTICA A DOS AUTOS. INSURGÊNCIA DO APELANTE QUE NÃO PROSPERA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAFAEL VIEIRA DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Macaíba/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº 0803171-91.2022.8.20.5121) ajuizada por si em desfavor da SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., julgou improcedentes os pedidos autorais.
Nas razões recursais (ID 188333132) o apelante afirmou que “o caso em tela configura-se flagrante ilegalidade e teratologia do decisum Apelada, tendo em vista que o juízo foi proferido com fundamento em documentos desprovidos de validade probatória, restando inequívoco o perigo de lesão irreversível, pois a decisão também se encontra em desconformidade com a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, e deste próprio Tribunal”.
Alegou que a sentença recorrida é extra petita, aduzindo que “a matéria e os pedidos submetidos a julgamento não foram efetivamente julgados, já que a sentença decidiu sobre questão diversa da submetida à sua apreciação”, devendo ser reconhecida sua nulidade.
Asseverou que “o entendimento aplicado na decisão proferida no IRDR de nº 0805069-79.2022.8.20.0000 e pelo Juízo “a quo”, no presente caso é totalmente contrário a legislação vigente e jurisprudência pacificada pelo Superiores Tribunais de Justiça”, esclarecendo que “a discussão principal, paira no que tange a ilegalidade de cobrança de dívidas já prescritas, o que já é amplamente reconhecido pelas cortes superiores”.
Sustentou que “esse meio de cobrança extrajudicial, não passa de uma manobra orquestrada pelas empresas para burlar o cadastro de inadimplentes, onde mesmo não realizando a negativação em si, fazem cobranças diretas aos consumidores de dividas já prescritas, através do canal plataforma “SERASA LIMPA NOME” causando um verdadeiro importuno as pessoas”.
Defendeu que, por estar “caracterizado o ato ilícito, bem como a ofensa ao Código de Defesa do Consumidor e ainda ao Código Civil, deve a promovida ser condenada a indenizar moralmente a parte autora pelos danos causados”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar “a prescrição da dívida e/ou inexistência do débito em relação a Obrigação de Fazer, promovendo ainda via ofício a retirada do nome da apelante do “SERASA LIMPA NOME”, bem como condenando a empresa Apelada ao pagamento dos valores pleiteados na exordial”.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 18333137) em que impugnou o pedido de justiça gratuita do autor/apelante.
No mérito, defendeu o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a 12ª Procuradoria de Justiça (ID 18393951) deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito.
É o relatório.
VOTO
A empresa Apelada impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor/apelante na exordial e deferido pela magistrada a quo na sentença.
As normas processuais para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, previstas no CPC, em seus artigos 98, caput e 99, § 3º, assim dispõe:
"Artigo 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei.
(...)
Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.".
Resta claro, portanto, que o dispositivo acima transcrito determina que tem-se como verdadeira a hipossuficiência alegada por quem pleiteia o benefício em questão, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (artigo 100, do CPC) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando-se, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir ou revogar, quando for o caso, o pedido, se tiver fundadas razões para tanto.
Contudo, não obstante o CPC, que respalda o benefício da assistência judiciária, estabelecer que a alegação do interessado para que o juiz possa lhe conceder o referido benefício, a jurisprudência pátria vem entendendo que compete ao juiz verificar se o caso em análise se enquadra na permissibilidade do artigo 98 do mencionado Código, consoante o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.060/50, bem como em face da presunção juris tantum e, na hipótese da ausência de provas que demonstrem, de plano, a insuficiência do recorrente em arcar com as custas processuais, cabe ao juiz indeferir o pedido.
No caso em análise, percebe-se, o autor/apelante apresentou declaração de que exerce a atividade autônomo (“diárias”), obtendo renda necessária somente para subsistência por meio de trabalhos manuais simples.
Logo, a declaração do autor/apelante quanto a sua hipossuficiência, somado ao fato de a empresa demandada/apelada não ter trazido aos autos qualquer prova que demonstre a falsidade desta declaração, ou seja, que a parte possui condições de arcar com as custas processuais, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido na sentença objurgada.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente apelação cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, julgou improcedentes os pedidos autorais, para declarar prescrita a dívida decorrente do contrato nº 103505369, no valor R$ 133,40 (Cento e trinta e três reais e quarenta centavos), e o consequente cancelamento da anotação da dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome, além do pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais.
Da análise dos autos, é possível constatar que não assiste razão a irresignação do autor/apelante.
Isto porque, foi admitido por este Tribunal de Justiça o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, para consolidar o entendimento acerca da seguinte questão jurídica: a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.
Referido incidente foi julgado em 30 de novembro de 2022, nos seguintes termos:
“EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. TEMA 9/TJRN. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. TESE FIXADA:
1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO.
2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR.
3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA”.
Logo, considerando que os pedidos formulados pelo autor/apelante referem-se à declaração da prescrita de dívida constante da plataforma Serasa Limpa Nome, o cancelamento da anotação da dívida prescrita na referida plataforma e o pagamento de indenização por danos morais decorrente da cobrança abusiva de dívida alegada prescrita, percebe-se que a sentença proferida com base na tese fixada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 não foi extra petita.
Por ocasião do voto proferido no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, o relator juiz Ricardo Tinoco de Góes (convocado) ao enfrentar o reconhecimento de prescrição como objeto autônomo do direito de ação, assim lecionou:
“(...) se para mover uma Ação é imprescindível que o sujeito de direito seja titular de uma pretensão e se esta...
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