Acórdão Nº 08032026920168205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 19-03-2019
Data de Julgamento | 19 Março 2019 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08032026920168205106 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0803202-69.2016.8.20.5106 |
APELANTE: | BANCO BRADESCO SA |
Advogado(s): | JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE |
APELADO: | UNIAO REFINARIA NACIONAL DE SAL LTDA e outros |
Advogado(s): | DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA |
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO LASTREADA EM FOTOCÓPIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO PASSÍVEL DE ENDOSSO E CIRCULAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. PARTE EXEQUENTE QUE QUEDOU-SE INERTE. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL NÃO EVIDENCIADA. TÍTULO EXECUTIVO NÃO COLACIONADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Execução nº 0803202-69.2016.8.20.5106, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Em suas razões, sustenta o recorrente, em suma, ser perfeitamente admissível a dispensa da via original do título executivo, quando acostada fotocópia autenticada pelo credor, e que nos termos do art. 385 do CPC a cópia do documento particular teria o mesmo valor probante que o original.
Argumenta que “em que pese ser cediço que a cartularidade é uma característica cogente e compulsória dos títulos de crédito e, portanto, impõe ao credor a sua apresentação original num papel e/ou documento para legitimar a persecução do crédito, não se pode olvidar que os referidos avanços da tecnologia, mormente a virtualização dos processos, têm trazido ao mundo jurídico uma necessária evolução e alteração de costumes”.
Afirma ainda, “que ainda que, por zelo, entenda que a apresentação do título original deva-se dar para evitar que o credor daquele título, de má-fé, o utilize por diversas vezes na forma de cópias para auferir enriquecimento ilícito, imperioso se faz frisar que o credor, neste caso, além de não estar imune às responsabilizações civis e penais pela ação, trata-se de uma Instituição Bancária séria e proba que obedece aos preceitos legais e constitucionais e que jamais iria manchar a sua imagem com tal conduta”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença atacada, a fim de ver determinado o prosseguimento da execução, invertendo-se os ônus da sucumbência.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado insurge-se o banco apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Compulsando os autos, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada.
Isso porque, em se tratando, como de fato se trata, de Ação Executiva na qual busca o exequente/recorrente ver satisfeito suposto crédito decorrente de “Cédula de Crédito Bancário”, a juntada do documento original representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável para a execução amparada na referida cártula.
De fato, a cédula de crédito bancário se caracteriza como título executivo extrajudicial, nos termos do tratamento legal que lhe é conferido pelo artigo 28 da Lei 10.931/04.
Assim apresentando-se como título executivo, nos termos do art. 784, XII, do CPC, e possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, a exigência de juntada do documento original consubstancia medida apta a evitar possível nova execução baseada no mesmo título em razão da possibilidade de endosso e circulação.
De outro lado, em que pese admita a Jurisprudência o aparelhamento de execução com base em fotocópia do título executivo, trata-se de medida excepcional, que demanda comprovação pelo credor da impossibilidade de exibição do documento original, circunstância inocorrente na espécie.
Demais disso, a dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não restou evidenciado na hipótese em debate.
Com efeito, consoante a dicção do artigo 798, I, do Código de Processo Civil, a execução extrajudicial deve ser instruída com o original do título, de modo que, somente excepcionalmente, admitir-se-á o aparelhamento com fotocópia, e desde que comprovado pelo exequente a impossibilidade de colação do documento original, e a ausência de risco de propositura de nova execução ou circulação do documento; fato, repita-se, inocorrente na espécie.
In casu, não cuidou o banco exequente de evidenciar qualquer justificativa para a não colação do original do título, deixando, igualmente, de comprovar a impossibilidade material da juntada determinada pelo Juízo a quo.
Nesse norte, verifico que atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, e diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial duplicidade de cobrança contra o devedor, conclamou o Magistrado a quo a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, determinando a juntada correspondente, por meio do Despacho de ID. 1669695.
Todavia, ultrapassado o prazo concedido, quedou-se inerte o exequente no cumprimento da diligência ordenada, de modo que outro não poderia ser o posicionamento do Magistrado de Origem, senão determinar a extinção do feito.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Natal/RN, 19 de Março de 2019.
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