Acórdão Nº 08032026920168205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 19-03-2019

Data de Julgamento19 Março 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08032026920168205106
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803202-69.2016.8.20.5106
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE
APELADO: UNIAO REFINARIA NACIONAL DE SAL LTDA e outros
Advogado(s): DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO LASTREADA EM FOTOCÓPIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO PASSÍVEL DE ENDOSSO E CIRCULAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. PARTE EXEQUENTE QUE QUEDOU-SE INERTE. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL NÃO EVIDENCIADA. TÍTULO EXECUTIVO NÃO COLACIONADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Execução nº 0803202-69.2016.8.20.5106, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.

Em suas razões, sustenta o recorrente, em suma, ser perfeitamente admissível a dispensa da via original do título executivo, quando acostada fotocópia autenticada pelo credor, e que nos termos do art. 385 do CPC a cópia do documento particular teria o mesmo valor probante que o original.

Argumenta que em que pese ser cediço que a cartularidade é uma característica cogente e compulsória dos títulos de crédito e, portanto, impõe ao credor a sua apresentação original num papel e/ou documento para legitimar a persecução do crédito, não se pode olvidar que os referidos avanços da tecnologia, mormente a virtualização dos processos, têm trazido ao mundo jurídico uma necessária evolução e alteração de costumes”.

Afirma ainda, “que ainda que, por zelo, entenda que a apresentação do título original deva-se dar para evitar que o credor daquele título, de má-fé, o utilize por diversas vezes na forma de cópias para auferir enriquecimento ilícito, imperioso se faz frisar que o credor, neste caso, além de não estar imune às responsabilizações civis e penais pela ação, trata-se de uma Instituição Bancária séria e proba que obedece aos preceitos legais e constitucionais e que jamais iria manchar a sua imagem com tal conduta”.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença atacada, a fim de ver determinado o prosseguimento da execução, invertendo-se os ônus da sucumbência.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consoante relatado insurge-se o banco apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.

Compulsando os autos, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada.

Isso porque, em se tratando, como de fato se trata, de Ação Executiva na qual busca o exequente/recorrente ver satisfeito suposto crédito decorrente de “Cédula de Crédito Bancário”, a juntada do documento original representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável para a execução amparada na referida cártula.

De fato, a cédula de crédito bancário se caracteriza como título executivo extrajudicial, nos termos do tratamento legal que lhe é conferido pelo artigo 28 da Lei 10.931/04.

Assim apresentando-se como título executivo, nos termos do art. 784, XII, do CPC, e possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, a exigência de juntada do documento original consubstancia medida apta a evitar possível nova execução baseada no mesmo título em razão da possibilidade de endosso e circulação.

De outro lado, em que pese admita a Jurisprudência o aparelhamento de execução com base em fotocópia do título executivo, trata-se de medida excepcional, que demanda comprovação pelo credor da impossibilidade de exibição do documento original, circunstância inocorrente na espécie.

Demais disso, a dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não restou evidenciado na hipótese em debate.

Com efeito, consoante a dicção do artigo 798, I, do Código de Processo Civil, a execução extrajudicial deve ser instruída com o original do título, de modo que, somente excepcionalmente, admitir-se-á o aparelhamento com fotocópia, e desde que comprovado pelo exequente a impossibilidade de colação do documento original, e a ausência de risco de propositura de nova execução ou circulação do documento; fato, repita-se, inocorrente na espécie.

In casu, não cuidou o banco exequente de evidenciar qualquer justificativa para a não colação do original do título, deixando, igualmente, de comprovar a impossibilidade material da juntada determinada pelo Juízo a quo.

Nesse norte, verifico que atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, e diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial duplicidade de cobrança contra o devedor, conclamou o Magistrado a quo a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, determinando a juntada correspondente, por meio do Despacho de ID. 1669695.

Todavia, ultrapassado o prazo concedido, quedou-se inerte o exequente no cumprimento da diligência ordenada, de modo que outro não poderia ser o posicionamento do Magistrado de Origem, senão determinar a extinção do feito.

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

Natal/RN, 19 de Março de 2019.

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