Acórdão Nº 08032063320218205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 14-04-2023

Data de Julgamento14 Abril 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08032063320218205106
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803206-33.2021.8.20.5106
Polo ativo
MARISTELA MORAIS FERNANDES SERAFIM e outros
Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
Polo passivo
MUNICIPIO DE MOSSORO e outros
Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0803206-33.2021.8.20.5106

oRIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ

RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE MOSSORÓ E MARISTELA MORAIS FERNANDES SERAFIM

ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ E LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS

RECORRIDO(S): MARISTELA MORAIS FERNANDES SERAFIM E MUNICÍPIO DE MOSSORÓ

ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS E PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ

JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR QUE POSSUI DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS. ART. 26 DA LEI MUNICIPAL N° 2.249/2006. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES DURANTE O PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR. PROVA DIABÓLICA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer ambos os recursos e negar provimento ao interposto pela parte ré, ao passo em que dá provimento ao interposto pela parte autora, reformando parcialmente a sentença, para condenar o Município de Mossoró a pagar à parte autora indenização pecuniária correspondente aos 15 (quinze) dias de férias, além do respectivo terço constitucional, por ano de trabalho no período compreendido entre 07/02/2000 e 26/04/2012.

Sem condenação do ente público ao pagamento de custas judiciais e com incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, diante do provimento do seu recurso.

Natal/RN, 03 de abril de 2023.

CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

Juiz Relator

RELATÓRIO

SENTENÇA

Vistos etc.

MARISTELA MORAIS FERNANDES SERAFIM ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ visando obter a condenação do ente demandado ao pagamento de indenização pecuniária correspondente aos 15 dias de férias + terço constitucional, por ano de trabalho, no período de 07/02/2000 a 26/04/2012.

O Município de Mossoró alegou preliminar da ocorrência de prescrição, uma vez que a lei que revogou a concessão de 45 dias de férias foi criada em 2012 e a presente demanda só foi protocolada em fevereiro de 2020. No mérito informa que promove regularmente o pagamento das férias de todos os servidores, correspondentes a 30 dias de remuneração com o acréscimo do terço constitucional. Ademais, aduz que a postulante confunde os conceitos de férias e recesso escolar, sobre o qual não incide o terço constitucional, conforme art. 32 da LC 72/2012.

Era o necessário relatar.

Decido.

Do julgamento antecipado da lide.

Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do novo Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.

Da concessão da Justiça Gratuita

O pedido de justiça gratuita será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso, uma vez que não há custas no juizado especial no juízo monocrático. (Art. 54 e 55 da Lei 9099/95).

Da inocorrência da prescrição.

Consoante jurisprudência assentada, a prescrição da indenização pecuniária de férias não gozadas em atividade é regida pelo prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 e tem por termo inicial a publicação do ato de aposentadoria, conforme julgados do STJ e Colendo TJRN.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação. (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/09, DJe 20/4/09) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010).

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO PELA MORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DEVE COMEÇAR COM A HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO ACOLHIMENTO. ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA JURÍDICA DE ATO COMPOSTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

– De acordo com o posicionamento recente do STJ, a concessão de aposentadoria de servidor público é ato composto e não complexo, de modo que a análise feita pelo Tribunal de Contas reside, apenas, no exame da legalidade.

Em sendo o ato de concessão de aposentadoria ato composto, o termo inicial para contagem de prazo prescricional é a data da publicação do ato de aposentadoria pelo órgão.

– Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível n° 2014.017333-7. julgamento em 27/08/2015, Relator: Des. Dilermando Mota).

No caso, a postulante sequer entrou para a inatividade, tendo até o presente momento vínculo empregatício com a demandada. Não podendo assim, se falar em prescrição.

A controvérsia posta em juízo gravita em torno da possibilidade de incidência do terço constitucional de férias nos 45 dias de afastamento laboral, no período de vigência da Lei Municipal nº 1.190/98, a partir de 29/06/1998, até entrada em vigor da Lei Complementar nº 70/2012, em 26/04/2012.

Do mérito

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora cumpriu com o seu ônus probatório, nos termos do art. 376 do CPC, com a indicação das legislações municipais que fundamentam o direito pleiteado.

Nesses termos, resta comprovado que o artigo 29 da Lei Municipal nº 1.190/98 assegurou o direito a 45 dias de férias anuais, nos seguintes termos:

Art. 29 – Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares fica assegurado o gozo de quarenta e cinco (45) dias férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso escolar, conforme os interesses da Escola, definidos no calendário escolar.

Parágrafo Único – As férias dos demais profissionais do magistério serão de trinta (30) dias anuais, que serão gozadas no período do recesso escolar. (grifei).

Portanto, em contrariedade ao alegado pelo ente municipal, a postulante não confunde os conceitos de férias e recesso escolar ao requerer o pagamento de 15 dias de férias com o acréscimo do terço constitucional correspondente. Afinal, a legislação municipal aplicável ao período descrito na inicial assegurava ao professor o gozo de 45 dias de férias anuais.

Em que pese a revogação da Lei Municipal nº 1.190/98, com o advento da Lei Complementar Municipal nº 2.249/2006, o direito aos 45 dias de férias anuais foi mantido na redação do art. 26 da LC nº 2.249/06. In verbis:

Art. 26 – O período de férias anuais do titular do cargo de professor será:

I – quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias;

II – nas demais funções, de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único – As férias do titular de cargo de professor em exercício em sala de aula nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com o calendário escolar anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento de ensino. (grifei).

Nesses termos, somente com o advento da Lei Complementar Municipal nº 70/2012 é que as férias de 45 dias dos professores foram alteradas, passando a ser 15 dias de recesso escolar e 30 dias de férias anuais, conforme consta no art. 32 da LC 70/2012:

Art. 32 – O período de férias e recessos anuais do profissional da educação será:

I – para os titulares do cargo de professor, de 45 (quarenta e cinco) dias dividido em 15 dias de recesso no meio do ano e 30 dias de férias ao final de cumprimento do ano letivo;

II – para os titulares do cargo de professor no desempenho de atividades educativas, não docente e os trabalhadores da educação, de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único – As férias do titular de cargo de professor em exercício em sala de aula nas Unidades Escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com o calendário escolar anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento de ensino. (grifei).

Dessa maneira, impõe-se um juízo de procedência parcial para reconhecer o pagamento de indenização pecuniária correspondente ao terço constitucional no período de 29/06/1998 a 26/04/2012, sobre os 45 dias, por haver expressa previsão na legislação municipal do período.

Contudo, em relação ao pedido de indenização do período de 15 dias de férias, o pleito não merece acolhimento.

Ocorre que não há nos autos prova, pelo menos alegação, que a parte autora tenha trabalhado durante o recesso nos últimos anos, de modo que, em que pese o...

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