Acórdão Nº 08032068820228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08032068820228200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803206-88.2022.8.20.0000
Polo ativo
PRESCRITA MEDICAMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS, MARCELO MARQUES RONCAGLIA, PEDRO COLAROSSI JACOB
Polo passivo
COORDENADOR DA COORDANADORIA DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATISTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CACE) e outros
Advogado(s):

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR CONSOANTE DECISÃO DA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.287.019 – TEMA 1093). CONVALIDAÇÃO RETROATIVA DE NORMA ESTADUAL ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. RESSALVA EXPRESSA CONTIDA NO VOTO CONDUTOR DO JULGADO REFERIDO. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022 QUE NÃO INSTITUI OU MAJOROU TRIBUTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 150, III, “b”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO:

Acórdão os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela PRESCRITA MEDICAMENTOS LTDA., COMERCIAL MOSTAERT LTDA., ANBIOTON IMPORTADORA LTDA., PROCIFAR DISTRIBUIDORA DE MATEIRAL HOSPITALAR S.A. e BIOHOSP PRODUTOS HOSPITALARES S.A., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, nos autos do mandado de segurança registrado sob n.º 0810841-55.2022.8.20.5001, ajuizado contra ato administrativo de responsabilidade do Coordenador da Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística Geral (CACE), Coordenador da Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), e Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização (COFIS), todos vinculados à Secretária de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte (SET), figurando neste recurso como Agravado o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

A decisão recorrida possui o seguinte teor:

“(...).

Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar requerida na inicial.

Notifique-se as autoridades coatoras para que prestem as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias.

Dê-se, ainda, ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse na lide (art. 7º, I e II, da Lei do Mandado de Segurança).

Se na peça de defesa contiver alegação das matérias elencadas no art. 337, 338 ou 373, II, do CPC, que aqui tem aplicabilidade subsidiária, ou, ainda, em caso de juntada de documentos (art. 437, do CPC), determino desde já a intimação das impetrantes para que se pronunciem no prazo de 10 (dez) dias.

Tendo em vista a Recomendação Conjunta nº 002/2015, fica dispensada a intimação do Ministério Público para emissão de parecer.

P. I.

NATAL /RN,data registrada no sistema.

(...).”

Nas suas razões recursais, as Agravantes aduziram que a probabilidade do direito restaria demonstrada, na medida em que:

a) a Constituição Federal estabelece ser reservado à lei complementar federal dispor sobre conflitos de competência e definição dos contribuintes, estabelecimentos responsáveis, fatos geradores, base de cálculo e local das operações em matéria de ICMS;

b) o STF e diversos Tribunais já decidiram que a exigência da DIFAL por lei estadual somente é válida quando encontrar fundamento em lei complementar federal;

c) a LC n.º 190/22, que estabelece e regulamenta a cobrança do DIFAL nas operações de remessa interestadual a consumidores finais não contribuintes de ICMS no Estado de destino, foi publicada apenas em 5.1.2022, de modo que não permite a cobrança do DIFAL para operações realizadas no exercício de 2022, em respeito ao artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da CF;

d) a LC nº 190/22 criou nova relação jurídico tributária, que equivale à instituição/majoração de tributo, e, portanto, sujeita à observância da anterioridade anual, prevista no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da CF;

e) esse é o posicionamento da jurisprudência majoritária, inclusive em casos idênticos ao presente, conforme precedentes anteriormente mencionados e anexados à ação principal; e

f) na medida em que o DIFAL não pode ser exigido antes de 01.01.2023, o adicional ao FECEP, por estar vinculado ao recolhimento do DIFAL, também não pode ser cobrado no ano-calendário 2022.

Asseveraram que o fundado receio de dano, por sua vez, seria evidente e residiria no fato de que as Agravantes serão obrigadas ao recolhimento do DIFAL e do adicional ao FECEP, ainda que indevido, para evitar a apreensão e bloqueio de suas mercadorias que ingressam nas fronteiras do Estado.

Ao final, requereram a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando que:

(i) seja suspensa a exigibilidade do DIFAL e do adicional ao FECEP exigidos no ano-calendário 2022 pela Fazenda Estadual nas operações interestaduais de remessa de mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto situado neste Estado, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN, em respeito aos princípios constitucionais das anterioridades anual e nonagesimal; e

(ii) seja afastada qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL e do adicional ao FECEP no ano-calendário 2022, afastando-se, inclusive, o impedimento do trânsito e entrada de mercadorias no Estado e/ou a sua apreensão pela fiscalização ou barreira fiscal, lavratura de autos de infração, lançamento de cobrança em conta corrente, inscrição de débitos em dívida ativa, inscrição no CADIN e SERASA, protesto extrajudicial ou qualquer outro ato de constrição para exigir o DIFAL ou adicional ao FECEP.

No mérito, pugnaram pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.

Juntaram documentos.

Na decisão de ID n.º 13750698, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal restou indeferido.

Não houve a apresentação de contrarrazões.

Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 10ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO:

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O presente agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão que indeferiu pedido de liminar formulado nos autos do mandado de segurança originário, que discute acerca da validade da cobrança do DIFAL referente ao ICMS nas operações interestaduais para consumidores finais não contribuintes.

Ao proferir a decisão recorrida o magistrado de primeiro grau expôs, em síntese, os seguintes fundamentos:

“(...).

Em outros termos, entende-se que a prévia edição de legislação complementar pelo Congresso Nacional é exigida como requisito de eficácia da lei local, não de sua validade, sendo irrelevante, destarte, a circunstância de a lei estadual ter precedido o advento da lei complementar.

Partindo-se dessa premissa, deve-se, então, precisar que tendo entrado em vigor a Lei 190/2022, a cobrança do DIFAL passa a ser legal, por conta da validade das leis estaduais que já dispunham sobre a matéria.

In casu, tem-se, portanto, que, a partir da publicação da LC nº 190/2022, em 05/01/2022, a Lei Estadual nº 9.991/2015, já dotada de validade e cuja eficácia estava sobrestada a partir do exercício de 2022 enquanto não fosse editada a lei complementar nacional (por força da decisão modulada do STF no Tema 1093), tornou-se agora apta a produzir efeitos, legitimando a cobrança do DIFAL ainda neste exercício financeiro.

Nesse passo, friso mais uma vez que, em virtude de a LC 190/2022 não ter instituído o DIFAL, mas apenas regulamentado as normas gerais aplicáveis à espécie, não há necessidade de submissão aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal a partir da publicação de tal ato normativo, os quais, outrossim, já foram observados pela lei estadual instituidora da exação.

Destarte, na análise perfunctória que me é permitida neste momento processual, inexiste, no meu sentir, violação à limitação constitucional apontada pelas impetrantes no caso específico do DIFAL já cobrado pelo Estado do Rio Grande do Norte, tanto sobre a incidência da alínea b (anualidade), quanto da alínea c (anterioridade), do inciso III do art. 150 da CF.

De toda sorte, consigno, por oportuno, que a Secretaria Estadual de Tributação comunicou em veículo oficial que a cobrança do DIFAL será reiniciada somente a partir de 1º de abril de 2022, em respeito à previsão contida no art. 3º da LC 190/22 . [1]

Dito isso, considerando todo o arrazoado supra, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a existência de fundamento relevante do pedido (“fumus boni iuris”) a justificar o deferimento da liminar pleiteada. Por conseguinte, ausente um dos pressupostos...

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