Acórdão Nº 08032224420228205108 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 15-06-2023

Data de Julgamento15 Junho 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08032224420228205108
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803222-44.2022.8.20.5108
Polo ativo
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
Polo passivo
ADRIAN BESSA DANTAS e outros
Advogado(s): ANA PAULA MIRANDA DE OLIVEIRA, MARCOS VINYCIUS TARGINO DE BRITO

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0803222-44.2022.8.20.5108

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS

RECORRENTE(S): FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA

ADVOGADOS: CELSO DE FARIA MONTEIRO

RECORRIDO(S): ADRIAN BESSA DANTAS E MOISES DE SOUZA NOBRE

ADVOGADO(S): ANA PAULA MIRANDA DE OLIVEIRA

JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. IMPEDIMENTO DE ACESSO AO APLICATIVO INSTAGRAM. SUSPENSÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.

Natal/RN, 06 de junho de 2023.

CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

Juiz Relator

RELATÓRIO

SENTENÇA

Vistos etc.

Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.

Fundamento e decido.

Não merece acolhimento a preliminar suscitada pelo demandado de ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que o Instagram não integra as atividades comerciais da Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, em razão de que suas atuações em comércio são distintas, pois se trata de um mesmo conglomerado aos olhos dos consumidores, aplicando-se ao caso a teoria da aparência.

Não havendo outras preliminares ou questões processuais para analisar, passo ao exame do mérito.

Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.

Verifica-se a existência de relação de consumo entre os litigantes, tendo em vista que tanto o autor (consumidor) quanto a parte ré (fornecedora) se encaixam, respectivamente, nos conceitos expostos nos art. e do Código de Defesa do Consumidor. Diante da verossimilhança das alegações da parte autora e a sua hipossuficiência técnica, é que fora determinada a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII do CDC (ID n.º 88057534).

Consoante se depreende, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, através da qual a parte autora afirma ter havido indevida desativação da sua conta no Instagram (@altoostedivulgacoes), por suposta violação aos termos de uso da rede social.

Na contestação a promovida sustenta, em apertada síntese, que agiu no exercício regular de direito, obedecendo aos termos de uso da plataforma, não havendo que se falar em dever de indenizar.

Com efeito, competia à requerida, na condição de prestadora de serviço, demonstrar a regularidade da desativação da conta da parte autora na rede social Instagram, seja pela regra geral do art. 373, II do CPC, e, mais ainda, pelas normas consumeristas.

Contudo, na oportunidade de sua contestação (ID n.º 89557530), a ré apresentou uma defesa genérica, limitando-se a arguir que a conta da requerente foi desativada por violação dos termos de uso da rede social. Afirmou que a autora aderiu ao termo de uso por livre e espontânea vontade, devendo respeitar as diretrizes da comunidade. Sustentou, ainda, que agiu no exercício regular do direito ao desativar a conta da autora que violou diretrizes da plataforma, discorrendo sobre os limites da intervenção do Estado na atividade econômica.

Em conformidade, consta dos autos uma captura de tela informando, por mensagens prontas e automáticas, a violação das diretrizes de “bullying ou assédio” (ID.: 85692668 – pág. 3). Todavia, concernente à prova reputo não se demonstrar apta a individualizar os critérios utilizados para exclusão permanente da conta, sobretudo por se tratar de mensagens automáticas divulgadas por meio de algoritmo. Ademais, a requerida não informou, de forma específica, o que a autora publicou e porque violou as diretrizes, impedindo a análise jurídica deste juízo quanto aos fatos supostamente praticados.

Outrossim, o perfil responsável pela produção e vinculação direta do vídeo (@forrozeira) não sofreu qualquer penalidade pelo descumprimento das cláusulas contratuais que sujeitam ambos, restando, portanto, confirmado o que foi deferido na tutela de urgência (ID n.º 88057534), ou seja, que o banimento foi desproporcional, pois pelo princípio da adequação negocial era suficiente a exclusão da postagem e ou a mera suspensão temporária, inclusive da página que veiculou originalmente a postagem, atingindo, assim, por ricochete os responsáveis indiretos (aqueles que compartilham).

Por essa razão, embora a recusa em fornecer ou parar de fornecer imediatamente todo o serviço ou parte dele (incluindo encerramento imediato ou desativação do acesso aos produtos e serviços da empresa demandada), com fito de proteger os serviços e a comunidade, estar prevista nos termos de uso da plataforma Instagram, o eventual descumprimento dessa cláusula contratual, consoante o disposto no artigo 20 da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet), deveria ter sido comunicado à autora, informando-lhe “os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo”, o que não é o caso dos autos, conforme demonstrado pelo autor (ID’s.n.º 85692669 e 85692670), já que os requerimentos apenas tratavam de formulários administrativos de reativação da conta e não de notificações.

Desta forma, constata-se que houve o cancelamento/desativação sem causa legítima, configurando falha na prestação dos serviços (art. 14 do CDC) e o dever de indenizar. Nesse sentido decidiu a turma recursal do TJPR:

RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL.CONTADE E-MAIL DESATIVADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGÍTIMA PARA O CANCELAMENTO DA CONTA. DECLARAÇÃO UNILATERAL EMITIDA PELA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES DA SUPOSTA PRÁTICA ILÍCITA COMETIDA PELO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. RÉ QUE DEVE REATIVAR O SERVIÇO DE FOTOS E PERMITIR O ACESSO AOS DOCUMENTOS CONSTANTES NA PLATAFORMA. VALOR DA MULTA QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (Relator: Fernando Swain Ganem - Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais - Processo: 0015448-95.2020.8.16.0129 - Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal - Data Julgamento: 02/08/2021)

É bem verdade que o ordenamento jurídico não obriga a autora manter o contrato dessa natureza, o que traduz consectário lógico do princípio da autonomia da vontade. No entanto, deve haver transparência na relação, com comunicação prévia do usuário da conta da rede social a respeito do que está sendo acusado antes de aplicar a penalidade de deletar sua conta, sendo certo que a liberdade contratual deve ser exercida com observância dos princípios da função social e da boa-fé objetiva.

Ao se apresentar como plataforma aberta e gratuita, e ao incentivar a utilização de sua rede social para o fomento e divulgação de negócios, a ré cria algumas expectativas básicas junto ao usuário, dentre as quais está a de não ter sua conta bloqueada ou removida injustamente.

A parte ré alega, em contestação, que a conta do requerente (@altoostedivulgacoes) bloqueada em 17/03/2022 não pode ser objeto do cumprimento da decisão ID n.º 88057534, ou seja, reativação da conta dos autores, pois trata-se de uma obrigação inexequível já que foi permanentemente deletada da plataforma.

O demandado, como prestador de serviço, deve tomar os devidos cuidados para evitar eventuais constrangimentos. Destarte, a cautela e a prudência devem ser fontes permanentes de atuação, sob pena de ser responsabilizado pelos prejuízos causados a terceiros em razão da sua atividade, haja vista a adoção pelo nosso sistema jurídico da Teoria do Risco da Atividade.

Por essa razão, como a perda superveniente do objeto decorreu de culpa da parte ré, quando agiu sem observar seus deveres de cautela inerente aos riscos assumidos no desempenho do serviço, a presente obrigação de fazer deve ser resolvida por perdas e danos, conforme disposto no art. 248, caput, segunda parte, do CC.

Assim, como forma de dialogar com a decisão da concessão de tutela antecipada (ID.: 88057534), é razoável fixar as perdas e danos em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o teto da astreintes, principalmente por se tratar de uma conta com mais de 85 mil seguidores, na qual há indícios de funcionar como meio de vida para os seus administradores.

Com relação aos danos materiais deixo de conceder o pleito, pois julgo não haver elementos probatórios suficientes para convicção deste órgão jurisdicional, uma vez que os extratos bancários (ID n.º 85692674) são da conta pessoal de um dos autores, ao passo que as simples movimentações de pix e transferências bancárias não gozam da presunção de que se tratam de receita decorrente do exercício da atividade de...

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