Acórdão Nº 08032291320158205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 19-11-2019

Data de Julgamento19 Novembro 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08032291320158205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803229-13.2015.8.20.5001
Polo ativo
SORAIA MENEZES CARDOSO
Advogado(s): JULIA JALES DE LIRA SILVA
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza convocada Drª Neíze Fernandes

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803229-13.2015.8.20.5001

Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN

Apelante: Soraia Menezes Cardoso

Advogada: Júlia Jales de Lira Souto (OAB/RN 6.094)

Apelada: Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte

Relatora: Juíza Maria Neíze de Andrade Fernandes (convocada)


EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DA AUTORA E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. RECENTES JULGADOS DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0803229-13.2015.8.20.5001, em que são partes as acima identificadas:

ACORDAM os eminentes Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Soraia Menezes Cardoso em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária de obrigação de pagar nº 0803229-13.2015.8.20.5001, julgou nos seguintes termos (ID nº. 3217246):


(…) improcedentes as pretensões. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa –cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se.”

Em suas razões (ID n.º 3217249), a apelante sustenta em síntese, que: a) se está diante de uma relação de trato sucessivo em que somente as parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da propositura da demanda são atingidas pelo instituto da prescrição; b) existe previsão constitucional em âmbito estadual, vigente à época do ato de publicação da aposentadoria, autorizando a incorporação de vantagens de natureza transitória, desde que recebidas há mais de 05 anos durante a atividade.

Ao final, pugnou pela reforma integral da sentença.

Contrarrazões não apresentadas (ID n.º 321752).

Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos, como já se manifestou na Apelação Cível n° 2018.000537-3.

É o relatório.

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Inicialmente, é importante registrar que esta Terceira Câmara Cível vinha reiteradamente afastando o reconhecimento da prescrição nas hipóteses análogas a ora analisada, sob o fundamento de ser a relação jurídica discutida de trato sucessivo, aplicando o enunciado da Súmula nº 851, do Superior Tribunal de Justiça.

Entretanto, recentemente, esta Colenda Corte modificou o seu entendimento, acolhendo a prescrição do fundo de direito nesses casos, quando se passaram mais de cinco anos entre o ato de aposentação e a propositura da demanda, adequando-se ao entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, vejamos:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE REVISÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO ATUAL E DOMINANTE FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se de Ação Ordinária, proposta por Ana Cunha Souza, em 03/10/2013, contra o Distrito Federal, objetivando a revisão de seus proventos de aposentadoria, concedida em 23/06/2000 e homologada pelo TCU em 21/06/2012, para que sejam pagos "com base na tabela remuneratória de 40 horas semanais, com todos os reflexos daí decorrentes, especialmente sobre a GDAT, o GDU, os anuênios e sobre a vantagem pessoal do art. 11, §3º, da Lei 804/94". III. O entendimento atual e dominante do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, para revisão do ato de aposentadoria de servidor público, visando a concessão de vantagens que lhe seriam devidas, é a data da concessão da aposentadoria ao servidor público. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.670.643/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2019; REsp 1.730.407/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2019; AgInt no AREsp 850.490/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2018; AgInt no AgInt no REsp 1.645.143/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2018; AgInt no REsp 1.639.534/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2017; AgRg no AREsp 818.623/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2016; EAg 1.172.802/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/10/2015; REsp 1.254.456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, DJe de 02/05/2012. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1543134/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019)


Sem dissentir, este é o entendimento desta Corte de Justiça:


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSORA, CLASSE "J". REVISÃO DO ATO APOSENTADOR. SITUAÇÃO QUE ENSEJA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO CONTADA A PARTIR DO ATO DE APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 1º, DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/1932. INEXISTÊNCIA DE VERBAS DE TRATO SUCESSIVO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.004893-3, 3ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 12/02/2019)


EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DO ATO APOSENTADOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE RETIFICAÇÃO DA APOSENTADORIA DA AUTORA E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 487, INCISO II, NCPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E APELO DA AUTORA PREJUDICADO. (Apelação Cível n° 2017.003067-2, Relator: Juiz João Afonso Pordeus (convocado), Julgamento: 09/07/2019. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Classe: Apelação Cível)


Nesse contexto, tendo em conta que a demandante discute o próprio ato de aposentadoria em 28 de junho de 2007, é forçoso reconhecer a prescrição do fundo de direito quanto ao pedido de revisão do enquadramento constante do ato de aposentação, já que a ação foi ajuizada em 03/02/2015, ou seja, depois de ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no art. 1º, do Decreto Federal nº 20.910/1932.

Cito o texto normativo, verbis:


Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.


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