Acórdão Nº 08032547920228205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 21-02-2024

Data de Julgamento21 Fevereiro 2024
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08032547920228205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803254-79.2022.8.20.5001
Polo ativo
ESTACIO DA COSTA PEREIRA JUNIOR e outros
Advogado(s): JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR
Polo passivo
EAB INCORPORACOES S/A e outros
Advogado(s): DANIELA GRASSI QUARTUCCI registrado(a) civilmente como DANIELA GRASSI QUARTUCCI

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SALAS COMERCIAIS EM SHOPPING CENTER. BENS MÓVEIS DEIXADOS NO ESPAÇO LOCADO CARACTERIZADOS COMO BENFEITORIAS. VALIDADE DA CLÁUSULA EXPRESSA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO/RETENÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 54 DA LEI 8.245/91 E DA SÚMULA 335 DO STJ. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. ESBULHO NÃO CARACTERIZADO. PARTE RÉ/APELADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DA PRETENSÃO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A (atual denominação de EAB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A.) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por ESTÁCIO DA COSTA PEREIRA JUNIOR e OUTRO, em desfavor do ora apelante, julgou procedente o pedido autoral, para reintegrar a parte autora na posse dos bens móveis descritos na inicial, sob pena de multa cominatória.

Condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais (Id 22167464), o apelante alega “a ilegitimidade passiva da PARTAGE ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTER LTDA no polo passivo da presente ação, uma vez que a responsabilidade para responder perante os fatos alegados é exclusivamente da PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A, por absoluta ausência de uma das condições da ação (legitimidade de parte), na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Afirma que “Na r sentença, data vênia, equivocadamente, o Juízo Singular fundamentou a sua decisão como se os objetos deixados no espaço comercial se caracterizassem como pertenças, o que não pode ser considerado, já que não são objetos de fácil remoção”.

Defende que “Quando do encerramento do contrato sub judice, a Apelada foi autorizada a realizar a desmobilizando, devendo deixar no local todas as benfeitorias realizadas, dentre as coisas estavam a COIFA e o CONDICIONAMENTO CENTRAL”.

Aduz que “A maneira como ficou o local após a retirada são provas mais que suficientes de que a coifa não é uma pertença, mas sim uma benfeitoria, haja vista que não era possível a sua retirada de modo a não danificar o local. Da mesma forma o condicionamento central, não é um mero objeto fácil de ser retirado, pois foi realizada toda estrutura com tubulações e instalação do aparelho para o correto funcionamento do local, sendo que a sua retirada irá causar danos na estrutura do local”.

Argumenta que “os Apelados sempre tiveram conhecimento da necessidade de reforma e instalação do condicionamento central e da coifa e assumiram a responsabilidade pela instalação, mesmo sabendo que NÃO poderiam retira-los no momento da rescisão do contrato, optando por assinar o contrato de locação sub judice e, devendo prevalecer as disposições contratuais pactuadas entre as partes”.

Sustenta que “requerendo os Apelados a extinção do vínculo contratual estabelecido entre as partes, certo é que referidos bens móveis foram incorporados ao imóvel, sem qualquer direito a retenção ou indenização”.

Reitera que “NÃO RESTAM DÚVIDAS SOBRE A VALIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE RETENÇÃO BENS RECLAMADOS PELOS APELADOS” e que “A APELADA NÃO PRATICOU QUALQUER ESBULHO”.

Ressalta que “se trata de contrato de locação em Shopping Center, contrato específico, com regras em total conformidade com o artigo 35, 54, da lei de locação 8.245/91, artigo 578, 421, do Código Civil e Súmula 335 do STJ.

Consigna que “resta comprovado que a coifa e o ar condicionado são itens que se caracterizam como benfeitorias, devendo permanecer no espaço locado, haja vista a validade da cláusula expressa em que os Apelados renunciaram expressamente ao direito de indenização e de retenção por benfeitorias e acessões”.

Aponta que, nos termos do art. 302 do CPC, “como não seria mais possível nova instalação dos equipamentos, é de rigor que com o provimento do recurso, os Apelados sejam condenados ao ressarcimento pelas perdas e danos ocasionados em desfavor da Apelante, a ser oportunamente apurada na fase da liquidação de sentença”.

Esclarece que “inexiste da sua parte qualquer resistência ao cumprimento do mandado de reintegração na posse, pelo contrário, a Apelante no dia 03/03/2023, peticionou nos autos informando o procedimento e horários para retiradas dos bens (id 9676080)” e que “em clara demonstração de boa-fé, a Apelante apresentou petição e se disponibilizou para que os Apelados retirassem os itens do espaço locado, não havendo que se falar em aplicação da multa”.

Acrescenta que “considerando o desinteresse dos Apelados na conclusão de retirada dos bens, que seja revertida a multa fixada pelo juiz a quo em favor da Apelante, com a autorização para esta dispor do salão comercial para terceiro, com o bens não retirados pelos Apelados, sem direito a qualquer indenização”.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo, “reformando-se a r. sentença ora recorrida, reconhecendo que a coifa e do ar condicionado são benfeitorias, e, portanto, houve expressa renuncia ao direito de retira-las, revogando, consequentemente, a tutela antecipada e, condenando os Apelados as perdas e danos, a serem apuradas em liquidação de sentença, bem como condenando a Apelada ao pagamento integral das verbas de sucumbência”.

Subsidiariamente, pede o “reconhecimento do cumprimento da tutela pela Apelante e descumprimento dos Apelados, haja vista que os Apelados não concluíram a retirada dos itens, restando o ar condicionado no espaço locando, revertendo a multa em favor da Apelante e após, bem como que seja autorizado a Apelante a realizar obras no local, bem como locar a terceiro com os bens reclamados pelo Apelado e por este abandonado no local, sem qualquer direito a indenização”.

Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (Id 22167470).

Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível.

Cinge-se o mérito recursal à análise do direito pleiteado pelo autor, ora apelado, à reintegração de posse dos móveis descritos na inicial, que estariam sendo esbulhados pela parte ré, ora apelante, em face de rescisão de contrato de locação de sala comercial em shopping center celebrado entre as partes.

Inicialmente, a recorrente suscita preliminar de ilegitimidade passiva da ré PARTAGE ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTER LTDA nas razões recursais.

Ocorre que, tal preliminar foi objeto de análise quando da decisão saneadora (Id 22167430), sem interposição de recurso no momento oportuno.

Nesse contexto, ainda que a citada prefacial se caracterize como matéria de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo, se houve decisão anterior que a apreciou, como no presente feito, incidem os efeitos da preclusão consumativa, mostrando-se incabível a reabertura da discussão sobre o que já foi definitivamente julgado.

Nesse sentido, é a jurisprudência pátria e do C. STJ:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E MONITÓRIA - SENTENÇA ÚNICA - PRELIMINARES - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DESPACHO SANEADOR - PRECLUSÃO - LITISPENDENCIA E ILEGITIMIDADE - REJEITADAS -COMPRA DE BARCO USADO - VÍCIO OCULTO - NÃO COMPROVAÇÃO - RESCISAO CONTRATUAL - DESCABIMENTO - INDENIZAÇÃO - INCABÍVEL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Mesmo que se trate de matéria de ordem pública, se houve decisão anterior, operam-se os efeitos da preclusão consumativa, sendo incabível a reabertura da discussão sobre aquilo que já foi definitivamente julgado, consoante amplo entendimento jurisprudencial. - Embora duas demandas possam ter as mesmas partes, se as causas de pedir, os fundamentos e os pedidos são diferentes, não está caracterizada a litispendência. - A legitimidade passiva, em princípio, pode ser definida como a qualidade necessária ao réu para figurar como sujeito responsável, em tese, pelo direito material controvertido. Esta advém do fato de ser ele a pessoa indicada, no caso de procedência do pedido, a suportar os efeitos provenientes da condenação. - Ainda que não tenha sido possível a realização de prova técnica no barco em questão, se do próprio relato dos fatos trazido na peça de introito, aliado às informações constantes do contrato celebrado entre as partes, é possível verificar não se tratar de vício oculto, incabível o acolhimento da pretensão rescisória visada pela parte autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.504699-8/003, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2023, publicação da súmula em 09/08/2023). Grifei.

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACIDENTE FERROVIÁRIO. DANO. PONTE HISTÓRICA. RETORNO ÀS CONDIÇÕES ANTERIORES. IMPOSSI...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT