Acórdão Nº 08032792620238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 20-04-2023

Data de Julgamento20 Abril 2023
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08032792620238200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0803279-26.2023.8.20.0000
Polo ativo
THAIS CRISTINA DE ARAUJO SOARES
Advogado(s): ANDRE RICARDO DE LIMA
Polo passivo
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN
Advogado(s):

Habeas Corpus com Liminar n° 0803279-26.2023.8.20.0000.

Impetrantes: Dr. André Ricardo de Lima Devidé (OAB/SP nº 285.379) e Dr. Maurício Ricardo de Almeida (OAB/SP nº 381.673).

Paciente: Thais Cristina de Araújo Soares.

Autoridade Coatora: MM. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.

Relator: Desembargador Glauber Rêgo.


EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM EVENTUAL APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PACIENTE QUE INTEGRA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ATUANTE HÁ MAIS DE DEZ ANOS NO ESTADO. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONCRETA PERICULOSIDADE. CRIMES PERMANENTES. NECESSIDADE DE INTERROMPER/DIMINUIR A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. DEMONSTRADA A CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP). PREDICADOS PESSOAIS POSITIVOS QUE, POR SI SÓS, NÃO OBSTAM A MEDIDA EXTREMA. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. FILHO QUE POSSUI 13 ANOS. SITUAÇÃO NÃO ABARCADA PELO ART. 318, V, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A ENSEJAR A SUBSTITUIÇÃO. NÃO COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS DA PACIENTE. AUSÊNCIA COMPLETA DE INFORMAÇÕES SOBRE A SITUAÇÃO ATUAL DO ADOLESCENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

ACÓRDÃO


Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelos advogados André Ricardo de Lima Devidé e Maurício Ricardo de Almeida, em favor de Thais Cristina de Araújo Soares, apontando como autoridade coatora, inicialmente, o(a) MM. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, sendo hoje a UJUDOCRIM.

Extrai-se dos autos que a prisão preventiva da paciente foi decretada em 14/12/2022 pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa.

Em breve síntese, os impetrantes sustentam ausência de contemporaneidade na segregação cautelar da paciente, alegando que “entre a conduta criminosa imposta a esta e a decretação da custódia cautelar, separadas por 06 anos”, bem como pleiteiam a substituição desta por prisão domiciliar para cuidar de seu filho de 13 anos, já que o genitor também se encontra encarcerado, ou, ainda, por medidas cautelares diversas da prisão.

Além disso, afirmam que a paciente é primária, possui bons antecedentes e residência fixa.

Concluem pugnando, liminarmente, pela revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, pela substituição desta por prisão domiciliar ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Juntam os documentos que entendem necessários.

Informações da autoridade coatora prestadas (ID 18945618).

Parecer da 6ª Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação do writ (ID 19004064).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do habeas corpus.

Analisando a decisão que manteve a segregação cautelar da paciente, afirmando a existência de contemporaneidade na medida, constata-se que a autoridade coatora o fez justificando que:

“(...) estando claro que a carcer ad custodiam tutela uma conjuntura fática atual, um risco atual, sendo necessária para assegurar a investigação e evitar a reiteração criminosa, observando a natureza permanente do crime. (…) Desta feita, a contemporaneidade da cautelar deve ser aferida, não tomando por base apenas os fatos apurados, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se pretendem resguardar com sua aplicação ainda existem, como ocorre no caso dos autos. (…) In casu, a situação posta nos autos sugere cenário de conduta delitiva reiterada sem qualquer indicativo de que tenha cessado a atividade criminosa, apresentando-se como contemporânea a necessidade de decretação da custódia cautelar dos denunciados, ora requerentes, LUCENILDO, JOAQUIM e THAIS, inclusive porque a natureza do crime de lavagem de dinheiro na modalidade de ocultação, como in casu, e a constante atividade da associação criminosa, configuram a prática de crime permanente, sendo dispensável o exame do lapso temporal entre as condutas perpetradas e a prisão preventiva, porque tais atividades criminosas possuem consumação prolongada no tempo, evidenciando a atualidade da medida e a necessidade de interromper a ação criminosa do bando” (ID 18790355 – págs. 298-301 – destaques acrescidos).

Nas informações prestadas (ID 18945618), a autoridade coatora corrobora o que foi explanado na decisão mencionada acima e acresce que:

“(...) este juízo decretou a prisão preventiva de THAIS CRISTINA DE ARAÚJO SOARES e mais outros 06 (investigados), com fundamento na garantia da ordem pública, evidentemente ameaçada pela reiteração de crimes, sendo certo que a associação criminosa integrada por THAIS, atua neste Estado do RN e em outros estados da federação há mais de 10 (dez) anos, dissimulando e ocultando a origem, propriedade e natureza criminosa dos bens e valores, oriundos das atividades criminosas de GERALDO e VALDECI, isto através de aquisição e transmissão de imóveis em nome de interpostas pessoas; distribuição de numerário em espécie e grandes somas em depósitos fracionados não identificáveis, tudo a evidenciar a periculosidade dos agentes. (…) Além disso, a decisão que decretou a prisão dos investigados considerou o perigo gerado pelo estado de liberdade dos investigados, observando neste ponto a contemporaneidade dos fatos, que como já dito são praticados com o mesmo modus operandi reiteradamente há mais de 10 (dez) anos. (…) Em decisão proferida no dia 17/03/2023, este juízo manteve a prisão preventiva da denunciada THAIS CRISTINA DE ARAÚJO SOARES, por persistirem os motivos autorizadores do decreto preventivo, consistentes nos indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes imputados e a necessidade de se resguardar a ordem pública, evitando a reiteração criminosa, sendo certo que a contemporaneidade da medida resta verificada, considerando a natureza permanente do crime de lavagem de dinheiro na modalidade ocultação, não havendo notícias de cessação da atividade criminosa, que como dito acima, perdura há mais de uma década, sobretudo quando verificado que a ocultação patrimonial é delito permanente cujos efeitos se protraem no tempo– destaques acrescidos.

Nada obstante as alegações dos impetrantes, entendo que a prisão preventiva da paciente é contemporânea.

Isto porque, como bem pontuado pela autoridade coatora, a paciente integra associação criminosa que atua no Estado há mais de dez anos, restando cristalina a real possibilidade de reiteração delitiva e a concreta periculosidade, além de não haver notícias de que as atividades do grupo criminoso tenham cessado. É necessário, portanto, interromper ou diminuir a atuação dos integrantes da organização criminosa, incluindo a ora paciente, sobretudo quando se trata de um delito como lavagem de dinheiro, que é um crime permanente.

Outrossim, em que pese os impetrantes aleguem que as condutas supostamente perpetradas pela paciente ocorreram somente até 2017, há notícia nos autos, sobretudo na denúncia, conforme mencionado nas informações prestadas pela autoridade coatora, de condutas da paciente relativas ao ano de 2019, envolvendo seu companheiro, Geraldo Filho, apontado como braço direito de um dos líderes do PCC (Valdeci), e as pessoas de Claudio e Gilvan Juvenal.

Desse modo, não há que se fala em ausência de contemporaneidade da medida.

No tocante à aplicação do art. 319 do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar (os requisitos e fundamentos da preventiva não foram analisados por ausência de insurgência quanto a estes pontos na exordial), por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, por serem insuficientes à garantia da ordem pública.

Outrossim, a existência de condições pessoais favoráveis – tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa – não tem o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em questão.

Sobre os temas, colaciono ementários do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GEMINUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE DO...

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