Acórdão Nº 08033319520188200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 20-08-2020

Data de Julgamento20 Agosto 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08033319520188200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803331-95.2018.8.20.0000
Polo ativo
UNIMED NATAL
Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO
Polo passivo
ANDREA MARCIA XAVIER
Advogado(s): JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA VIA PERCUTÂNEA OU LAPAROSCÓPICA. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ESPONDILODISCOARTROSE CERVICAL. INDICAÇÃO MÉDICA DEMONSTRADA NO ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AO CADERNO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. LISTAGEM MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA, COM PREVISÃO DE COBERTURA MÍNIMA. DIREITO DO CONSUMIDOR À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

A UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos da ação nº 0814174-54.2018.8.20.5001, promovida por ANDREA MARCIA XAVIER.

Em suas razões recursais destaca, de início, que o magistrado de primeiro grau deferiu a tutela antecipada, determinando que a UNIMED NATAL autorizasse a realização da operação com o fornecimento de todo e qualquer material necessário à efetivação do procedimento solicitado (cirurgia endoscópica de coluna via laparoscópica ou percutânea), em caráter de urgência, devendo o referido material ser fornecido para realização de procedimento cirúrgico que está marcado para o dia 14/04/2018, às 09:00 horas no Hospital São Lucas, sob pena de multa diária na razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Id Num. 1539032).

Ressalta, ainda, que: a) o juiz a quo se equivocou ao conceder a tutela na forma acima, haja vista que a agravante não é obrigada a custear procedimentos não previstos na relação de procedimentos da ANS; b) a decisão é contra legem na medida em que nega vigência ao mencionado rol; c) a determinação, além de irreversível, foge da cobertura contratada, visto que o contrato delimita a cobertura aos limites da resolução da agência nacional de saúde suplementar” (Id Num. 1539032 - Pág.8); d) a decisão agravada destoa da posição adotada recentemente a respeito da vinculação ao rol da ANS de modo a evidenciar uma manifesta preocupação em garantir o tratamento do usuário ainda que em face daquele que não é competente para tanto e nunca assumiu tal dever” (Id Num. 1539032 - Pág. 13); e e) estão preenchidos os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, sobretudo àqueles referentes à lesão grave/de difícil reparação e a relevante fundamentação da matéria versada.

Por fim, requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, o provimento do agravo “para reformar totalmente a decisão agravada, expurgando-a do ordenamento jurídico e exonerando a agravante do dever de custear prestações as quais não faz jus a usuária” (Id Num. 1539032 - Pág. 20).

O pedido de tutela de urgência fora indeferido (Id Num. 3017285).

A UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs agravo interno, o qual restou desprovido (Id Num. 4803255).

ANDREA MARCIA XAVIER apresentou contrarrazões ao recurso instrumental, em que requereu o “desprovimento do Agravo de Instrumento apresentado pela parte adversa, tendo em vista que restaram devidamente comprovados os requisitos para concessão da tutela antecipada de caráter antecedente, em especial diante dos riscos à saúde e integridade física da AGRAVADA” (Id Num. 3286002).

O 6º Procurador de Justiça deixou de emitir parecer, por entender ausente interesse público primário que justificasse sua intervenção (Id Num. 6018525).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, que busca a suspensividade da decisão proferida pelo juiz a quo, a qual determinou que a UNIMED autorizasse a realização do procedimento cirúrgico (cirurgia endoscópica de coluna via laparoscópica ou percutânea), com o fornecimento de todo e qualquer material necessário para sua efetivação.

Cabe analisar, neste momento, apenas a existência ou não dos requisitos legais para a concessão da tutela, sob pena de se antecipar o julgamento de mérito, que depende da observância do devido processo legal, ou seja, do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Pois bem, da análise dos autos, verifico que a agravada “foi diagnosticada com espondilodiscoartrose cervical de C4 a CE, destacando-se a presença de protusão difusa do disco intervertebral C6-C7 (Id Num. 1539051), no entanto, o plano de saúde negou-se a fornecer o material necessário para cirurgia endoscópica de coluna via laparoscópica ou percutânea, descrita na guia de solicitação de internação, com a justificativa de que o procedimento não está contemplado no rol da ANS.

Além disso, conforme destacado na decisão recorrida, a Requerente anexou laudo médico indicando a necessidade do tratamento cirúrgico, enfatizando que o método por ele solicitado (via percutânea) é o mais indicado por ser menos invasivo e por trazer menor risco de danos à paciente” (ID Num. 1539051 - Pág. 4).

Assim, entendo presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015, sendo de rigor, portanto, a manutenção da decisão que determinou a cobertura de todas as despesas decorrentes do procedimento cirúrgico prescrito à recorrida, pelo método menos gravoso e arriscado (pela via laparoscópica ou percutânea), nos exatos termos solicitados pelo médico que a assiste.

Nesse contexto, ressalto o entendimento pacífico da jurisprudência pátria, no sentido de que compete ao médico, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o procedimento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. OBESIDADE MÓRBIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTOS DO JULGADO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283 DO STF. NÃO PROVIMENTO.

1. A Corte estadual concluiu pela caracterização da obesidade mórbida da beneficiária do plano de saúde e pela obrigatoriedade de cobertura do tratamento indicado pelos médicos, bem como pela configuração de dano moral indenizável.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

3. O Tribunal de origem julgou a causa nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual, coberto o tratamento de saúde, a escolha da técnica a ser utilizada para sua realização cabe ao médico especialista. A cobertura do método selecionado é consectário lógico, não havendo que se restringir o meio adequado à realização do procedimento. Incide, portanto, o enunciado da Súmula 83 do STJ.

4. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial. Aplicação das Súmulas nº 282 e 356 do STF.

5. Os fundamentos do acórdão recorrido não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.

6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1354589/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 25/04/2019)

Registro, ainda, por oportuno que o bem ora tutelado é de primordial relevância, não podendo ser obstaculizado por questões meramente contratuais, notadamente nesta fase inicial do processo, em que ainda não há elementos sólidos de convicção.

Portanto, ao menos por ora, de rigor a manutenção da tutela de urgência, a fim de preservar a vida e a saúde da agravante, sem prejuízo de futura revogação, após a regular dilação probatória e a colheita de maiores elementos de prova.

Cumpre lembrar, também, que a medida não se afigura irreversível, uma vez que, na eventual modificação do julgado, em sede de cognição exauriente, permanecerá a responsabilidade da parte agravada por todos os valores devidos até o julgamento do mérito do feito.

Por fim, a tese de que o procedimento não encontra previsão no rol da ANS, igualmente não merece acolhida. Isso porque, nos termos da jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. (STJ, AgInt no REsp 1829583/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020).

Na mesma linha, são os precedentes dessa Corte de Justiça:

EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE...

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