Acórdão Nº 08033352220228205100 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 05-03-2024
Data de Julgamento | 05 Março 2024 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08033352220228205100 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803335-22.2022.8.20.5100 |
Polo ativo |
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
ELISANGELA SIQUEIRA |
Advogado(s): | SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
TERCEIRA TURMA RECURSAL
RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0803335-22.2022.8.20.5100
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
REPRESENTANTE LEGAL: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RECORRIDO (A): ELISANGELA SIQUEIRA
ADVOGADO(A): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ASSU
RELATOR: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INSURGÊNCIA DO ENTE DEMANDADO. CONTAGEM DO PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS À ESPÉCIE. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E PONTUAÇÃO MÍNIMA. NÃO CABIMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DE PRESSUPOSTOS LEGAIS EVIDENCIADOS. INTELIGÊNCIA DOS ART’S. 6º, 7º, 34° e 41º DA LCE N° 322/06. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Com condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2024
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA
Juiz Relator
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandado ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a r. sentença de id.20720761 que julgou procedente a pretensão autoral em face da parte autora ELISANGELA SIQUEIRA.
Nas razões recursais (id.20720765), o recorrente objetiva a reforma da sentença de primeiro grau, sob o argumento de que, em síntese, estariam ausentes os requisitos legais à pretensão vindicada pela autora, haja vista que não poderia ser contabilizado o período de estágio probatório para fins de progressão na carreira. Além disso, aponta que seriam necessários dois requisitos cumulativos para este fim, quais sejam: a) dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento, b) a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho.
Contrarrazões apresentadas em id.20720767, nas quais a recorrida postula pelo improvimento da peça recursal e manutenção da sentença em sua integralidade.
É o relatório.
Passo ao mérito recursal.
A peça recursal não comporta acolhimento.
Inobstante os argumentos trazidos na peça recursal, a sentença singular não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade, considerando que analisou toda a matéria, além do que a interpretação do magistrado a quo está em conformidade com princípios, normas gerais de direito, e em especial, com o entendimento jurisprudencial atinente à espécie.
Inequívoco o direito postulado na peça de ingresso, em especial quanto ao reenquadramento funcional e pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, uma vez que restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, de acordo com os art’s. 6º, 7º, 34° e 41º da LCE nº 322/06.
Assim, verifico que acertadamente ponderou o Juízo de primeiro grau: “[...] Com base na nova lei, a carreira de professor é estruturada em seis níveis e dez classes, sendo que a elevação de classes dentro de um mesmo nível se faz através de progressão, conforme dispõem os arts. 6, 34 e 41 da Lei Complementar n.º 322/2006: [...] Logo, a progressão para elevação da classe não mais decorre do tempo de serviço, realizando-se em intervalos de dois anos e através de aprovação em avaliação de desempenho. Nesse sentido, o art. 40, § 3º da LC n.º 322/2006 estabelece que “ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões”. Ressalte-se que as progressões e promoções só podem ocorrer após o fim do estágio probatório, nos termos do art. 38 da Lei Complementar n.º 322/2006. Por seu turno, o art. 41, inc. I da LC n.º 322/2006 estabelece que o servidor fará jus a progressão após o “cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento”. Ademais, é preciso ressaltar que, havendo omissão por parte da Administração Estadual na realização da avaliação de desempenho anual dos professores, presume-se a sua aprovação, conforme decidido pela 1º Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte: [...] No caso dos autos, o Estado do Rio Grande do Norte não trouxe nenhuma informação sobre a realização da avaliação de desempenho anual do(a) requerente ou de sua reprovação em qualquer uma delas, sendo que é uma obrigação administrativa que recai sobre si, conforme determinação do art. 40, § 3º da LC n.º 322/2006 e um ônus processual, eis que poderia ser fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc. II do CPC. Assim, levando em conta que a Lei Complementar n.º 322/2006 fixa a progressão de classe apenas por avaliação de desempenho, que determina que tal avaliação de desempenho ocorra anualmente e que a progressão só ocorra após o fim do estágio probatório, resta que a autora teria direito a progressão de classe por avaliação de desempenho nas seguintes datas: [...] Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, conforme art. 487, inc. I do CPC, apenas para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na obrigação de fazer, a implementar a enquadrar a autora na CLASSE C da carreira, bem como para condenar o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias com os respectivos reflexos de tal progressão nos adicionais recebidos que tenham por parâmetro o salário-base do servidor, inclusive décimo terceiro salário e férias, caso haja, conforme períodos indicados abaixo, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e eventual concessão ou valor adimplido na via administrativa, devendo ser anotado na ficha funcional do(a) requerente as datas de progressão acima indicadas e observados os seguintes períodos de diferenças salariais a serem pagos: Período: 06.05.2022 até a data de implementação administrativa do enquadramento correto estabelecido como obrigação de fazer no presente dispositivo sentencial, eis que está enquadrada na CLASSE B quando, em verdade, já faz jus a CLASSE C.[...]” (destaco).
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial já firmado em casos análogos por nosso E. TJRN:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROFESSOR. PLEITO DE PROMOÇÃO. ATO OMISSIVO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO ESTADUAL DA EDUCAÇÃO, SUSCITADA EX OFFICIO. IMPETRADO SEM PODERES PARA EXECUTAR A ORDEM DO WRIT. COMPETÊNCIA FUNCIONAL TÃO SÓ DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS (AUTORIDADE COATORA REMANESCENTE). ACOLHIMENTO – MÉRITO. CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. REQUISITOS DO INCISO IV DO ART. 7º, E DOS §§ 1º, 2º E 3º DO ART. 45, DA LCE 322/06 SATISFEITOS (PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO)....
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