Acórdão Nº 08033352220228205100 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 05-03-2024

Data de Julgamento05 Março 2024
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08033352220228205100
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803335-22.2022.8.20.5100
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
Polo passivo
ELISANGELA SIQUEIRA
Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

TERCEIRA TURMA RECURSAL

RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0803335-22.2022.8.20.5100

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

REPRESENTANTE LEGAL: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

RECORRIDO (A): ELISANGELA SIQUEIRA

ADVOGADO(A): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ASSU

RELATOR: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INSURGÊNCIA DO ENTE DEMANDADO. CONTAGEM DO PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS À ESPÉCIE. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E PONTUAÇÃO MÍNIMA. NÃO CABIMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DE PRESSUPOSTOS LEGAIS EVIDENCIADOS. INTELIGÊNCIA DOS ART’S. 6º, 7º, 34° e 41º DA LCE N° 322/06. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Com condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2024

JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA

Juiz Relator

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

RELATÓRIO

Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.


Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandado ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a r. sentença de id.20720761 que julgou procedente a pretensão autoral em face da parte autora ELISANGELA SIQUEIRA.

Nas razões recursais (id.20720765), o recorrente objetiva a reforma da sentença de primeiro grau, sob o argumento de que, em síntese, estariam ausentes os requisitos legais à pretensão vindicada pela autora, haja vista que não poderia ser contabilizado o período de estágio probatório para fins de progressão na carreira. Além disso, aponta que seriam necessários dois requisitos cumulativos para este fim, quais sejam: a) dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento, b) a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho.

Contrarrazões apresentadas em id.20720767, nas quais a recorrida postula pelo improvimento da peça recursal e manutenção da sentença em sua integralidade.

É o relatório.

Passo ao mérito recursal.

A peça recursal não comporta acolhimento.

Inobstante os argumentos trazidos na peça recursal, a sentença singular não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade, considerando que analisou toda a matéria, além do que a interpretação do magistrado a quo está em conformidade com princípios, normas gerais de direito, e em especial, com o entendimento jurisprudencial atinente à espécie.

Inequívoco o direito postulado na peça de ingresso, em especial quanto ao reenquadramento funcional e pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, uma vez que restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, de acordo com os art’s. 6º, 7º, 34° e 41º da LCE nº 322/06.

Assim, verifico que acertadamente ponderou o Juízo de primeiro grau: “[...] Com base na nova lei, a carreira de professor é estruturada em seis níveis e dez classes, sendo que a elevação de classes dentro de um mesmo nível se faz através de progressão, conforme dispõem os arts. 6, 34 e 41 da Lei Complementar n.º 322/2006: [...] Logo, a progressão para elevação da classe não mais decorre do tempo de serviço, realizando-se em intervalos de dois anos e através de aprovação em avaliação de desempenho. Nesse sentido, o art. 40, § 3º da LC n.º 322/2006 estabelece que “ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões”. Ressalte-se que as progressões e promoções só podem ocorrer após o fim do estágio probatório, nos termos do art. 38 da Lei Complementar n.º 322/2006. Por seu turno, o art. 41, inc. I da LC n.º 322/2006 estabelece que o servidor fará jus a progressão após o “cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento”. Ademais, é preciso ressaltar que, havendo omissão por parte da Administração Estadual na realização da avaliação de desempenho anual dos professores, presume-se a sua aprovação, conforme decidido pela 1º Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte: [...] No caso dos autos, o Estado do Rio Grande do Norte não trouxe nenhuma informação sobre a realização da avaliação de desempenho anual do(a) requerente ou de sua reprovação em qualquer uma delas, sendo que é uma obrigação administrativa que recai sobre si, conforme determinação do art. 40, § 3º da LC n.º 322/2006 e um ônus processual, eis que poderia ser fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc. II do CPC. Assim, levando em conta que a Lei Complementar n.º 322/2006 fixa a progressão de classe apenas por avaliação de desempenho, que determina que tal avaliação de desempenho ocorra anualmente e que a progressão só ocorra após o fim do estágio probatório, resta que a autora teria direito a progressão de classe por avaliação de desempenho nas seguintes datas: [...] Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, conforme art. 487, inc. I do CPC, apenas para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na obrigação de fazer, a implementar a enquadrar a autora na CLASSE C da carreira, bem como para condenar o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias com os respectivos reflexos de tal progressão nos adicionais recebidos que tenham por parâmetro o salário-base do servidor, inclusive décimo terceiro salário e férias, caso haja, conforme períodos indicados abaixo, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e eventual concessão ou valor adimplido na via administrativa, devendo ser anotado na ficha funcional do(a) requerente as datas de progressão acima indicadas e observados os seguintes períodos de diferenças salariais a serem pagos: Período: 06.05.2022 até a data de implementação administrativa do enquadramento correto estabelecido como obrigação de fazer no presente dispositivo sentencial, eis que está enquadrada na CLASSE B quando, em verdade, já faz jus a CLASSE C.[...]” (destaco).

Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial já firmado em casos análogos por nosso E. TJRN:


EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROFESSOR. PLEITO DE PROMOÇÃO. ATO OMISSIVO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO ESTADUAL DA EDUCAÇÃO, SUSCITADA EX OFFICIO. IMPETRADO SEM PODERES PARA EXECUTAR A ORDEM DO WRIT. COMPETÊNCIA FUNCIONAL TÃO SÓ DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS (AUTORIDADE COATORA REMANESCENTE). ACOLHIMENTO – MÉRITO. CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. REQUISITOS DO INCISO IV DO ART. 7º, E DOS §§ 1º, 2º E 3º DO ART. 45, DA LCE 322/06 SATISFEITOS (PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO)....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT