Acórdão Nº 08033535620188200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 25-08-2021

Data de Julgamento25 Agosto 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08033535620188200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803353-56.2018.8.20.0000
Polo ativo
SAO BENTO ENERGIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO DE LUNA, JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA
Polo passivo
CAMAROES MARE BRASIL LTDA
Advogado(s): DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A LIMINAR REINTEGRATÓRIA EM FAVOR DA EMPRESA RECORRIDA. DECISUM PROFERIDO COM BASE NO PROCEDIMENTO ESPECIAL ESTABELECIDO NO ART. 560 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ESBULHO HAVIA SIDO PERPETRADO HÁ MAIS DE ANO E DIA. POSSE VELHA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo, interposto por SÃO BENTO ENERGIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, OLHO D’ÁGUA S/A e GE SÃO BENTO DO NORTE S/A contra decisão do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de João Câmara que, nos autos da ação de reintegração de posse c/c perdas e danos registrada sob o n.º 0100222-93.2018.8.20.0104, proposta pela empresa CAMARÕES MARÉ BRASIL LTDA., ora agravada, deferiu liminar de reintegração de posse desta última no imóvel denominado Fazenda Irmãos Coragem, localizada no Município de Parazinho.

Em suas razões recursais (id. 1540286), as agravantes alegaram, em síntese, que:

a) a agravada ingressou com ação possessória alegando deter a posse e propriedade de dois imóveis rurais localizados em Parazinho que, juntos, formam a Fazenda Irmãos Coragem, com área total de 330 hectares, ocorrendo de, em data indeterminada, haver sido alertada de que elas, agravantes, haviam instalado postes e linha de transmissão na referida gleba, o que a levou a procurá-las, ocasião em que se verificou que a firma contratada para a execução de serviços fundiários fez uma confusão, passando 6 torres pela fazenda sob litígio, numa área de 2,75 hectares, ao invés de tê-las colocado na servidão instituída sobre a propriedade da pessoa de FLÁVIO FERREIRA DE LIMA;

b) ainda segundo a agravada, a colocação das torres de linha de transmissão em sua propriedade terminou por prejudicar a implantação de um projeto eólico naquele local, havendo ela tentado amigavelmente instituir a servidão e chegar a um acordo acerca do valor da indenização pelos danos sofridos, composição esta que, todavia, não foi exitosa, o que a levou a ingressar em juízo para afastar o esbulho cometido;

c) a magistrada deferiu a liminar reintegratória almejada pela agravada, a quo sendo tal decisão, no entanto, proferida “ao arrepio da legislação, pois, restou claramente demonstrado pela própria Autora que o suposto ato de esbulho ocorreu a mais de ano e dia, não tendo a parte comprovado a existência de dano de difícil ou incerta reparação, existindo, pelo contrário, no caso, perigo de irreversibilidade da medida” (p. 7);

d) a própria agravada afirmou que a suposta turbação/esbulho no imóvel de sua propriedade ocorreu em julho de 2014, ou seja, há quase 4 anos, havendo, ademais, descrito, na peça vestibular, ter entabulado negociação desde o ano de 2016 para tratar da instituição de servidão administrativa para a manutenção da linha de transmissão, o que evidencia que o ato de turbação/esbulho não ocorreu há menos de ano e dia, de sorte que a ação reintegratória deveria seguir o procedimento comum, e não o especial, consoante prescreve o art. 558, parágrafo único, do CPC;

e) “mesmo que a faixa de servidão administrativa esteja sobre os imóveis da Agravada como noticiado na exordial (situação que dependerá de prova pericial), tal situação não lhe impede o uso do bem, eventualmente apenas o limita” (p. 11), sendo certo que, por não ter o alegado esbulho/turbação mais de ano e dia, caberia à recorrida demonstrar os requisitos para a concessão de tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, o que não fez;

f) é “prematura a medida de reintegração de posse, ainda mais em se tratando de imóvel utilizado para a execução de um serviço público, geração e transmissão de energia elétrica” (p. 8);

g) conquanto a agravada haja direcionado a ação contra todas elas, agravantes, apenas a GE OLHO D’ÁGUA S/A firmou a instituição amigável de servidão com FLÁVIO FERREIRA DE LIMA, de sorte que a discussão quanto à posse somente atinge aquela empresa, que é quem exerce a atividade econômica de transmissão de energia, inclusive detendo declaração de utilidade pública sobre imóveis rurais atingidos pelo traçado da Linha de Transmissão Olho D’Água – João Câmara III, conforme Resolução Autorizativa 4.137/2013 da ANEEL, razão por que “em considerando que a linha atinja a propriedade da Agravada, esta deve ceder o uso do espaço para o desenvolvimento da atividade geração e transmissão de energia [...], não lhe sendo permitido sequer discutir sobre a posse do imóvel, no máximo, poderá solicitar uma indenização conforme preceitua o artigo 35 do Decreto-Lei 3.365/41” (p. 13);

h) “por mais que se discuta o fato da Declaração de Utilidade Pública atingir ou não o imóvel da Agravada, tem-se que a servidão administrativa já está instituída de forma aparente, de modo que é a Agravante que demanda proteção possessória nos termos da Súmula 415 do STF, sendo irreversível a retomada da posse” (p. 14).

Assim sendo, pugnaram pelo conhecimento deste agravo requerendo, em sede de antecipação de tutela recursal, a continuidade de sua posse e a manutenção da linha de transmissão no local, ou, se não, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, determinando-se ao Juízo de primeiro grau a não efetivação de atos de reintegração de posse. No mérito, pediram a reforma da decisão impugnada.

A agravada veio aos autos, na petição de id. 1544213, requerer o não conhecimento deste agravo por falta de juntada de documento obrigatório, qual seja, a certidão de intimação das agravantes acerca da decisão atacada, destacando que até aquele momento o mandado reintegratório ainda não havia sido cumprido.

No despacho de id. 1547380, à vista da não comprovação da realização do preparo, foi determinado que as agravantes o recolhessem em dobro, a teor do disposto no art. 1.007, § 4.º, do CPC, o que foi feito a tempo e modo.

Na decisão de Id. 1585684, foi concedida a suspensividade pleiteada na exordial do recurso.

Após a interposição de agravo interno pela parte agravada (Id. 2051024) e o oferecimento de contrarrazões (Id. 2182609), o 13º Procurador de Justiça manifestou desinteresse em opinar sobre a causa (Id. 3116592).

O agravo interno foi desprovido por meio do acórdão de Id. 5962694.

A certidão de Id. 9530876 atestou a não apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento por parte da empresa recorrida.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como relatado, as agravante almejam a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo que concedeu liminar de reintegração de posse da empresa CAMARÕES MARÉ BRASIL LTDA. no imóvel denominado Fazenda Irmãos Coragem, localizada no Município de Parazinho/RN.

Compulsando novamente os autos, entendo inexistirem novos fundamentos capazes de modificar a decisão em que deferi a suspensividade pleiteada pelas recorrentes, razão pela qual mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado:

(...)

A propósito da alegação da agravada de que o recurso não haveria de ser admitido pela ausência de juntada da certidão de intimação por parte das agravantes, destaco que tal documento se encontra encartado nos autos (id. 1540305) e que, embora o mandado de reintegração de posse ainda não haja sido cumprido – como informado, aliás, na mencionada certidão –, não há dúvida de que, até mesmo pela interposição do presente agravo, as recorrentes têm conhecimento do teor da decisão guerreada, podendo considerar-se como data de sua ciência, para fins de averiguação da tempestividade recursal, a da expedição da certidão em tela, ou seja, 23-4-2018.

Como relatado, as agravantes almejam, através do presente, a reforma da decisão proferida pelo Juízo que concedeu liminar de reintegração de posse da Fazenda Irmãos a quo Coragem à agravada.

Pedem, inclusive, a antecipação da tutela recursal, de forma a mantê-las na posse da área do imóvel por onde passa a linha de transmissão de energia elétrica, ou, alternativamente, rogam pelo recebimento deste recurso também no efeito suspensivo.

Evidencia-se, no caso, que o que pretendem as agravantes ao postular a concessão de "efeito ativo" ao presente recurso é, em verdade, manter-se na posse da área em litígio, ou seja, objetivam a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, e não a antecipação da pretensão recursal, de modo que, neste particular, recebo referido pleito como tal, prerrogativa que me é conferida pelo princípio da fungibilidade das tutelas de urgência. Aliás, ressalte-se que as próprias agravantes também formularam pedido de recepção deste recurso no efeito suspensivo.

Pois bem.

Creio que o pleito de suspensividade deva ser atendido, consoante permitem as disposições dos arts. 1.019, I, e 995, par. ún., ambos do CPC.

De fato, em cognição sumária própria deste momento,...

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