Acórdão Nº 08033656520218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 13-05-2021

Data de Julgamento13 Maio 2021
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08033656520218200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0803365-65.2021.8.20.0000
Polo ativo
ADMILSON DE LIMA
Advogado(s): CARLOS ALEXANDRE DA SILVA
Polo passivo
JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE CANGUARETAMA/RN
Advogado(s):

HABEAS CORPUS nº 0803365-65.2021.8.20.0000

Impetrante: Dr. Carlos Alexandre da Silva

Paciente: Admilson de Lima

Aut. Coatora: MM. Juíza de Direito da Vara única da Comarca de Canguaretama/RN

Relator: Desembargador Glauber Rêgo

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DE PORTE, TRANSPORTE E MODIFICAÇÃO DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. TRAMITAÇÃO REGULAR. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 11ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e denegar a ordem pretendida, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Carlos Alexandre da Silva em favor de Admilson de Lima, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Vara única da Comarca de Canguaretama/RN.

O impetrante afirmou que "já fazem (sic) mais de 45 dias que a MM. Juíza de Canguaretama determinou o aprazamento da sessão de instrução e julgamento e mais de 130 dias que o acusado está preso aguardando a instrução processual. Diante da não inclusão destes autos, há mais de 40 dias, na pauta de audiência, resta mais do que caracterizado o excesso de prazo na conclusão do feito.".

Nessa esteira, sustentou constrangimento ilegal da manutenção da medida cautelar pessoal, visto que os fundamentos da decisão que decretou a custódia são inidôneos, bem como o excesso de prazo para formação da culpa.

Pugnou ao final, liminar e meritoriamente, a revogação da prisão preventiva com ou sem a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP.

Juntou os documentos que entendeu necessário.

No dia 19 de março de 2021 os autos foram distribuídos, mediante sorteio, ao gabinete do eminente Desembargador Saraiva Sobrinho, momento em que o Juiz convocado Roberto Guedes proferiu despacho e determinou a solicitação de informações à autoridade coatora, antes de apreciar o pedido liminar. Não tendo a autoridade prestado as informações, o magistrado verificou a existência de prevenção, determinando a conclusão dos autos ao meu gabinete no dia 16 de abril de 2021.

Pedido liminar indeferido com Id. 9348614.

Informações da autoridade coatora com Id. 9475711.

Em parecer a 11ª Procuradoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Id. 9495632, opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente ordem.

Como relatado, pretende o impetrante que seja reconhecido o excesso de prazo para a formação da culpa.

Adianto que razão não lhe assiste.

Passo a explicar melhor.

É uníssona a jurisprudência desta Câmara Criminal no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. Não constatada mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. (AgRg no RHC 119.166/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020)

Por isso, a questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.

In casu, o acusado foi preso em flagrante em 02/11/2020, já tendo sido recebida a denúncia (18/12/2020) e estando o feito aguardando pautas de audiências, o que demonstra um feito com tramitação regular.

Nesse contexto, verifica-se que o processo esteve em constante movimentação, seguindo a sua marcha regular, não se verificando desídia por parte do Estado, o período de tempo em que se encontra custodiado é perfeitamente justificável, inclusive se encontra na iminência da realização de audiência de instrução.

A delonga decorre, portanto, da própria natureza da ação, evidentemente complexa e da excepcional situação pela qual passamos, pandemia. Ademais, a situação de Pandemia pela qual estamos passando deve ser considerada como motivo de força maior a justificar eventual demora razoável no trâmite das persecuções penais, diante da adoção de medidas protetivas no âmbito dos Órgão Públicos que visam a segurança sanitária de todos.

Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça vem considerando as questões da pandemia ao enfrentar teses relativas a supostos excesso de prazo para formação da culpa. Vejamos:

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO EM DELITOS GRAVES. CAUTELARIDADE DA MEDIDA MAIS...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT