Acórdão Nº 08034152820208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 23-06-2020

Data de Julgamento23 Junho 2020
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08034152820208200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0803415-28.2020.8.20.0000
Polo ativo
JONATHA ADELINO SOARES CAVALCANTI
Advogado(s): GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA
Polo passivo
7A VARA CRIMINAL DE NATAL
Advogado(s):

Habeas Corpus Com Liminar 0803415-28.2020.8.20.0000

Impetrante: George Clemenson e Silva de Sousa

Paciente: Jonatha Adelino Soares Cavalcanti

Aut. Coatora: Juíza da 7ª VCrim de Natal

Relatora: Dra. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada)

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 171, CAPUT, C/C ARTIGO 71, AMBOS DO CP). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS CORROBORADO PELA RENITÊNCIA DELITIVA EM CRIMES DE IDÊNTICA NATUREZA. REQUISITOS DA PREVENTIVA DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. JUÍZO A QUO DILIGENTE NA RESOLUÇÃO DAS PENDÊNCIAS (ART. 7º DA RECOMENDAÇÃO 62/2020-CNJ). JUSTIFICATIVAS SUFICIENTES PARA ELASTECER OS MARCOS TEMPORAIS. INOCORRÊNCIA. PANDEMIA DA COVID-19. PACIENTE NÃO INTEGRANTE DO GRUPO DE RISCO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em consonância com a 6ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

1. Habeas Corpus impetrado pelo Advogado George Clemenson e Silva de Sousa em favor de Jonatha Adelino Soares Cavalcanti, apontando como autoridade coatora a Juíza da 7ª VCrim de Natal, a qual, na AP 0106360-60.2019.8.20.0001, onde o Paciente se acha incurso no art. 171, caput, c/c artigo 71, ambos do CP, decretou e manteve sua custódia cautelar (ID 5892636).

2. Como razões (ID 5892635), sustenta:

i) fundamentação inidônea da preventiva;

ii) desbordo do tempo da instrução processual, mormente pelo cancelamento de audiência anteriormente designada, por força da pandemia de coronavírus;

iii) necessidade de evitar o risco de contaminação pelo COVID-19. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.

3. Pugna, ao cabo, pela concessão da liminar.

4. Junta os documentos constante do ID 5892636 e ss.

5. A Secretaria Judiciária apontou a existência de apelações criminais manejadas pelo ora paciente, oriundas de ações penais diversas (ID 5929068).

6. Liminar indeferida (ID 5928560).

7. Informações prestadas junto ao ID 6345338.

8. Parecer Ministerial pela denegação (ID 6378333).

9. É o relatório.

VOTO

10. No mais, sem razão o Impetrante.

11. Com efeito, reputo presentes os requisitos do encarceramento (ponto i), porquanto as circunstâncias delineadas pela Juíza a quo apontam a existência indícios de autoria e a materialidade da conduta, daí sobressaindo a imperiosa necessidade de garantir a ordem pública, sobretudo pela renitência delitiva do Denunciado, inclusive tendo sofrido inúmeras condenações por delito de idêntica natureza (ID 5893575):

“[...] No caso dos autos, a prisão preventiva do representado revela-se necessária para garantia da ordem pública (para evitar a reiteração delitiva). Ademais, necessário mencionar que a renitência criminosa, é bastante aceita pelos tribunais pátrios para firmar requisito da prisão cautelar... Destaco existir no caderno processual, outrossim, bem delineada linha investigativa no sentido do representado ser useiro e vezeiro na prática de golpes patrimoniais, tendo a autoridade policial logrado acostar ao feito informações de JONATHA já é réu no âmbito de ações penais que tramitam na Comarca de Natal, conforme fls. 37/39, ostentando contra si sentença penal condenatória transitada em julgado, por crime idêntico, tratado-se de acusado reincidente específico, o que demonstra a necessidade da medida prisional para garantia da ordem pública, evitando-se reiteração delitiva [...]”.

12. Ao prestar informações, a autoridade coatora reforça o fumus comissi delicti e a contumácia nos crimes patrimoniais, vejamos (ID 5892639):

“[...] Depreende-se do expediente policial incluso que a vítima dispõe de andaimes para locação e assim foi procurado pelo réu, o qual alugou no primeiro dia 10 (dez) andaimes, cada um no valor de R$ 1,00 (um real) a diária, por um período de 08 (oito) dias, momento em que adiantou o pagamento do valor de R$ 30,00 (trinta reais). Nos dois dias seguintes JONATHA retornou ao comércio vitimado, acrescentando ao seu período mais 10 (dez) e 04 (quatro) andaimes, respectivamente.

3) ultrapassado o prazo do acordo, o acusado não devolveu os bens móveis à vítima, sob a alegação de que precisaria fazer uso deles por um período maior. Por diversas vezes, o ofendido tentou entrar em contato com o réu, visando reaver os bens, sem êxito. Posteriormente, o Sr. Anderson tomou conhecimento através das redes sociais de que o denunciado estava praticando o mesmo crime contra outras vítimas [...]”.

13. Daí, o contexto fático orienta no sentido da protetiva haver se baseado em fatos concretos gravosos e bastantes à legitimar tal providência, estando por demais presentes os pressupostos dos arts. 312 e 313 do CPP, como repisadamente assentado pelo STJ em casos de similar jaez:

HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATOS CONSUMADO E TENTADO, EM CONTINUIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. HABITUALIDADE DA CONDUTA CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO E MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão (i) da gravidade concreta do delito evidenciada pelo modus operandi empregado (em concurso de agentes, munido de documentos de identidades e cheques falsificados, dirigir-se a Estado diverso do que reside, em evidente atitude audaciosa, para fraudar supermercados) e (ii) da habitualidade na conduta delituosa, destacando-se, no ponto, ter sido imputado ao paciente ao menos seis estelionatos consumados e um tentado, sendo manifesta, portanto, a necessidade de interrupção da atuação criminosa, diante da renitência na prática delitiva. Assim, fica evidenciado ser a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública. 4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Habeas corpus não conhecido” (HC 378.988/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017).

14. No demais, nada obstante o cancelamento de audiência outrora designada para o dia 02 de abril do corrente ano, há de se obtemperar arguido excesso de prazo (ponto ii).

15. A propósito, o STJ vem afastando o aduzido prejuízo pelo adiamento das audiências instrutórias motivadas pela pandemia do COVID-19 em seguidas decisões monocráticas, como no HC 579891, Rel. Min. Jorge Mussi, Publ. 18.05.2020 e RHC 126770, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Publ. 19.05.2020.

16. De outra vertente, eventual risco imposto ao Paciente em decorrência do surto causado pelo vírus COVID-19 (ponto iii) não expurga a necessidade de preservação da custódia, máxime pela gravidade concreta reportada e face à ausência de provas de inclusão do segregado em grupo de ameaça.

17. De mais a mais, as orientações do Colendo CNJ não esmaecem o substrato das prisões cautelares, mormente por serem despojadas de força vinculante, daí o motivo de serem analisadas sem açodamento.

18. Neste respeitante, destacou Sua Excelência, por ocasião do indeferitório da liberdade (ID 5892639):

“... Especificamente em relação à argumentação proposta pela defesa, sugerindo a concessão de liberdade provisória ao acusado em razão da existência de risco de contágio pelo COVID-19, fundamentando o seu pleito na Recomendação nº 62, do CNJ, consigno que tal alegação não merece prosperar.

Não se desconhece a Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça para os magistrados, no sentido de serem adotadas medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – COVID-19 no âmbito de justiça penal e socioeducativo.

De outra sorte, a Recomendação não é Lei, não tem força de lei, nem se aplica, automaticamente, ao caso em tela, de modo a obrigar o julgador a conceder liberdade provisória ou prisão domiciliar a todos os presos, indistintamente, máxime quando – como alhures demonstrado – ausentes os requisitos legais para tais benefícios e, ao contrário, presentes os requisitos da prisão preventiva...”.

19. À vista do exposto, em consonância com a 6ª Procuradoria de Justiça, denego a ordem.

Natal, de junho de 2020.

Dra. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada)

Relatora

Natal/RN, 23 de Junho de 2020.

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