Acórdão Nº 08034226620228205103 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 19-04-2023

Data de Julgamento19 Abril 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08034226620228205103
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803422-66.2022.8.20.5103
Polo ativo
BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
Polo passivo
FRANCINETE ELIAS DA SILVA RODRIGUES
Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível



Apelação Cível nº 0803422-66.2022.8.20.5103

APELANTE: BANCO BMG S/A

Advogado(s):FABIO FRASATO CAIRES


APELADO: FRANCINETE ELIAS DA SILVA RODRIGUES


Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES


Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro


EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR. DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO. EXAME GRAFOTÉCNICO ATESTANDO SER FALSA A ASSINATURA DO CONSUMIDOR NO SUPOSTO CONTRATO ENTABULADO ENTRE OS LITIGANTES. ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PETIÇÃO APTA E EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO INEXISTENTES. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO. QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO


Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG S.A, em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e repetição de Indébito com Pedido Liminar, decidiu a lide declarando inexistente a relação jurídica entre as partes; a exclusão dos descontos realizados no benefício da parte recorrida referente ao contrato em tela;devolução em dobro dos valores efetivamente descontados em seu benefício e fixou uma indenização por danos morais de R$5.000,00(cinco mil reais) em seu favor.

Em suas razões recursais, aduz o Banco que a petição é inepta; inexiste interesse de agir; ocorrência da prescrição e decadência; os descontos efetivados no benefício previdenciário da parte recorrida refere-se a um empréstimo por ela contratado.

Defende, por último, que agiu no exercício regular de direito, de forma que improcede o pleito de restituição em dobro dos valores descontados, inexistindo, também, direito da parte autora a indenização por danos morais. Caso não seja este o entendimento, requereu a redução do quantum fixado a título de danos morais.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente a pretensão autoral ou, subsidiariamente, reduzindo o valor da indenização por danos morais.

Contrarrazões pelo desprovimento.

Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos, conforme parecer.

É o que importa relatar.

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.

De início é importante registrar que o caso discutido nos presentes autos deve ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, operando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Dito isso, passemos à análise das razões apresentadas pela instituição financeira para pleitear a reforma da sentença.

Quanto as alegações de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, adota-se as razões do juízo monocrático lançada na sentença, cuja fundamentação per relationem utilizo. Veja:

“Ressalte-se que, na réplica à contestação (Id. 92419874), a parte autora afirma que não realizou a contratação do cartão de crédito consignado e o Banco requerido, por sua vez, não manifestou oposição à modificação do pedido autoral. Nesse contexto, considerando a alteração do objeto, bem como a realização de perícia grafotécnica e ausência de impugnação específica do Banco,não há que se falar em inépcia da inicial sob a justificativa de inexistência do valor do débito considerado incontroverso. No tocante a preliminar da ausência de interesse de agir, cumpre destacar que a ausência de requerimento administrativo não veda o acesso à prestação jurisdicional, diante da aplicação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88)”.

Constata-se que não está prescrita a pretensão autoral, uma vez que, conforme posicionamento do STJ, deve ser considerada a prescrição quinquenal e a contagem do prazo de prescrição deve se iniciar a partir do último desconto no benefício previdenciário.

Neste sentido:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.

3. Agravo interno improvido.”

(AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/3/2021.)

A decadência do direito de ação, também não resta configurada, porquanto a demanda se trata de modalidade de empréstimo bancário contratado e a eventual abusividade, de maneira que a prestação do serviço tem natureza continuada.

Traz-se jurisprudência do STJ:

“EMENTA: (…). PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. (…).

2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. (…)”.

(STJ - REsp 1361182/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, Relator para o Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10.08.2016).

Desta feita rejeito as prejudiciais de mérito em análise.

Passa-se ao mérito propriamente dito.

Conforme relatado, o Banco recorrente defendeu, em suas razões, ter agido no exercício regular do direito, uma vez que as cobranças correspondem a um empréstimo efetivamente contratado pela parte apelada.

Porém, a instituição financeira não cuidou de juntar aos autos documento assinado pela parte autora que atestasse ter a mesma contratado o empréstimo em tela, já que o contrato existente no caderno processual foi submetido a exame grafotécnico concluindo ser falsa a suposta assinatura do consumidor nele existente.

Dessa forma, mostrando-se ilegal a cobrança perpetrada pela instituição financeira, deve ser mantida a sentença na parte que reconheceu o dever de reparação pelos prejuízos experimentados pelo consumidor, inclusive no tocante ao dever de restituição em dobro do valor dos valores que comprovadamente foram descontadas da conta bancária da parte autora, diante da ausência de autorização expressa para tanto.

Neste sentido:

“EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL....

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