Acórdão Nº 08034814220198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 13-02-2020

Data de Julgamento13 Fevereiro 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08034814220198200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803481-42.2019.8.20.0000
Polo ativo
ALVARO COSTA DIAS e outros
Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
Polo passivo
JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA e outros
Advogado(s):

Agravo de Instrumento n° 0803481-42.2019.8.20.0000.

Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.

Agravantes: Álvaro Costa Dias e Breno Fernandes Valle.

Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros - OAB/RN 3640.

Agravado: Ministério Público Estadual.

Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO SEM COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PREJUDICADA ANTE A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO, INCLUSIVE DO FRMP. II – MÉRITO: APURAÇÃO DE POSSÍVEL SITUAÇÃO DE “FUNCIONÁRIO FANTASMA”. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA POSSAM PRODUZIR RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO AOS AGRAVANTES, TENDO EM VISTA QUE O MAGISTRADO A QUO EXCLUIU DA INDISPONIBILIDADE E DO BLOQUEIO OS BENS IMPENHORÁVEIS DOS AGRAVANTES E LIMITOU A MEDIDA AO VALOR DE R$ 100.016,64 (CEM MIL E DEZESSEIS REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS), VALOR DO SUPOSTO DANO AO ERÁRIO, E NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o opinamento da 8ª Procuradora de Justiça, em julgar prejudicada a preliminar de não conhecimento do recurso e, no mérito, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste julgado.

RELATÓRIO

Álvaro Costa Dias e Breno Fernandes Valle, por meio de advogado devidamente constituído, interpuseram o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, na Ação de Responsabilização pela Prática de Atos de Improbidade Administrativanº. 0806240-11.2019.8.20.5001, deferiu o pleito liminar e decretou “(...) a indisponibilidade dos bens dos demandados, Álvaro Costa Dias e Breno Fernandes Valle, limitando a medida ao valor de R$ 100.016,64 (cem mil e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos), devendo ser levada a cabo

a liberação imediata naquilo que transcender a limitação ora imposta” (Id. 3487243).

Em suas razões (Id. 3487243), os agravantes alegaram que:

1) A demora do resultado da lide poderá acarretar danos que serão mais difíceis de reparar;

2) O Ministério Público tenta convencer o Poder Judiciário de que os Réus, em comunhão de desígnios, praticaram atos de improbidade administrativa, ao permitir que o então servidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, Breno Fernandes Valle, possuísse um cargo público sem trabalhar, apenas por indicação do então Deputado Álvaro Dias, tendo ocupado os cargos de motorista e Assistente Político 3, entre 02 de janeiro de 2015 e 12 de dezembro de 2016;

3) O Ministério Público omitiu do Juízo o mais importante: a natureza jurídica do cargo exercido, suas peculiaridades e a forma como o serviço era prestado;

4) A única coisa que a inicial prova é que o réu exerceu um cargo público na AL/RN, mas não prova que ele não trabalhava, ou que nunca trabalhou e somente recebia os seus proventos;

5) O exercício do cargo de assessor parlamentar tem natureza política e seu exercício não pressupõe a presença física na repartição pública;

6) A presença física é apenas alguns dos requisitos da natureza do cargo, que exige serviços de assessoramento ao parlamentar em suas bases, em suas andanças, a qualquer tempo e horário;

7) O exercício dos trabalhos fora do âmbito da repartição não implica sinecura;

8) O próprio Ministério Público e o Poder Judiciário já implantaram e reconheceram que certas atividades públicas podem e devem ser exercidas fora do ambiente da repartição pública (teletrabalho), sem que isso implique em prejuízo, dolo ou dano ao erário;

9) Os depoimentos prestados comprovam que ele exercia o trabalho na exata forma da Resolução própria editada por autorização de lei expressa nesse sentido, exatamente como a Resolução editada pelo CNMP;

10) O ato ilegal só adquire o status de improbidade quando a conduta for praticada ao menos com culpa (no caso do art. 10 da Lei 8.429/92) ou com dolo na hipótese de violação aos princípios constitucionais da Administração Pública, exigindo-se a má-fé do agente público; e

11) Permanecendo o entendimento esposado na decisão agravada, todas as medidas tornar-se-ão inócuas, ocasionando o colapso financeiro dos Agravantes.

Ao final, pediram a concessão da suspensividade, com efeito ativo, e o posterior provimento do agravo.

Guia de recolhimento das custas à fl. 20 (Id. 3487243).

Liminar indeferida (Id. 3527067).

Contrarrazões do Ministério Público às fls. 39/51 (Id. 3738317), com as quais suscita preliminar de não recolhimento de valores ao FRMP e, no mérito, esclareceu que a ação promovida pelo MP não trata da impossibilidade da prestação de serviços por parte do Agravante Breno por ele nunca ter comparecido à sede da Assembleia Legislativa, mas sim por exercer atividade empregatícia concomitantemente à assunção ao cargo público e que inviabilizava, por completo, qualquer prestação de serviços na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte.

Por fim, pugnou pelo não recebimento do agravo, por deserção, e, na análise meritória, pelo desprovimento do recurso.

Parecer Preliminar da 8ª Procuradora de Justiça (Id. 3860721), no qual solicitou diligência.

Deferimento do pleito (Id. 3941261).

Parecer definitivo da 8ª Procuradoria de Justiça (Id. 4780608), no qual suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, tendo em vista o não recolhimento do preparo e, no mérito, opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento.

Comprovação do recolhimento do FDJ e do FRMP às fls. 108/114 (Id. 5095138).

É o relatório.

VOTO

Antes da análise de mérito, julgo prejudicada a preliminar de não conhecimento do recurso por falta do preparo, eis que foi devidamente comprovado.

Cinge-se a análise do presente recurso ao exame da decisão que decretou a indisponibilidade dos bens dos demandados, Álvaro Costa Dias e Breno Fernandes Valle, limitada a medida ao valor de R$ 100.016,64 (cem mil e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos).

Pois bem, a meu sentir a decisão agravada não merece sofrer alteração. Explico o porquê.

A decretação da indisponibilidade de bens, em ação civil por ato de improbidade administrativa, está prevista no art. 7º da Lei nº 8.429/92, sempre que o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".

Bom destacar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, pelo Resp 1366721/BA, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, de que: "a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa". Eis a ementa do julgado na íntegra:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.

APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO.

1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992).

2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário.

3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel.

Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012,...

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