Acórdão Nº 08035023120168205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 24-09-2020

Data de Julgamento24 Setembro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08035023120168205106
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803502-31.2016.8.20.5106
Polo ativo
MUNICIPIO DE MOSSORO
Advogado(s):
Polo passivo
MARIA ALZENIR LUCAS MENDES e outros
Advogado(s): TAYANA SANTOS JERONIMO MEDEIROS

APELAÇÃO CÍVEL nº 0803502-31.2016.8.20.5106

Apelante: Município de Mossoró/RN

Procurador: Hermeson de Souza Pinheiro

Apelada: Maria Alzenir Lucas Mendes

Advogada: Tayana Santos Jeronimo Medeiros (OAB/RN 10.148)

RELATORA: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL EM COMISSÃO NOMEADA COMO DIRETORA DE ESCOLA QUE AO SER EXONERADA NÃO RECEBEU VERBAS SUPLEMENTARES (13 SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO PROPORCIONAIS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL: TESE DE QUE A AUTORA/RECORRIDA RECEBEU AS VERBAS POSTULADAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao apelação, nos termos do voto da relatora.

RELATÓRIO

O Município de Mossoró/RN interpôs apelação cível (Id 4937429) em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN (Id 4937426) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o recorrente ao pagamento “das verbas rescisórias referentes às férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (um terço), e ao 13º salário proporcional, referentes ao período trabalhado pela autora junto ao Município de Mossoró como Diretora de Escola” e de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais aduziu:

a) “É importante ressaltar que a jurisprudência e a doutrina vêm consagrando o entendimento de que não ocorre revelia contra a Fazenda Pública, tendo em vista que o que está sendo protegido são os direitos indisponíveis do Poder Público, face aos interesses da coletividade, não se produzindo, desta forma, os efeitos da revelia. Ademais, mesmo que o Município fosse revel pela ausência de contestação, não se poderia presumir como verdadeiros os fatos narrados pela autora, a teor do disposto no inciso II, art. 345 do NCPC (...) Tal constatação decorre do fato de que o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, deve ser afastada quando o litígio versar sobre interesses indisponíveis, tais quais aqueles usualmente titularizados pelo Estado.”;

b) “os atos administrativos, a par de revelarem nítido viés de indisponibilidade, gozam, como regra, da presunção de legalidade e legitimidade, características que não podem ser afastadas em detrimento da Fazenda Pública apenas e tão-somente por não ter contestado oportunamente o pedido deduzido na demanda. Ademais, mesmo quando revel a Fazenda Pública, deve o autor demonstrar ao juízo os fatos constitutivos de seu direito, não se devendo aceitar o julgamento antecipado da lide (...) Portanto, quando a lide versar sobre direitos indisponíveis da administração pública, não se pode aplicar a revelia.”;

c) “Em que pese a ausência de manifestação da Fazenda Municipal quando citada para apresentar defesa e documentos, mas que pela falta dessa não podem ser tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, merece destaque que as verbas pleiteadas foram devidamente adimplidas. Vejamos que pela ficha funcional/financeira da autora, ora anexada, comprova que a parte recebeu o 13º salário e as férias pleiteadas, caindo por terra os pedidos”.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso.

Em sede de contrarrazões (Id 4937433 – páginas 1/5), a apelada disse que as razões da recorrente não impugna expressamente os fundamentos da decisão recorrida e que está fundada em provas que comprovam o não pagamento das verbas pleiteadas, pugnando, por fim, pelo desprovimento do apelo.

Com vista dos autos, a 7ª Procuradora de Justiça, Iadya Gama Maio, deixou de opinar no feito (Id 6908293).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível.

No presente caso, Maria Alzenir Lucas Mendes ajuizou Ação Ordinária de Cobrança (Id 4937262 – págs. 1/9) pugnando pela justiça gratuita e alegando ter sido nomeada para provimento em comissão para desempenhar a função de Diretor de Escola – V em 28/03/2013 com subsídio mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e em julho de 2014 foi exonerada, tendo recebido apenas o saldo de salário do mês de julho de 2014 referente aos 6 (seis) dias trabalhados no citado mês, porém não recebeu os valores remanescentes referente ao 13º salário proporcional, as férias proporcionais e o 1/3 de férias, afirmando ser devido a quantia líquida de R$ 952,00 (novecentos e cinquenta e dois reais).

Juntou os seguintes documentos:

1) Contracheque da Prefeitura Municipal de Mossoró/RN de junho de 2014 (Id 4937268) revelando que a nomeação ocorreu em 28/03/2013 e ocupando o cargo de Diretora de Escola;

2) Recibo da Prefeitura Municipal de Mossoró a quantia de R$ 952,00 (novecentos e cinquenta e dois reais) relativas as parcelas de 13 salário, férias proporcionais e 1/3 (um terço) de férias, porém não está com assinatura atestando o recebimento.

Examinando o mérito da demanda, a Juíza a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial com base nos seguintes fundamentos:

“Analisando os autos, verifico que o cerne da questão posta em juízo pela autora gravita em torno do pedido de pagamento de verbas rescisórias em razão de sua exoneração do cargo comissionado exercido como Diretora de Escola.

Como se sabe, o art. 7º da Constituição Federal assegurou aos trabalhadores o direito à percepção de diversas verbas salariais. Na mesma linha, o art. 39, § 3º, da Carta Magna garante aos servidores ocupantes de cargos públicos, sem nenhuma distinção, além de outros direitos sociais, o recebimento de décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF/88, art. 7º, VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal (CF/88, art. 7º, XVII).

Por tal razão, não pode a Administração Pública, cuja atividade está adstrita ao princípio da legalidade, se eximir ao adimplemento das verbas relativas ao 13º salário e às férias anuais, acrescidas do adicional de, no mínimo, um terço do seu vencimento, sob pena de locupletamento ilícito.

O conceito de servidor público se estende aos ocupantes de cargo em comissão, porquanto possuem vínculo com a Administração Pública – ainda que em caráter precário – e prestam serviço mediante remuneração. Por essa razão, o servidor comissionado faz jus ao pagamento de verbas salariais rescisórias.

(...)

Diante disso, não persistem dúvidas acerca do direito da autora à percepção do 13º salário proporcional, bem como férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, já que comprovadamente exerceu função pública em cargo comissionado vinculada ao Município de Mossoró.

Verifico que a demandante embasou a inicial com documentos que indicam a pertinência do pleito, senão vejamos.

Os documentos hospedados nos IDs nº 5105247 e 5105255 revelam que a demandante manteve vínculo com o Município de Mossoró, com data de nomeação em março de 2013 e rescisão em julho de 2014.

Para além disso, a demandante apresentou recibo emitido pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, segundo o qual são devidos a ela a quantia de R$ 952,00 (novecentos e cinquenta e dois reais) a título de verbas salariais rescisórias (ID nº 5105268). Nesse sentido, percebe-se que o próprio ente municipal reconheceu, extrajudicialmente, que a demandante faz jus aos valores requeridos.

O Município de Mossoró foi devidamente citado, mas permaneceu inerte às alegações da autora. Ocorre que, diante dos elementos apresentados na exordial, incumbe ao réu demonstrar que realizou o pagamento dos valores devidos, em conformidade com o art. 373, II, do Código de Processo Civil.

(...)

Diante disso, considerando a demonstração do vínculo entre a autora e o ente réu, e que ao servidor comissionado também são devidas verbas trabalhistas como décimo terceiro salário, férias e um terço de férias, bem como considerando a ausência de comprovação do pagamento das verbas pelo réu, entendo pela procedência da demanda, a fim de condenar o Município de Mossoró ao pagamento das férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (um terço), e do 13º salário proporcional, referentes ao período trabalhado pela autora e não pago na ocasião da rescisão.

Ressalto que o pagamento das verbas aqui identificadas deverão ser calculadas em sede de liquidação de sentença, após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, aplicando-se o percentual de juros de mora previsto na caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.”

O Ente Municipal recorrente sustentou que não pode ocorrer a revelia à Fazenda Pública e que a recorrida recebeu as verbas pleiteadas.

Contudo, inexiste fundamentação na sentença combatida no sentido de reconhecer os efeitos da revelia em desfavor do apelante, mas sim de que restou demonstrado o vínculo do recorrido com o Município de Mossoró/RN, onde exercia a função comissionada de Diretor da Escola, fazendo jus, assim, à percepção do 13º salário proporcional, como também férias proporcionais acrescidas do terço constitucional nos termos do art. 7º de nossa Carta Magna. Destaco:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

(...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”

Como bem posto na decisão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT