Acórdão Nº 08035036920188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 08-11-2021

Data de Julgamento08 Novembro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08035036920188205001
Tipo de documentoAcórdão
Órgão3ª Turma Recursal

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803503-69.2018.8.20.5001
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):
Polo passivo
SILVANISE ALVES DE ARAUJO
Advogado(s): MANOEL MATIAS FILHO

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

SEGUNDA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA

RECURSO INOMINADO N°. 0803503-69.2018.8.20.5001

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO

ESTADO

RECORRIDO: SILVANISE ALVES DE ARAUJO (

ADVOGADO: MANOEL MATIAS FILHO

JUIZ RELATOR: JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE TÍTULO. LC 49/1986. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DAS VANTAGENS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. GRATIFICAÇÃO TRANSFORMADA EM VALOR PECUNIÁRIO PELA LCE Nº 203/2001, COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO ATUALIZADO PELA LCE 206/2001. VALORES PAGOS A MENOR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À RETIFICAÇÃO DA VANTAGEM E AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS, REFERENTE ÀS PARCELAS NÃO FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS VALORES DEVIDOS. INVIABILIDADE. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LCE 203/01. INEXISTÊNCIA DE LEI CONCEDENDO REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.




ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado interposto, nos termos do voto do Juiz Relator. Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem condenação em custas processuais, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.278/2009. Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do Art. 46 da Lei 9099/95.

Natal/RN, data do sistema.

JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA

Juiz Relator



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RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença que condenou os demandados ao pagamento das diferenças salariais relativas à retificação da forma de cálculo da Gratificação de Título de 10%, tomando como base o salário de setembro de 2001, de acordo como Anexo I da LC nº 206/200, no valor de R$ 236,11, o que fixa as vantagens, respectivamente, nos valores mensais de R$ 23,61, conforme as LC nº 203/2001, relativas ao período de 31/01/2013 a 31/01/2018.

Conforme os fundamentos da sentença, o pleito envolve benefício de servidor público cujo pagamento acontece mês a mês, aplicando-se na hipótese a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, a qual aduz, quanto às relações de trato sucessivo, que a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio legal. Consignou que as provas dos autos comprovam que o demandante passou para a inatividade com a vantagem de 10% de Gratificação de Título que, pela regra de congelamento das gratificações, o percentual de 10% deveria incidir sobre o salário devido no mês de setembro de 2001, estabelecido em R$ 236,11, conforme o aumento assegurado pela LC n.º 206/2001, resultando em R$ 23,61, parâmetro este que deveria ter sido utilizado para fins de transformação da gratificação em valor pecuniário, o que não foi observado pelos Demandados. Entendeu que a pretensão autoral merece acolhida somente quanto ao primeiro reajuste estabelecido pela LC nº 206/2001, posto que o salário de setembro de 2001 já havia sido reajustado, quando foi utilizado como base para a transformação da gratificação em valor pecuniário e, indevidamente, a Administração Pública não aplicou a majoração em comento, baseando-se no salário básico antigo. Quanto à correção da Gratificação de Título com base nos aumentos destinados à categoria de professores estaduais, fundamentados na LC nº 322/2006; Leis Ordinárias nº 9.342/2010 e nº 9.559/2011; LC nº 465/2012 e LC nº 486/2013, verificou que existe óbice nas disposições da LC nº 203/2001, julgando improcedente.

Nas razões do recurso, os Recorrentes sustentaram a prescrição do fundo de direito e ausência do interesse processual em tela, bem como da observância de coisa julgada, haja vista a existência de título executivo judicial definitivo hábil à eventual execução individual, em razão da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0004628-22.2008.8.20.0001.

Não foram ofertadas contrarrazões.

É o que importa relatar.

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VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida. Nela foi implementado tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem condenação em custas processuais, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.278/2009.

É como voto.

Natal/RN, data do sistema.



Submeto, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.

ANNA ELISA ALVES MARQUES

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a...

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