Acórdão Nº 08035282420148205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 19-06-2020

Data de Julgamento19 Junho 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08035282420148205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803528-24.2014.8.20.5001
Polo ativo
MINERACAO JABURU LTDA - EPP
Advogado(s): CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA, ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA
Polo passivo
COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN e outros
Advogado(s): MARIANE ARACELI FRACARO, ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, WLADEMIR SOARES CAPISTRANO

Apelação Cível nº 0803528-24.2014.8.20.5001

Apelante: Mineração Jaburu Ltda.

Advogados: Carlos Rodrigo Silva Braga e Anderson Dantas Correia de Oliveira

Apelada: Companhia Energética do Rio Grande do Norte-COSERN

Advogados: Mariane Araceli Fracaro, Rossana Daly de Oliveira Fonseca e Wlademir Soares Capistrano

Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPERIOSA MANUTENÇÃO. COBRANÇA DE ICMS INCIDENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, E SIM O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE POTIGUAR. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO


O Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu sentença (Id 5415463) no Processo nº 0803528-24.2014.8.20.5001, ajuizado por Mineração Jaburu Ltda. em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN), extinguindo-o sem resolução do mérito por entender que a empresa concessionária não é parte legítima para figurar em causa onde cobrada restituição de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo à energia elétrica.


Inconformado, o demandante interpôs apelação (Id 5415466) alegando, em suma, a legitimidade passiva da recorrida, “já que ela é quem integra o polo passivo da relação tributária de tal imposto, na condição de contribuinte, sendo certo que a obrigação de recolher em dia e no valor correto o ICMS devido ao Estado do RN é de sua única e exclusiva responsabilidade”, daí requereu a reforma da sentença e, por se tratar de causa madura, a procedência dos pedidos contidos na inicial.


Nas contrarrazões (Id 5415471), a apelada rebateu os argumentos recursais e pediu o desprovimento do apelo


O Ministério Público absteve-se de se manifestar (Id 5903731).


É o relatório.

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


O presente feito é de fácil deslinde, posto que sobre a legitimidade passiva em causas envolvendo cobrança de ICMS incidente sobre serviços de energia elétrica, o SUPERIOR TRIBUNA DE JUSTIÇA decidiu:


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE COBRANÇA DE ICMS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTADUAL.

1. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art.

1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. No que tange à violação dos arts. 9º da LC 87/1996; 121 do CTN e da Lei 9.427/1996, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre as matérias versadas nos citados dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

3. No mais, a irresignação merece parcial provimento quanto à questão relativa à participação do Estado na condição de litisconsorte passivo.

4. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica.

5. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja promovida a intimação do Estado do Rio Grande do Norte, porquanto mister sua participação no feito na condição de litisconsorte passivo necessário.”

(REsp 1718090/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 02/08/2018 – sublinhado inserido)


No mesmo sentido, destaco precedentes desta CORTE POTIGUAR:


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS .PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS REFERENTES A DIFERENÇA DE EXAÇÃO DE ICMS REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NA QUALIDADE DE SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COSERN E LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. TESE ACOLHIDA. MERA ARRECADADORA DO TRIBUTO. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.”

(AC 2016.015884-3, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª C. Cív., j. 20/08/2019)


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRETENÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS REFERENTES A DIFERENÇA DE ICMS REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA DE ENÉRGIA ELÉTRICA NA QUALIDADE DE SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. LIDE DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, MERA SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA, QUE SOMENTE ARRECADA E TRANSFERE OS VALORES REFERENTES AO IMPOSTO PARA O ESTADO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CITAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”

(AC 2018.004350-0, Relator Desembargador Dilermando Mota, 1ª C. Cív., j. 04/06/2019)



Diante do exposto, não merecendo reparos a sentença combatida, nego provimento à apelação.


Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.


É como voto.





Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

Relatora

Natal/RN, 16 de Junho de 2020.

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