Acórdão Nº 08035293520188200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 28-03-2019

Data de Julgamento28 Março 2019
Classe processualCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Número do processo08035293520188200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 0803529-35.2018.8.20.0000
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN
Advogado(s):

Conflito Negativo de Competência N° 0803529-35.2018.8.20.0000

Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal

Suscitante: Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal

Suscitado: Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal

Entre Partes: Cesar Alencar Alves Barbosa da Silva

Advogado: Sergio Simonetti Galvão

Entre Partes: Banco Santander

Advogada: Elísia Helena de Melo Martini

Relatora: Desembargadora Judite Nunes

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE DE AÇÕES INDENIZATÓRIAS MOVIDAS PELA MESMA PARTE AUTORA. ARTIGO 55, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE COGENTE DE APLICAÇÃO DA NORMA. POSSIBILIDADE DE PRESERVAÇÃO DO JUIZ NATURAL POR MEIO DA INCIDÊNCIA DA REGRA DE SUSPENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 313, INCISO V, ALÍNEA "A", DA MESMA CODIFICAÇÃO, SE FOR O CASO. ELEMENTOS DE IDENTIDADE DAS PRETENSÕES NÃO EVIDENCIADOS DE FORMA CONTUNDENTE. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta egrégia Corte de Justiça, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e julgar procedente o conflito, para declarar a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, ora Suscitado, para processar e julgar o processo nº 0828499-05.2016.8.20.5001, nos termos do voto da Relatora.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado nos autos da Ação Ordinária nº 0828499-05.2016.8.20.5001, a partir de decisão declinatória proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.

A ação ordinária (declaratória de inexistência de dívidas c/c indenização por danos morais) foi distribuída, inicialmente, ao Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em decisão acostada aos autos, entendeu que a hipótese reclamaria a incidência da regra prevista no artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor, retratando circunstância de conexão por prejudicialidade, por identificar – em pesquisa junto ao PJe – a existência de outras demandas de similar natureza, envolvendo a mesma parte autora e com o mesmo objetivo (obtenção de indenização em face de dano moral causado por ilícitas negativações em cadastros de pessoas inadimplentes).

Destaca o Juízo Suscitado, assim, que mesmo não sendo possível reconhecer conexão por identidade de causa de pedir, uma vez que as relações jurídicas que deram origem a cada negativação discutida podem ser distintas, seria clara a prejudicialidade entre as demandas, em face do exame do pleito indenizatório, diante da previsão contida na Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça ("da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento").

Logo, a relação de prejudicialidade estaria evidenciada na necessidade de verificação da legitimidade de cada uma das negativações, restando dependentes os pleitos indenizatórios correlatos.

O Juízo Suscitante (15ª Vara Cível da Comarca de Natal), por sua vez, entendeu que não haveria risco de decisões conflitantes, uma vez distintas as causas de pedir. Quanto à previsão da Súmula indicada, destaca o Suscitante que o próprio Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 313, inciso V, alínea "a", a possibilidade de suspensão do processo quando o julgamento de uma causa dependa da resolução de outra demanda, não havendo necessidade de reunião dos processos.

Recebido o Conflito, foi determinada a intimação do Suscitado, em conformidade com o rito do artigo 954, do Código de Processo Civil vigente, tendo este ratificado as razões de seu entendimento, ressaltando que a nova sistemática processual determina como princípio a necessidade de respeito às Súmulas dos Tribunais Superiores, sendo certo – em seu entender – que a Súmula nº 385 gera a causa de conexão descrita no artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil.

Instado a se manifestar, entendeu o Ministério Público pelo conhecimento e procedência do conflito, com a declaração de competência do Juízo Suscitado.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do conflito e passo ao enfrentamento das razões contrapostas.

Repousa a controvérsia, basicamente, no embate sobre a existência ou não de conexão por prejudicialidade entre a Ação Ordinária nº 0828499-05.2016.8.20.5001 (ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por cobranças indevidas), movida por César Alencar Alves Barbosa da Silva em face do Banco Santander, e distribuída ao Juízo Suscitado (5ª Vara Cível da Comarca de Natal), e as ações ordinárias mencionadas no ID. 1560997 (página 11), de similar natureza, distribuídas ao Juízo Suscitante (15ª Vara Cível da Comarca de Natal).

Ao declinar de sua competência para o processamento e julgamento do feito que deu origem ao conflito, o Juízo Suscitado defendeu a aplicabilidade do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor, que assim prevê:

"Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

(...)

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." (grifos acrescidos)

Isto é, mesmo reconhecendo que não existe identidade entre os elementos descritos no caput da norma, no que tange às ações mais acima mencionadas, o Suscitado afirma que seria incontroverso o risco de prolação de decisões conflitantes, caso não haja a reunião de tais ações sob a competência de um mesmo julgador, em decorrência da necessidade de observância da Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça (“da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”), uma vez que todas envolvem pretensão indenizatória por danos morais em virtude de alegada inscrição indevida da parte Autora (que seria a mesma) em cadastros de restrição de crédito.

O entendimento do Juízo Suscitado até faria sentido, não fosse a existência de solução expressa na mesma codificação processual, como bem acentuado por esta Corte em precedentes correlatos, sendo certo que o artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil vigente, prevê a possibilidade de suspensão do processo "quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente".

Dessa forma, a simples possibilidade de adoção de tal regramento processual impede, em meu sentir, o mencionado risco de prolação de decisões conflitantes, sendo facultado ao Suscitado, caso vislumbre a necessidade de aguardar decisão meritória a ser proferida em feito correlato (para aferir a legitimidade ou não das demais inscrições), a suspensão da ação que lhe foi distribuída.

Trata-se de solução que respeita, acima de tudo, o princípio do Juiz Natural, coibindo a eventual distribuição por dependência, à esfera de competência de um único julgador, de todas as ações indenizatórias movidas por determinada parte autora, ainda que sejam flagrantemente distintas as respectivas causas de pedir, e até mesmo os pedidos.

Por fim, importa acrescer – em reforço argumentativo – que sequer restou demonstrada a identidade real entre as pretensões deduzidas em cada uma das ações citadas, não havendo de fato elementos suficientes para afirmar que a independência dos julgamentos trará ou traria algum risco processual aos respectivos objetos dos ajuizamentos.

Em casos de similar natureza, também sob a minha relatoria, esta Corte de Justiça decidiu em idêntico sentido:

“EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE DE AÇÕES INDENIZATÓRIAS MOVIDAS PELA MESMA PARTE AUTORA. ARTIGO 55, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE COGENTE DE APLICAÇÃO DA NORMA. POSSIBILIDADE DE PRESERVAÇÃO DO JUIZ NATURAL POR MEIO DA INCIDÊNCIA DA REGRA DE SUSPENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 313, INCISO V, ALÍNEA "A", DA MESMA CODIFICAÇÃO, SE FOR O CASO. ELEMENTOS DE IDENTIDADE DAS PRETENSÕES NÃO EVIDENCIADOS DE FORMA CONTUNDENTE. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.” (TJRN - Tribunal Pleno - Conflito Negativo de Competência nº 2017.018644-3 - Relatora: Desembargadora Judite Nunes - Julgamento: 18/04/2018) (grifos acrescidos)

"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE DE AÇÕES INDENIZATÓRIAS MOVIDAS PELA MESMA AUTORA. ARTIGO 55, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE COGENTE DE APLICAÇÃO DA NORMA. PRESERVAÇÃO DO JUIZ NATURAL POR MEIO DA POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA REGRA DE SUSPENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 313, INCISO V, ALÍNEA "A", DA MESMA CODIFICAÇÃO. ELEMENTOS DE IDENTIDADE DAS PRETENSÕES NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO DO SUSCITADO QUE SEQUER REUNIU TODOS OS FEITOS SOB A COMPETÊNCIA DE UM MESMO JULGADOR. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO." (TJRN - Tribunal Pleno - Conflito Negativo de Competência n°...

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