Acórdão Nº 08035307820228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 14-04-2023

Data de Julgamento14 Abril 2023
Classe processualREVISÃO CRIMINAL
Número do processo08035307820228200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0803530-78.2022.8.20.0000
Polo ativo
JOAO EWERTON BELMIRO RANGEL
Advogado(s): GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO
Polo passivo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

Revisão Criminal n. 0803530-78.2022.8.20.0000

Origem: Tribunal de Justiça

Requerente: João Ewerton Belmiro Rangel

Advogado: Dr. Guilherme de Negreiros Diógenes Reinaldo – OAB/RN 15.125

Requerida: A Justiça

Relator: Desembargador Gilson Barbosa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTO NO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSA REDUÇÃO DA PENA-BASE. TESE DE ERROR IN JUDICANDO NA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. DOSIMETRIA QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS LEGAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO INCONSISTENTE. VETOR JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTO SUBJETIVO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR, NÃO COMPORTANDO REDISCUSSÃO EM REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/6 DECORRENTE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA EM RAZÃO DAS MAJORANTES PREVISTAS NO ART. 157, §2º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em sintonia com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e julgar improcedente presente Revisão Criminal, mantendo-se a sentença impugnada, conforme o voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.

RELATÓRIO

Trata-se de Revisão Criminal proposta João Ewerton Belmiro Rangel, com fulcro no art. 621, I, do Código de Processo Penal, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN, nos autos da Ação Penal n. 0100169-95.2014.8.20.0155, transitada em julgado em 04/03/2022, que o condenou pela prática do crime capitulado no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) salário-mínimo vigente à época do fato, em regime inicial fechado, ID 13820332, p. 02/15.

De acordo com os termos da petição inicial, o requerente se insurge contra a condenação, alegando a ocorrência de contrariedade a texto de lei, consistente em equívocos nas três fases da dosimetria da pena, sob alegação de que, na primeira fase, a circunstância judicial das “consequências do crime” foi considerada desfavorável, incorrendo em bis in idem, sob o fundamento de que a subtração ao patrimônio não havia sido recuperada, provocando prejuízo patrimonial às vítimas.

Prossegue aduzindo que, na segunda fase da dosimetria, o Juízo a quo, na aplicação da atenuante genérica da confissão, imprimiu a redução de apenas 06 meses sem qualquer fundamentação legal, em detrimento da fração de 1/6 indicada como adequada pela jurisprudência deste TJRN e de ambas as turmas do STJ que lidam com matéria criminal.

Na sequência, diz que na terceira fase da aplicação da pena, ao avaliar as causas de aumento pelo roubo qualificado (§2°, II e V do art. 157), o Magistrado justificou o emprego da fração máxima a partir dos mesmos fundamentos que já haviam sido empregados para valorar como desfavorável a culpabilidade e as circunstâncias do crime, incorrendo, novamente, em bis in idem.

Com tais considerações, requer a procedência do pleito revisional a fim de que seja afastada a valoração negativa da circunstância judicial atinente às consequências do crime; acrescido o quantum de diminuição fixado em razão da atenuante da confissão espontânea, aplicando-se, assim, a fração de 1/6; e reduzido a fração aplicada em razão da incidência das majorantes previstas nos incisos II e V do §2º do art. 157 do Código Penal.

Acosta documentos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 3ª Procuradora de Justiça, opinou pela improcedência do pleito revisional, conforme ID 14965929.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, o Revisionando foi condenado a cumprir pena de 08 (oito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) salário-mínimo vigente à época do fato, em regime inicial fechado, pela prática do crime capitulado no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, pretendendo neste feito, rediscutir a dosimetria da pena (afastar a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime; aumenta o quantum de diminuição fixado em razão da atenuante da confissão espontânea, aplicando-se, assim, a fração de 1/6; e reduzido a fração aplicada em razão da incidência das majorantes previstas nos incisos II e V do §2º do art. 157 do Código Penal).

É sabido que a revisão criminal é uma ação que tem natureza preponderantemente constitutiva negativa, destinada à desconstituição de sentenças penais transitadas em julgado, quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP:

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Sobre a Ação de Revisão Criminal, Nucci elucida:

É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever, como regra, decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É ação sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente autor, questionando um erro judiciário que o vitimou.

Vale dizer, o presente instrumento processual consiste numa ferramenta jurídica disponível ao réu condenado, independente de prazo, que objetiva a correção de equívoco de ordem formal ou material, detectável por documentação pré-constituída e apta a modificar um julgamento marcado pelo trânsito em julgado.

Por pertinente ao deslinde de revisão, segue a dosimetria aplicada na sentença:

Primeira fase da dosimetria:

“(...)

g) Consequências do crime: os objetos subtraídos não foram recuperados, razão pela qual, para além dos prejuízos de ordem psicológica, o fato ensejou prejuízo patrimonial às vítimas, de modo que a circunstância deve ser valorada negativamente;

Segunda fase da dosimetria:

“(...)

No entanto, vislumbro, também, a incidência de causas atenuantes, precisamente aquelas fixadas no artigo 65, inciso I (menoridade relativa) e inciso III, alínea “d” (confissão espontânea), ambos do Código Penal. Assim sendo, havendo a presença de uma agravante e duas atenuantes, procedo com a compensação da agravante com outra atenuante. Restando a atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena em 06 (seis) meses, o que perfaz a uma pena intermediaria de 05(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão”.

Terceira fase da dosimetria:

“(...)

Por fim, na terceira fase da dosimetria, no tocante as causas de aumento e de diminuição da pena, verifica-se que o artigo 157, § 2º, incisos II e V, respectivamente, determinam que ocorrendo a prática do crime de roubo em concurso de pessoas, a pena deve ser aumentada de 1/3 (um terço) a ½ (metade). Porém, antes de majorar a pena pelas causas de aumento retro, em atendimento ao enunciado da Súmula n° 443, do STJ, fundamento os motivos que levam a exasperação da pena acima da fração mínima. Acertadamente, as citadas circunstâncias buscam trazer um plus de reprovabilidade na conduta do agente que, além de proceder com o roubo, utiliza-se de outros agentes e/ou priva a liberdade da vítima para garantir o sucesso da empreitada delituosa. Ora, evidente que um roubo praticado somente por um agente não transmite a mesma intimidação, desvantagem física e a impossibilidade de resistência da vítima, quando o mesmo delito é perpetrado por vários agentes. O conjunto de forças coloca a vítima em uma situação de maior inferioridade. No caso em tela, três infratores participaram da ação, tornando a atuação criminosa ainda mais grave e impossibilitando qualquer chance de defesa por parte dos ofendidos. Além disso, pela diversidade de agentes, o roubo se deu de maneira muito mais organizada, com divisão de tarefas, com a distração dos cachorros da residência e pela própria vigilância das vítimas, diminuindo qualquer chance de uma eventual fuga por parte delas. Dessa forma, conforme determinação legal e exposição dos motivos acima, há elementos suficientes para fixação da fração de aumento em patamar superior ao mínimo de 1/3 (um terço), de modo que fixo, a título de aumento de pena, a fração de 1/2 (metade), o que perfaz o quantum de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses, perfazendo o total de 08 (oito) anos e 11 (onze) meses de reclusão, ante a ausência de outras causas de aumento ou de diminuição, a ser cumprida em regime fechado (...).”

Pois bem.

Quanto à dosimetria, sabe-se que a pena deverá ser fixada concreta e fundamentada obedecendo aos critérios previstos no art. 59, caput, do Código Penal, o qual estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem nortear a individualização da pena-base, cabendo ao julgador adotar o quantum ideal para reprimir a conduta praticada pelo agente delituoso, sendo certo que inexistem critérios puramente matemáticos, já que não há previsão...

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