Acórdão Nº 08035486520238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 17-11-2023

Data de Julgamento17 Novembro 2023
Classe processualPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Número do processo08035486520238200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803548-65.2023.8.20.0000
Polo ativo
MUNICIPIO DE SAO MIGUEL
Advogado(s):
Polo passivo
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO MIGUEL - SINDSERVIS
Advogado(s): FRANCISCO CLEIDSON PEREIRA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A DEFLAGRAÇÃO DO MOVIMENTO GREVISTA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL/RN. PRETENSÃO DE REAJUSTE DO PISO NACIONAL DE MAGISTÉRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE SUMÁRIA. ATIVIDADE EDUCACIONAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Miguel (SINDSERVIS) em face da decisão monocrática exarada ao Id 18895644, nos autos em epígrafe, que deferiu a medida liminar para determinar a suspensão do movimento deflagrado pela parte ré, de forma a se restabelecer a regular, plena e efetiva continuidade da força de trabalho dos servidores municipais da educação do Município de São Miguel/RN, sob pena de multa diária.

Em suas razões de insurgência (Id 19183660), o recorrente aduziu, em síntese, que: a) pelo Ofício de nº 19/2023, na data de 23 de março de 2023, foi feita a notificação da deflagração da greve, a qual foi deliberada em 22 de março de 2023, sendo que a paralização das atividades ocorreria somente após mais de 72 horas após o protocolo da notificação conforme prevê a Lei de Greve; b) houve o cumprimento do percentual mínimo trabalhando, pois conforme Declarações das próprias unidades escolares, a maioria e em algumas a integralidade do serviço foi mantida, pois o município oferece educação Fundamental, Infantil e Creche, sendo que 100% das duas últimas foram mantidas em funcionamento integral; c) o município ao não efetuar o pagamento do reajuste do piso, incorre em ilegal resistência a cumprir com a Lei Federal do reajuste do Piso Nacional Profissional do Magistério, posto que sem razão está ao alegar que não dispõe de valores suficientes, uma vez que para essa hipótese, há autorização em Lei Federal para requerer a sua complementação com recursos da União; d) a resistência do Autor em pagar o piso conforme determinação legal, constitui-se numa ilegalidade flagrante que justifica a legalidade da greve e não abusividade dos profissionais da educação; e) no ano de 2022, o Munícipio fez o acordo com o Sindicato, que posteriormente virou a Lei Municipal nº 962/2022 para o pagamento gradativo do piso e dos retroativos, sendo que está a descumprir a lei que promulgou; f) diferentemente do que alegado na inaugural, houve tentativa de negociação prévia, direta e pacífica, a qual restou infrutífera por inércia do ente público; g)a edilidade foi previamente avisada por diversos ofícios, que ora juntamos, bem como a população e todos os demais interessados foram comunicados.

Com base nos fundamentos supra, requereu a reconsideração da decisão agravada ou o provimento da insurgência para reformar o ato combatido, de modo a garantir o livre exercício do direito constitucional de greve.

Devidamente intimada para fins do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do édito (Id 20163988).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos legais, conheço do Agravo Interno.

Submeto a insurgência em mesa para processamento por compreender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC.

Trata-se a espécie de Ação Cível Originária ajuizada pelo Município de São Miguel/RN em face do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Miguel (SINDSERVIS), objetivando o reconhecimento da ilegalidade do movimento grevista deflagrado por Servidores Municipais da predita edilidade.

A priori, não merece prosperar a preliminar soerguida em sede de contrarrazões, pelo ente público, de não conhecimento do instrumento em foco. Isto porque, no tocante à dialeticidade recursal, compreendo que as razões recursais se contrapõem aos fundamentos da decisão hostilizada de modo expresso e contundente.

Ato contínuo, no que tange o direito de greve dos servidores públicos, conforme expresso na fundamentação da decisão agravada, a despeito da ausência de normatização específica, é certo que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Injunção 712/PA, da lavra do Min. Eros Grau, posicionou-se por reconhecer a aplicação da Lei nº 7.783/89, inicialmente prevista à iniciativa privada, àqueles”.

Na espécie, inobstante tenha a entidade sindical recorrida defendido a obediência de todos os ritos legais para a deflagração da greve, restou consignado no decisum liminar, a ausência de inequívoca apresentação ao ente público, em um primeiro momento, da ata da Assembleia Geral deliberativa da categoria, cópia de seu estatuto ou a eventual demonstração de frustração de negociação prévia, o que, aparentemente, viola os artigos 3º e 4º da Lei de Greve.

Com efeito, por meio da análise dos anexos apresentados pela parte agravante, somente é possível observar o protocolo da notificação de deflagração de greve (Ofício nº. 19/2023, distribuído no processo administrativo 01562/2023, protocolado em 23/03/2023), o qual, de maneira isolada, não demonstra o encaminhamento da documentação exigível por previsão legal.

Outrossim, consoante suscitado nas contrarrazões da presente insurgência, observa-se que a Ata de Assembleia datada de 22/03/2023 (id. 19184082) e o Estatuto do Sindicato, documento essencial à aferição da obediência aos quóruns estabelecidos para a deflagração, não acompanharam a sequência de protocolo do ofício, o que, nesta etapa de cognição, não corrobora as alegações do recorrente.

De igual maneira, em exame sumário, não se vislumbra na comunicação efetivada pelo Ofício nº 19/2023 a demonstração inequívoca das medidas que seriam adotadas para fins de assegurar a reserva de servidores para a continuidade dos serviços, sendo certo que a oferta deste de forma irregular importa responsabilidade da autoridade a quem incumbia fazê-lo.

As informações acima, por sua vez, são essenciais para que se possa aferir, ainda que em análise perfunctória, se os dados noticiados pela entidade agravante, especificamente quanto ao mínimo de servidores que estariam em trabalho durante o período de greve, atenderiam de forma minimamente satisfatória os serviços de educação pública prestados à população local.

De mais a mais, entendo que, a despeito da atividade educacional não estar elencada no rol de atividades reputadas como essenciais previsto na Lei nº 7.783/89, é incontestável sua imprescindibilidade, mormente considerando que o direito à educação é assegurado pela nossa Constituição Federal, consubstanciando-se em direito social, cabendo ao Estado o dever de preservá-lo e implementá-lo.

Desse modo, sem adentrar, no mérito da justiça ou não das reivindicações do Sindicato agravante, considerando, como dito na decisão recorrida, a essencialidade do serviço público que impõe que seja prestado plenamente e em sua totalidade, não se tem como admitir, ao menos nesse momento processual, restarem ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para a não concessão da medida liminar hostilizada, nos termos defendidos pelo agravante em suas razões recursais.

Diante do exposto, padecendo a irresignação de argumentos ou teses capazes de inovar ou reformar a decisão impugnada, conheço e nego provimento ao Agravo Interno.

É como voto.

Natal/RN, data da assinatura registrada em sistema.

Desembargador Cornélio Alves

Relator

Natal/RN, 13 de Novembro de 2023.

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