Acórdão Nº 08035643220208205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 02-09-2020

Data de Julgamento02 Setembro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08035643220208205106
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803564-32.2020.8.20.5106
Polo ativo
CARLOS AUGUSTO DE LIMA
Advogado(s): EMERSON DE SOUZA FERREIRA, ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE
Polo passivo
BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS/PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 330, INCISO II E 485, INCISO I, AMBOS DO CPC. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP. ALEGATIVA AUTORAL DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA. EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para reconhecer a legitimidade passiva do banco demandado, conforme voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos Augusto de Lima em face da decisão proferida ao id 6569357 pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Revisional dos Valores Referentes ao Programa Pis/Pasep c/c Indenização por Danos Morais”, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, inciso II e 485, inciso I, ambos do CPC.

Em suas razões (id 6525091) aduz, em síntese, que: a) questiona a má administração do fundo, tendo em vista o desaparecimento parcial da conta da autora (sic), conforme se constata da observação dos extratos de microfilmagem e o extrato da conta PASEP”; b) além do desvio dos créditos da parte autora, verifica-se ainda o não cumprimento da atualização monetária”; c) a presente demanda deve ser julgada com base na legislação consumerista; d) é incontroverso o dever de indenizar por danos morais, face a injustiça e humilhação suportados; e) a responsabilidade do banco é objetiva.

Diante destes argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, a fim de que seja DECLARADA A LEGITIMIDADE DA PARTE RÉ BANCO DO BRASIL, para que ao final, o recorrido seja compelido a indenizar a parte autora pelos danos materiais e morais causados.”

Contrarrazões apresentadas ao id 6569367.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Narram os autos que Juízo da da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Revisional dos Valores Referentes ao Programa Pis/Pasep c/c Indenização por Danos Morais”, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, inciso II e 485, inciso I, ambos do CPC.

Nesses termos, o Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, nos termos dos arts. 330, inciso II, e 485, inciso I, ambos do CPC.

A toda evidência se faz necessário transcrever excertos da inicial e das razões recursais para que se possa assim elucidar a questão posta à apreciação.

Consta do exórdio e das razões recursais, respectivamente:

“(...) O que se observa no presente caso, Vossa Excelência, é o enriquecimento ilícito do demandado a partir da apropriação indevida do capital retido pela parte autora em compensação aos seus longos anos de serviço público, uma vez que, observando-se os extratos de movimentação da conta em questão do ano subsequente à promulgação da Carta Magna, verifica-se o desaparecimento parcial da quantia recolhida e que não fora, de forma alguma, restituída à parte autora.” (Grifos acrescidos).

(...)Questiona-se na ação ordinária e aqui, em sede de apelação, a má administração do fundo, tendo em vista o desaparecimento parcial da conta da autora, conforme se constata da observação dos extratos de microfilmagem e o extrato da conta PASEP. (Grifos acrescidos).

(...) os valores recebidos são divergentes dos realmente devidos (...).”

É inconteste que a pretensão constante do exórdio se funda na alegação de falha na prestação de serviço, consistente em desfalque na conta individual do apelante.

Logo, o STJ já se manifestou sobre a temática, senão vejamos:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE.

1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).

2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE.”

(CC 161.590/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019) (Grifos acrescidos)

Outro não é o entendimento dos Tribunais pátrios:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP . MILITAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/32. 5 ANOS. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. PREJUDICIAL AFASTADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS . DENUNCIAÇÃO A LIDE DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO . MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS NA CONTA DO PASEP. LAUDO PERICIAL PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO REALIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

[…]

4. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. Dessa feita, constatado que o intento do autor se refere à restituição de valores alegadamente subtraídos de sua conta do PASEP, cuja administração, por lei, incumbe ao Banco do Brasil, no plano da asserção, está presente a legitimidade passiva ad causam . Preliminar rejeitada.

[…]

10. Apelação conhecida, prejudicial de mérito afastada, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provida.

(TJDF, Acórdão n.1186421, 07378062920188070001, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2019, Publicado no DJE: 23/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos acrescidos)

De igual modo, o TRF 5ª Região tem sistematicamente decidido:

“PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. MÁ GESTÃO E SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS EM CONTA DO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DIFERENÇAS REFERENTES À CONVERSÃO DA MOEDA NOS ANOS DE 1988/1989. RESP 1.205.277/PB. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. (...).

2. (...).

3. Em relação ao tema, esta Segunda Turma tem entendido que, tratando-se de demanda cuja causa de pedir diz respeito à má administração financeira e à ocorrência de desfalque dos valores depositados na conta do PASEP, como no presente caso, apenas o Banco do Brasil, na qualidade de gestor de tais recursos, tem legitimidade para figurar no polo passivo do feito, não sendo a União parte legítima para a causa, razão pela qual deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal para apreciar os pedidos formulados em face do Banco do Brasil.

4. Precedentes desta eg. Segunda Turma: PJE 0814284-91.2018.4.05.8400, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julg. em: 30/09/2019; PJE0814113-37.2018.4.05.8400, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julg. em: 25/06/2019; PJE 0809527-34.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Convocado Frederico Dantas, julg. em: 17/12/2018; PJE 0810296-42.2018.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 10/04/2019.

5. (...).

6. (...).”

(Processo n.º: 08005998020194058400, AC - Apelação Civel- , Desembargador Federal Frederico Dantas (Convocado), 2ª Turma, Julgamento: 25/10/2019) (Grifos acrescidos)

“PROCESSUAL CIVIL.PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. (...).

2. (...).

3. (...).

4. (...).

5. (...).

6. Mantida a sentença, no que tange à remessa do feito à Justiça Estadual, eis que, conforme vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal, a incompatibilidade do sistema adotado pelo Órgão Jurisdicional de destino não deve conduzir à extinção do processo, pelo que se impõe a reforma da sentença, no sentido de determinar a remessa dos autos ao Juízo Estadual competente, para julgar a demanda proposta contra o Banco do Brasil, em mídia digital, para fins de cadastramento e inserção no respectivo sistema de processo eletrônico (STJ, 2ª Turma, REsp 1.526.914/PE, Relatora: Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada), DJ 28/06/2016).

7. Apelações improvidas.”

(Processo: 08000940720194058104, AC - Apelação Civel -, Desembargador Federal Élio Wanderley De Siqueira Filho, 1º Turma, Julgamento: 11/10/2019) (Grifos acrescidos)

Lado outro, no entendimento da demandante, deveria haver em sua conta o importe de R$ 222.237, 23 (duzentos e vinte e dois mil, duzentos e...

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