Acórdão Nº 08035645320228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 06-02-2023

Data de Julgamento06 Fevereiro 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08035645320228200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803564-53.2022.8.20.0000
Polo ativo
HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR DE FRANCA DANTAS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO
Polo passivo
ELITIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
Advogado(s): DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE, ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES, KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE APENAS QUATRO USUÁRIOS SEM JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


Acordam os Desembargadores que integram a segunda turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julga-lo desprovido, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação ordinária de nº 0818647-44.2022.8.20.5001, a qual defere o “pedido de tutela de urgência para manter a existência, validade e eficácia dos planos de saúde objetos dos autos (registrados sob os n.ºs RNPJ006664 e RNPJ006664.1) impedindo a ré de resilir/rescindir unilateralmente o contrato e obrigando-a a seguir os termos contratados entre as partes (sem impedir os beneficiários de acessar os benefícios do plano de saúde) até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa única de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.

O recorrente aduz o pedido de tutela de urgência vindicado em primeiro grau de jurisdição foi deferido sem a observância de seus requisitos.

Defende a legalidade unilateral do contrato de plano de saúde firmado com a parte ré/agravada.

Alega que “o plano de saúde da parte autora é da natureza coletiva empresarial, cujas condições de rescisão contratual devem seguir as disposições previstas Resolução Normativa nº 432/2017 – ANS”.

Pontua que observou os requisitos exigidos para a rescisão unilateral do contrato em comento, a saber, “(i) rescisão na data de aniversário do contrato; (ii) comunicação prévia ao contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; (iii) apresentação das razões da rescisão no ato da comunicação”.

Sustenta que a manutenção do contrato prejudica o equilíbrio econômico-financeiro.

Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.

Intimada, a parte agravada apresenta contrarrazões, nas quais destaca que o contrato em questão tem apenas 04 (quatro) beneficiários, o que, ao teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exclui a possibilidade de rescisão unilateral sem uma motivação idônea.

Infere sobre a abusividade da rescisão perpetrada pela parte agravante.

Pugna, por fim, pelo desprovimento do recurso.

Sobreveio decisão ID 14774071 que indeferiu o pedido de suspensividade.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 16ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito, por ausência de interesse público (ID 14826948).

É o relatório.

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Dos autos, verifico que o pleito da parte agravante não merece prosperar.

A tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos:


"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

In casu, observa-se que restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência vindicada pelos autores, ora agravados, na forma como concedida na decisão agravada.

A recorrente se insurge contra a decisão que determina a manutenção do contrato de plano de saúde firmado entre as partes.

A agravante objetiva com o presente agravo de instrumento a reforma de referido decisum no sentido de que o contrato formulado entre as partes seria de natureza coletiva, não necessitando de prévia justificação para rescisão unilateral pela operadora.

Contudo, tal pretensão não merece acolhimento, uma vez que a decisão ora impugnada traz acertado...

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