Acórdão Nº 08036181320208205101 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 06-12-2023

Data de Julgamento06 Dezembro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08036181320208205101
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803618-13.2020.8.20.5101
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):
Polo passivo
BENIGNO RIBEIRO DE FARIA NETO
Advogado(s): HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 00803618-13.2020.8.20.5101

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ

RECORRENTE(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RECORRIDO(S): BENIGNO RIBEIRO DE FARIA NETO

ADVOGADO: HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO (OAB/RN 13707-A)

JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PLEITO DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM FAVOR DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À EC N° 13/2014. POSSIBILIDADE. DIREITO AO PERCENTUAL DE 5% A CADA QUINQUÊNIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do relator.

Com custas isentas em favor do ente público e condenação ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Natal/RN, 5 de dezembro de 2023.

CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

Juiz Relator

RELATÓRIO

SENTENÇA:

Dispensado o relatório, a teor do art. 27, caput, da Lei 12.153/2009 c/c art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.

Passo a decidir.

Cuida-se de obrigação de fazer cumulada com cobrança de direitos remuneratórios formulado pela parte autora, objetivando que requeridos a majorarem o percentual a título de ADTS para 30% (trinta por cento), bem como ao pagamento dos efeitos financeiros pretéritos.

Os requeridos apresentaram contestação conjunta, na qual pugnaram a improcedência da demanda.

Preliminarmente, acolho a prejudicial da prescrição arguida e reconheço a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (19/11/2020), ou seja, as antecedentes a 19 de novembro de 2015.

Nesse sentido dispõe o vigente Decreto 20.910/1932, a saber:

“Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

Na mesma toada prescreve o enunciado sumular 85 do Superior Tribunal de Justiça (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação).

No mérito, tenho pela imediata apreciação do feito em razão dos documentos anexados aos autos, sendo desnecessário produzir qualquer prova oral em audiência instrutória (art. 355, I, do CPC); e em virtude do disposto nos arts. 370 e 371, do CPC (sistema do livre convencimento motivado).

A Lei Complementar n.º 122/1994, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, assim estabeleceu:

Art. 75. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68, observado o disposto no artigo 117, § 3º.

Parágrafo único. O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.

Desta feita, com base na legislação em comento, o servidor público faz jus ao percebimento do ADTS a partir momento que implementar os requisitos legais.

Com base nas provas inseridas nestes autos, observo que a demandante ingressou no serviço público em 21/02/1994, conforme ficha funcional acostada aos autos (Id. 62928947 - Pág. 1), tendo averbado tempo de serviço prestado junto ao Estado de 01/07/85 a 20/02/1994 e Prefeitura Municipal de Caicó-RN no período de 30/07/1998 a 18/03/2001 (id. 62928948 - Pág. 1).

Na própria certidão de tempo de serviço do autor, id. 62928948 - Pág. 2, consta gratificação adicional quinquenal de 30% (trinta por cento), conforme portaria nº 536/2015.

Os servidores que ingressaram no serviço público estadual anterior à edição da Emenda Constitucional Estadual nº 13/2014 tem direito adquirido à averbação do tempo de serviço prestado para fins de aposentadoria e concessão de adicionais por tempo de serviço.

O autor afirma que não recebeu em atividade o adicional de tempo de serviço em percentual de 30% (trinta por cento).

No ato de concessão de aposentadoria apresentado, também é possível observar que a Administração não considerou o tempo de serviço averbado, não tendo implantado adicional no patamar de 30% quando da aposentadoria da autora.

Desta feita, devido o ADTS de percentual de 30% em 01/07/2015.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para determinar que os demandados efetuem a majoração do ADTS da parte autora para o percentual de 30% (trinta e cinco por cento), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa diária.

Ato contínuo, condeno os demandados ao pagamento dos valores retroativos (diferenças) referentes a majoração do ADTS para o percentual de 30%, a partir de 19/11/2015 até a data da efetiva implantação, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, a partir da citação, e correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09 (STF ADI 4.357), devendo ser calculado com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo (verbete 43/STJ), excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, conforme art. 487, inc. I, do Novo CPC.

Oficie-se ao IPERN para fins de cumprimento da presente decisão.

Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei nº 9.099/1995.

Sem reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.



JOSE VIEIRA DE FIGUEIREDO JUNIOR
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

RECURSO: Em suas razões recursais, o ente público recorrente alegou que o tempo de serviço prestado em favor de outro ente federativo não pode ser contabilizado para fins de Adicional por Tempo de Serviço, diante da previsão da Emenda à Constituição Estadual n° 13/2014, razão pela qual requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pleitos exordiais. Alega, ainda, que a sentença deferiu a antecipação dos efeitos da tutela equivocadamente, vez que é necessário o trânsito em julgar para cumprimento de obrigação de fazer ou de pagar em desfavor da Fazenda Pública.

CONTRARRAZÕES: Defende, em suma, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em sua integralidade.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso.

Compulsando os autos, verifico que não merecem acolhimento as razões recursais, pela argumentação que se segue.

O Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) está previsto na Lei Complementar Estadual 122/94, em seu artigo 75:

Art. 75. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68, observado o disposto no artigo 117, § 3º.

Parágrafo único. O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.

Da análise detida dos autos, verifica-se que o próprio ente público averbou tempo de serviço prestado em vínculos anteriores para fins de aposentadoria, disponibilidade e gratificação adicional (id 11946347), nos seguintes termos:

  1. I) Período de 01.07.1985 a 20.02.1994, como Auxiliar de Serviços Gerais, publicado no Boletim Administrativo de 07.04.1998;

  1. II) Período de 30.07.1998 a 19.03.2001, no cargo de Agente Fiscal da Prefeitura Municipal de Caicó/RN, publicado no Boletim Administrativo de 26.03.2015.

Nesse sentido, é certo que a recorrida havia feito o requerimento administrativo para averbação de tais períodos em data anterior à promulgação da Emenda à Constituição Estadual de n° 13/2014, de forma que vigorava a antiga redação, cuja transcrição é relevante:

Art. 29. O servidor é aposentado:

§ 2º. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal é computado, integralmente, para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e de gratificação adicional.

§ 3°. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço efetivamente prestado na administração pública e na atividade privada, rural e urbana. (grifos nossos).

Portanto, irretocável a análise realizada pelo Juízo a quo de que deve ser computado o tempo de serviço prestado em vínculos anteriores perante a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.

In casu, o autor foi nomeado para exercer o cargo de Professor estadual em 21.02.1994, tendo...

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