Acórdão Nº 08036482520208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 23-06-2020

Data de Julgamento23 Junho 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08036482520208200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803648-25.2020.8.20.0000
Polo ativo
ESCOLA CANADENSE DE NATAL LTDA - EPP
Advogado(s): FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA, TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES, RICARDO LUIZ MUNIZ DE SOUZA FILHO
Polo passivo
MUNICIPIO DE NATAL
Advogado(s):

EMENTAR: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DO ISSQN DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVIRUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM AMEAÇA À SOBREVIVÊNCIA DA EMPRESA. PERDA DA ARRECADAÇÃO DO MUNICÍPIO QUE PODERÁ GERAR GRAVE DANO INVERSO À SOCIEDADE, ANTE A POSSIBILIDADE DE EFEITO MULTIPLICADOR DA DECISÃO E PELA FRUSTRAÇÃO DE RECEITA COM A ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados,

Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de Agravo, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Escola Canadense de Natal Ltda, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal nos autos do Mandado de Segurança n.º 0813036-81.2020.8.20.5001 que, indeferiu pedido liminar para suspender o pagamento Imposto sobre Serviços – ISS, conforme se pode ver da íntegra processual.

Aduz o Agravante em suas razões que: a) impetrou em primeiro grau Mandado de segurança ajuizado em face do Exmo. Sr. Secretário Municipal de Tributação de Natal/RN, objetivando, em caráter liminar, a suspensão da obrigação de recolhimento de Imposto sobre Serviços – ISS, durante o todo o período de calamidade pública vigente no Estado do Rio Grande do Norte (conforme Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020); b) ao indeferir a medida liminar, o juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal ignorou a absoluta particularidade em que vive a o segmento das escolas que prestam serviços educacionais no âmbito do ensino infantil; c) deve ser considerado que as escolas privadas já estavam realizando a renegociação de diversos contratos de ensino com os pais que lhes procuravam e foram, posteriormente, surpreendidas pela enxurrada de pedidos de rescisão contratual decorrentes da manifestação açodada e imprudente do MP/RN e do PROCON/RN; d) no caso da Agravante, que conta com quase uma centena de funcionários entre empregados e estagiários, e folha mensal elevadíssima de mais de R$ 160.000,00 mensais, existe sério risco de que não seja capaz de pagar as verbas alimentares de seus funcionários; e) a medida postulada é indispensável à própria subsistência da empresa, de modo que o deferimento do pleito homenagearia o princípio da continuidade da empresa; f) é plenamente possível se reconhecer que, com amparo na teoria da imprevisão, da onerosidade excessiva e das noções de caso fortuito ou força maior, as prestações mensais tributárias devidas tornaram-se desproporcionais, ao menos neste momento, tal como já feito no âmbito federal; g) o acatamento do pleito não representará qualquer perigo de lesão ao erário municipal, uma vez que a própria Impetrante desde já requer sua inserção em programa de parcelamento posterior; h) permitir a continuidade da exigibilidade dos Imposto sobre Serviços durante a pandemia de Covid-19 é violar princípios constitucionais-tributários, porque, no caso em concreto, conforme a atividade econômica da empresa Impetrante (educação infantil) foi largamente afetada pelas restrições decorrentes das normas sanitárias (unilateralmente impostas) de combate ao Novo Coronavírus.

Com base nessas premissas, pede que, em caráter liminar, seja determinada a suspensão da obrigação de recolhimento do Imposto sobre Serviços – ISS durante TODO período de Estado de Calamidade Pública vigente no Rio Grande do Norte (atualmente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT