Acórdão Nº 08036517720208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 09-08-2021

Data de Julgamento09 Agosto 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08036517720208200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803651-77.2020.8.20.0000
Polo ativo
CT INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA, ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO
Polo passivo
WATUZI GARCIA DA SILVA e outros
Advogado(s): BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PÔS TERMO AO LITÍGIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS RELATIVO AO INGRESSO DO FGHAB NA DEMANDA. OMISSÃO VERIFICADA. FUNDO DE PATRIMÔNIO PRIVADO QUE TEM COMO UMA DE SUAS FINALIDADES O PAGAMENTO DAS DESPESAS DE RECUPERAÇÃO RELATIVAS A DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, II, DO ESTATUTO DO FGHAB E DO ART. 20, II, DA LEI FEDERAL Nº 11.977/2009. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO PRINCIPAL QUE TEM COMO OBJETO O RECONHECIMENTO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO ARESTO VERGASTADO. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O OPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE/AGRAVADA. PROVIDO O INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA/AGRAVANTE.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos aclaratórios, negado provimento ao oposto pela Demandada/Agravada e dando provimento ao oposto pelo Demandante/Agravante, este último sem emprestar efeito modificativo ao acórdão embargado, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por WATUZI GARCIA DA SILVA e CT INCORPORAÇÕES LTDA., em face de acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento.

A Demandante, ora Agravada, aduz que aresto restou obscuro em razão da ausência de condenação da incorporadora Demandada nos ônus da sucumbência.

Ao final, postulou o acolhimento dos aclaratórios, para que se atribua efeito modificativo, acrescentando a condenação em honorários advocatícios em favor dos Agravados.

A incorporadora, por sua vez, afirma, em síntese, que o acórdão atacado não se pronunciou acerca da necessidade de citação do Fundo Garantidor de Habitação Popular – FGHAB.

Sustenta que o FGHAB é parte legítima para integrar a lide, bem como a necessidade de remessa dos autos ao Juízo Federal.

Por fim, requer o provimento dos embargos, enfrentando as questões destacadas.

Apresentadas contrarrazões. (id. 9216792 e 9391060)

É o relatório.

VOTO

Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.

Dispõe tal comando normativo, in litteris:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

III- corrigir erro material.


Analisando os aclaratórios opostos pela Demandante, ora Agravada, em que se busca a condenação da incorporadora Demandada nos ônus da sucumbência, verifico que a esta não assiste razão.

Isto porque, o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisão interlocutória proferida de modo a solucionar questão incidental no processo. Portanto, uma vez que a decisão atacada não põe fim ao litígio, não há o que se falar em condenação em honorários advocatícios.

Ressalte-se, ainda, que de fato há decisão interlocutória em que será cabível a condenação em honorários sucumbenciais, como, por exemplo, aquelas que em se reconhece a ilegitimidade de uma das partes, colocando termo ao processo em relação a esta, o que não é o caso dos autos, visto que a decisum apenas decidiu questão incidente.

Quanto aos Embargos de Declaração opostos pela incorporadora Demandada, ora Agravante, em que se alega a omissão quanto a necessidade de inclusão do FGHAB na lide, observo que não houve menção da matéria acima no acórdão proferido por esta Câmara Cível, motivo pelo qual enxergo que assiste razão ao Recorrente quanto a dita omissão.

Entretanto, ao compulsar os autos, observo que não assiste razão quanto ao pedido.

Ora, diferentemente do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, que é um fundo público de natureza contábil e financeira, o FGHAB é um fundo privado com patrimônio próprio dividido em cotas, separado do patrimônio dos cotistas, sendo sujeito a direitos e obrigações próprias, de modo que não se enquadra no disposto do art. 109 da Constituição Federal.

Não obstante o Estatuto1 do FGHAB dispor, em seu art. 5º, que o fundo em questão seja administrado, gerido, representado judicialmente e extrajudicialmente pela Caixa Econômica Federal – CEF, o art. 2º, II, do mesmo ato constitutivo, estabelece que uma de suas finalidades é o pagamento das despesas de recuperação relativas a danos físicos no imóvel, o que também se encontra disposto no art. 20, II, da Lei Federal nº 11.977/2009. Vejamos abaixo:


Art. 2º

[…]

II – Assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente (MIP), e as despesas de recuperação relativas a danos físicos no imóvel (DFI).


Art. 20

[…]

II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais).


In casu, o objeto da ação principal é o reconhecimento de vícios de construção, que são falhas construtivas que causam prejuízo a quem adquire o imóvel, não podendo se confundir com danos físicos, que tem natureza imprevisível, podendo ser, por exemplo, incêndio, queda de raio, explosão, inundação e alagamentos, destelhamento, desmoronamento total e parcial e a sua ameaça, ou seja, um dano causado ao imóvel por um fator externo.

Assim, não vejo pertinência no pedido de ingresso do FGHAB no feito, motivo pelo qual deve ser mantido os termos expostos na decisão proferida pelo Juízo a quo.

Ante o exposto, conheço de ambos aclaratórios, negando provimento aos opostos pela Demandante, ora Agravada, e dando provimento aos opostos pela incorporadora Demandada/Agravante, para, tão somente, supri a...

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