Acórdão Nº 08036685220198205108 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 24-08-2021

Data de Julgamento24 Agosto 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08036685220198205108
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803668-52.2019.8.20.5108
Polo ativo
MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO OESTE
Advogado(s):
Polo passivo
MARIA DALVA SANTOS e outros
Advogado(s): ANA CRISTINA GOMES DE FREITAS CASTRO

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0803668-52.2019.8.20.5108

Juizado da Fazenda Pública da Comarca de PAU DOS FERROS

RECORRENTE: MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO OESTE

ADVOGADA: procuradoria geral do município

RECORRIDA: MARIA DALVA SANTOS

ADVOGADa: ANA CRISTINA GOMES DE FREITAS CASTRO

JUiz RELATOR: JOSÉ MARIA NASCIMENTO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. CARGO COMISSIONADO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO SEU TERÇO CONSTITUCIONAL, E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, VIII, XII C/C ART. 39, § 3º DA CF/88. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos, acrescidos da fundamentação exposta no Voto do Relator. A parte recorrente deve pagar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor previsto na sentença.

Natal/RN, 3 de agosto de 2021.

JOSÉ MARIA NASCIMENTO

Juiz Relator

RELATÓRIO

SENTENÇA

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

A parte autora exerceu cargos comissionados junto à parte demandada no período de 02/01/2013 a 29/12/2016, sem interrupção do vínculo, quando foi exonerada. Diz que nunca usufruiu férias e jamais recebeu verbas referentes a gratificação natalina. Demonstrou o início e o final do vínculo com o Município. Pugnou pelo recebimento das férias não gozadas, acrescida do terço constitucional, bem como as gratificações natalinas do referido período.

Devidamente citado, o Município demandado, ofereceu contestação, oportunidade em que alegou a prescrição de parte das parcelas reclamadas, sob a alegação de que já teria transcorrido prazo superior a cinco anos, bem como a ausência de previsão orçamentária.

O caso é de julgamento antecipado do mérito, posto que não há necessidade de produção de provas, sendo as provas acostadas com a petição inicial suficientes, na forma do art. 355, I do CPC.

Do mérito

É bem verdade que o servidor no exercício de cargo comissionado não tem estabilidade no cargo, podendo o gestor exonerar no momento que lhe aprouver. A exceção fica por conta da servidora gestante, o que não é o caso.

No entanto, o poder de exonerar não desobriga o Município da obrigação de pagar os salários atrasados nem as férias indenizadas e o terço constitucional. Nesse sentido é o entendimento pacificado no STF, verbis:

ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR. CARGO COMISSIONADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. MÉRITO: DIREITO A SALDO DE SALÁRIO E 13º PROPORCIONAL. NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADOS 08 E 15 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (...) 5. Neste sentido, a Constituição Federal, ao tratar dos direitos sociais aplicáveis aos servidores públicos, art. 39, § 3º, c/c 7º, CF/88, não impõe distinção entre o ocupante de cargo efetivo ou comissionado, incumbindo ao legislador ordinário, respeitadas as balizas impostas pelo princípio constitucional da isonomia, regular a questão. 6. Nesse contexto, ficam assegurados aos ocupantes de cargo em comissão todos os direitos previstos para os titulares de cargos efetivos, excetuando-se os casos em que a lei expressamente disponha de modo diverso. 7. No que pertine aos juros e correção monetária, aquelas devem incidir a partir da citação e estes a partir do inadimplemento, conforme orientação extraída dos enunciados nº 08 e 15 do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, o que afasta o argumento do agravante no sentido da incidência com o trânsito em julgado da sentença. 8. Recurso de Agravo improvido. Decisão unânime.(TJ-PE - AGV 4121148,2ª Câmara de Direito Público, Rel. José Ivo de Paula Guimarães, julgado em 11/02/2016, publicado em 18/02/2016.)

No caso concreto, os fatos constitutivos do direito da autora foram devidamente comprovados por ela nos autos. Por sua vez, o Município não comprovou em nenhum momento a existência de algum fato desconstitutivo do direito da parte autora, nem impeditivo ou extintivo, no sentido de que tenha efetuado o pagamento das férias indenizadas e do terço constitucional de férias, nem gratificação natalina. Dessa forma, conclui-se que não há divergência a respeito dos fatos narrados na petição inicial.

Da prescrição quinquenal do 13º salário e das férias – critérios diferenciadores

Inicialmente, cumpre destacar que a parte autora protocolou a demanda em: 24/11/2019. Quanto ao pedido, a parte autora pleiteia a cobrança dos 13º salários, e as férias indenizadas c/c o acréscimo de 1/3 (um terço) do período compreendido entre 02/01/2013 a 29/12/2016.

É aplicável ao caso posto o art. 1º do Decreto Federal n. 20.910/1932 o qual diz que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

Para demandas de trato sucessivo enquanto não cessado o vínculo não há que se falar em prescrição do fundo do direito, mas apenas das parcelas relativas a período superior a 05 anos, nos termos da Súmula n.º 85 do STJ e a Súmula n.º 443 do STF, verbis:

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação." (Súmula 85 STJ).

"A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que ele resulta". (Súmula 443 do STF).

Com base nas razões acima, com relação aos 13º salários, estão prescritas as parcelas anteriores a 24/11/2014. Logo, deve ser reconhecido apenas o direito ao pagamento dos 13º salários relativos aos exercícios de 2014, 2015 e 2016.

Quanto às férias, se faz necessário levar em consideração a diferença entre o período aquisitivo e período concessivo. O período aquisitivo é o período de 12 (doze) meses a contar da data de admissão do servidor que, uma vez completados, gera o direito ao empregado de gozar os 30 (trinta) dias de férias. No entanto, esse direito ainda não é exigível judicialmente, pois a administração tem um prazo fixado em lei para, no exercício da discricionariedade, conceder. É o que se chama período concessivo, ou seja, o prazo que a lei estabelece para que a administração pública conceda as férias ao servidor. Este prazo equivale aos 12 (doze) meses subsequentes a contar da data do período aquisitivo completado.

O raciocínio acima está previsto nos arts. 149 c/c 134, ambos da CLT, aplicável, por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), aos servidores comissionados. Eis a redação:

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência, verbis:

Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).

FÉRIAS - PRESCRIÇÃO. Segundo dispõe o art. 149 da CLT, a contagem do prazo prescricional para reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração tem início somente a partir do primeiro dia seguinte ao do término do período concessivo, expressamente mencionado no artigo 134 do texto consolidado. Desta feita, só serão consideradas prescritas as férias cujo período concessivo (e não o aquisitivo) tiver ocorrido há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012409-67.2014.5.03.0144 (RO); Disponibilização: 17/10/2017; Órgão Julgador: Quinta Turma; Redator: Marcus Moura Ferreira).

Segue a redação do art. 84, §1º, da Lei Municipal n. 033/1998 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de São Francisco do Oeste), sobre o direito de férias:

Art. 84 – O servidor efetivo ou em comissão faz jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, previamente justificada em despacho da autoridade competente, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

§1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze)...

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