Acórdão Nº 08036693720198205108 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal Temporária, 06-07-2021

Data de Julgamento06 Julho 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08036693720198205108
Órgão2ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803669-37.2019.8.20.5108
Polo ativo
MARIA DO SOCORRO MARTINS DE SOUZA
Advogado(s): ANA CRISTINA GOMES DE FREITAS CASTRO
Polo passivo
MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO OESTE e outros
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

SEGUNDA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0803669-37.2019.8.20.5108

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO OESTE

ADVOGADO: RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO

RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO MARTINS DE SOUZA

ADVOGADO: ANA CRISTINA GOMES DE FREITAS CASTRO

JUÍZA RELATORA: VALÉRIA Maria Lacerda Rocha

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS E ADICIONAL DE UM TERÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença por todos os seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora. Com honorários advocatícios, estes fixados em 10%(dez por cento), sobre o valor da condenação.


Natal/RN, 22 de junho de 2021.

VALÉRIA MARIA DE LACERDA ROCHA

Juíza Relatora


RELATÓRIO

SENTENÇA

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

A autora alega que exerceu cargo comissionado junto à parte demandada durante o período de 03/08/2009 a 29/12/2016 (ID. n. 51152548 - nomeação e ID n. 51152549 - exoneração), sem interrupção do vínculo, quando foi exonerada. Diz que nunca usufruiu férias e jamais recebeu verbas referentes a gratificação natalina. Demonstrou o início e o final do vínculo com o Município. Pugnou pelo recebimento das férias não gozadas referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, acrescida do terço constitucional, bem como as gratificações natalinas do referido período.

Devidamente citado, o Município demandado, ofereceu contestação, oportunidade em que alegou a prescrição de parte das parcelas reclamadas, sob a alegação de que as mesmas se referem a período superior a cinco anos anteriores a 31 de dezembro de 2016 (data de exoneração). No mérito, alegou ausência de previsão orçamentária, requerendo ainda a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.

O caso é de julgamento antecipado do mérito, posto que não há necessidade de produção de provas, sendo as provas acostadas com a petição inicial suficientes, na forma do art. 355, I do CPC.

Do 13º salário e férias

A Constituição, em seu art. 39, § 3º, estipula um conjunto de direitos mínimos garantidos aos servidores públicos, fazendo remissão ao art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, que elenca o direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Dentro do rol se encontra o 13º salário (inciso VIII) e férias com o adicional de 1/3 (XVII). São estas garantias fundamentais do servidor público, de aplicação imediata, independente da existência de lei estadual ou municipal que as reproduza, não podendo ser denegadas, sob pena de caracterização de inconstitucionalidade.

Convém destacar que a Lex Mater não faz distinção, quanto ao dito acima, entre servidores públicos efetivos ou comissionados, razão porque se entende que os direitos listados no art. 39, § 3º valem também para os ocupantes de cargo em comissão. Neste sentido:


ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR. CARGO COMISSIONADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. MÉRITO: DIREITO A SALDO DE SALÁRIO E 13º PROPORCIONAL. NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADOS 08 E 15 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (...) 5. Neste sentido, a Constituição Federal, ao tratar dos direitos sociais aplicáveis aos servidores públicos, art. 39, § 3º, c/c 7º, CF/88, não impõe distinção entre o ocupante de cargo efetivo ou comissionado, incumbindo ao legislador ordinário, respeitadas as balizas impostas pelo princípio constitucional da isonomia, regular a questão. 6. Nesse contexto, ficam assegurados aos ocupantes de cargo em comissão todos os direitos previstos para os titulares de cargos efetivos, excetuando-se os casos em que a lei expressamente disponha de modo diverso. 7. No que pertine aos juros e correção monetária, aquelas devem incidir a partir da citação e estes a partir do inadimplemento, conforme orientação extraída dos enunciados nº 08 e 15 do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, o que afasta o argumento do agravante no sentido da incidência com o trânsito em julgado da sentença. 8. Recurso de Agravo improvido. Decisão unânime.(TJ-PE - AGV 4121148,2ª Câmara de Direito Público, Rel. José Ivo de Paula Guimarães, julgado em 11/02/2016, publicado em 18/02/2016.)


É bem verdade que o servidor no exercício de cargo comissionado não tem estabilidade no cargo, podendo o gestor exonerar no momento que lhe aprouver. A exceção fica por conta da servidora gestante, o que não é o caso.

No entanto, o poder de exonerar não desobriga o Município da obrigação de pagar as férias acrescidas do terço constitucional e o décimo terceiro salário, integrais ou proporcionais, ao tempo de serviço prestado, sob pena de enriquecimento sem causa.

Quanto à possibilidade do servidor ocupante de cargo comissionado ser indenizado por férias não gozadas, esta já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme evidenciam os julgados abaixo:


DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO... 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido. (RE 570908, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33)”.

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.9.2014. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas (RE 570.908/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno). 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 892004 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 25-08-2015 PUBLIC 26-08-2015)”.


Da prescrição quinquenal do 13º salário e das férias – critérios diferenciados

Inicialmente, cumpre destacar que a parte autora protocolou a demanda em: 24/11/2019. Quanto ao pedido, a parte autora pleiteia a cobrança dos 13º salários, e as férias indenizadas c/c o acréscimo de 1/3 (um terço) dos períodos dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016.

É aplicável ao caso posto o art. 1º do Decreto Federal n. 20.910/1932 o qual diz que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

Para demandas de trato sucessivo enquanto não cessado o vínculo não há que se falar em prescrição do fundo do direito, mas apenas das parcelas relativas a período superior a 05 anos, nos termos da Súmula n.º 85 do STJ e a Súmula n.º 443 do STF, verbis:


"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação." (Súmula 85 STJ).

"A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que ele resulta". (Súmula 443 do STF).

Com base nas razões acima, com relação aos 13º salários, estão prescritas as parcelas anteriores a 24/11/2014. Logo, deve ser reconhecido apenas o direito ao pagamento dos 13º salários relativos aos exercícios de 2014, 2015 e 2016.


Quanto às férias, se faz...

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