Acórdão Nº 08036712820198205101 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 17-08-2021

Data de Julgamento17 Agosto 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08036712820198205101
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803671-28.2019.8.20.5101
Polo ativo
JHULIANE MONIQUE DOS SANTOS MEDEIROS
Advogado(s): ANDREZZA MELO FERNANDES
Polo passivo
L.A.M. FOLINI - ME
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE STABILE


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues

RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0803671-28.2019.8.20.5101
PARTE RECORRENTE: JHULIANE MONIQUE DOS SANTOS MEDEIROS
ADVOGADO(A): ANDREZZA MELO FERNANDES
PARTE RECORRIDA: L.A.M. FOLINI - ME
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE STABILE
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE CANCELAMENTO. COMPRA DE LIVROS À DISTÂNCIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE SEGUIR AS ORIENTAÇÕES PARA A DEVOLUÇÃO DO PRODUTO E CANCELAMENTO DO CONTRATO, PERMANECENDO NA POSSE DOS LIVROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA QUE CONFIGURE DANO MORAL. PROVA PRODUZIDA NA FASE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

O direito ao arrependimento se encontra insculpido no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.


Caberia à recorrente comprovar o motivo que a impediu de juntar as telas de conversas via Whatsapp anteriormente, razão pela qual se mostra descabido leva-las em consideração neste momento processual, conforme dispõe o art. 435, parágrafo único do CPC. Por essa razão, não se admitem os documentos juntados pela autora/recorrente somente na fase recursal.

No caso, ausente a demonstração de ato ilícito praticado pela empresa recorrida que importe em ofensa a direitos da personalidade, não há espaço para a condenação em reparação por danos morais, devendo ser julgado improcedente o pleito inicial e, em consequência, procedente o pedido contraposto, consoante decidido na sentença recorrida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.

Natal/RN, data conforme o registro do sistema.

MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

Juiz Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por JHULIANE MONIQUE DOS SANTOS MEDEIROS em face de e L. A.M. FOLINI COBRANÇAS - ME (MUNDIAL EDITORA), ambas as partes qualificadas.

Segue sentença cujo relatório se adota, verbis (ID nº 7370739):

Cuida-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.

A ré apresentou contestação alegando exercício regular do direito e ausência de dano moral, bem como, formulou pedido contraposto para o pagamento das parcelas vencidas e vincendas e das despesas com honorários advocatícios.

A parte autora não apresentou réplica.

Passo a decidir.

Tenho pela imediata apreciação do feito em razão dos documentos anexados aos autos, sendo desnecessário produzir qualquer prova oral (art. 355, I, do CPC), e em virtude do disposto nos arts. 370 e 371, do Código de Processo Civil (sistema do livre convencimento motivado).

Após, faço incidir o Código de Defesa do Consumidor (Lei Nacional nº 8.078/90) ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo existente entre as partes litigantes.

No caso em apreço, a autora diz que a compra dos produtos da ré foi feita sem o seu consentimento, entretanto, ela mesma confirma na inicial que informou os seus dados a atendente da empresa, quando poderia livremente não os ter informado ou simplesmente ter desligado o telefone.

Assim, analisando detidamente os autos, constata-se que na realidade estamos diante de um típico caso de arrependimento de compra, todavia, o direito de arrependimento restou exercido após o prazo legal de 07 (sete) dias, ou seja, os produtos foram entregues aos 25/02/2019, mas somente no dia 30/08/2019 (mais de 6 meses após o recebimento), a autora apresentou pedido de desistência da compra por meio do PROCON.

Desse modo, o pedido de desistência do contrato ocorreu após o lapso necessário (30/08/2019), uma vez que a contagem se iniciou em 25/02/2019 e finalizou em 03/03/2019, consoante dispõe o CDC (Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados).

Com isso, intempestivo o direito de arrependimento da promovente, não subsistindo a desistência do acordado.

Por consequência, desmerece guarida o pleito de compensação por danos morais, inexistindo o que se reparar na seara extrapatrimonial.

No tocante aos pedidos contrapostos formulados na contestação, tenho pelo acolhimento do pedido contraposto para o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, e das vincendas, tendo em vista que o extrato da débito presente na peça contestatória (ID 50475180 – Pág. 20) e o fato de que a própria autora reconhece na exordial que nunca pagou nenhuma parcela da compra, são suficientes para demonstrar a legitimidade do pedido.

Por sua vez, rejeito o pedido contraposto para ressarcimento das despesas com honorários advocatícios, uma vez que estes resultam de ato voluntário do contratante, sem qualquer imposição ou interferência da parte adversa.

Nesse sentido, tem entendido a jurisprudência pátria. Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Consoante entendimento da Segunda Seção desta Corte, a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no AREsp 1449412/SP,, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 09/10/2019).

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E FINANCEIRA – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – PEDIDO CONTRAPOSTO – DANOS MATERIAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM ADVOGADO – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
- Havendo comprovação de que o pagamento das custas e despesas processuais possa prejudicar a manutenção de pessoa jurídica, é devida a concessão dos benefícios da assistência judiciária.

- Os honorários decorrentes da contratação de serviços de advogado não podem ser objeto de reembolso em pedido indenizatório, pois resultam de ato voluntário do contratante, sem qualquer imposição ou interferência da parte contrária.
(TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.266168-9/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2019, publicação da súmula em 08/03/2019).

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Ademais, julgo procedente o pedido contraposto apenas para condenar a parte autora a pagar à ré as parcelas vincendas e as vencidas, estas acrescidas de juros de 1% a.m.(art. 406, caput, do CC c/c art. 161, §1º, do CTN) a partir do vencimento (art. 405, caput, do CC), bem como correção monetária a partir do vencimento do título, nos termos da Tabela Modelo 1 da Justiça Federal do RN (art. 1º, §1º, da Lei 6.899/81).

Noutra via, julgo improcedente o pedido contraposto para o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) referente aos custos desprendidos com a contratação de advogando, resolvendo o mérito do feito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A partir do trânsito em julgado iniciar-se-á o prazo de 15 dias corridos para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação do advogado ou devedor, o que, ultrapassado, incidirá multa de 10% sobre o valor da condenação (enunciados 97 do FONAJE).

Frise-se que, em caso de recurso e com pedido de Justiça Gratuita, deve a parte recorrente demonstrar o percebimento de ganhos inferiores ao salário-mínimo necessário, calculado com base na projeção do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) ou recebimento de remuneração superior ao parâmetro descrito, porém com demonstração documental de gastos não usuais que afastem o mencionado critério.

Nas razões recursais de ID nº 7370746, JHULIANE MONIQUE DOS SANTOS...

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