Acórdão Nº 08036829720208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 25-11-2020

Data de Julgamento25 Novembro 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08036829720208200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803682-97.2020.8.20.0000
Polo ativo
BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR
Polo passivo
ANTONIA DE ANDRADE
Advogado(s): MIZAEL GADELHA

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE

GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA ZENEIDE BEZERRA

Agravo de Instrumento com suspensividade n° 0803682-97.2020.8.20.0000

Origem: Vara Única da Comarca de Patu/RN

Agravante: Banco Bradesco S.A.

Advogado: Wilson Sales Belchior

Agravada: Antônia de Andrade

Relatora: Des. Maria Zeneide Bezerra

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESS 01”. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DELIBERAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. objetivando reformar a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN que, nos autos do Processo nº 0800295-25.2020.8.20.5125, proposta pela agravada, Antônia de Andrade, deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, nos termos dos arts. 300 do CPC, para determinar que a demandada, no prazo de 05 dias, providencie a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do(a) demandante que tenham por fundamento a prestação dos serviços de natureza bancária aqui impugnados, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento (art. 537 do CPC), limitando-se até R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.

Nas razões, alegou, em síntese, que (Id. 6000179):

a) “Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL, na qual alega a parte promovente que estão sendo cobrados mensalmente R$ 21,10 (vinte e um reais e dez centavos), a título de tarifa bancária “Pacote Serviços Prioritários I”, a qual alega nunca ter autorizado ou contratado. Ante o exposto, pugnou, em sede de antecipação de tutela, a compelir o Banco de se abster de efetuar a aplicação dos descontos referentes a “Pacote Serviços Prioritários I”;

b) “a decisão proferida pelo eminente Magistrado de 1º grau revela-se destoante da orientação do ordenamento jurídico vigente, assim como desarrazoada ao determinar que o banco cumpra uma determinação, cumulando ainda a imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se até R$ 5.000,00”;

c) “O juízo a quo determinou um prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da obrigação, o que é de todo desarrazoado”;

d)“Dessa forma, far-se-ia necessário a concessão do prazo razoável, de pelo menos, de 30 (trinta) dias para o trâmite interno da empresa ré no que tange ao cumprimento da medida de urgência anteriormente deferida e aqui rechaçada;

e) “cumpre ressaltar ainda que o MM. Juiz fixou multa diária no valor de R$ 200,00 (quinhentos reais), o que foge totalmente dos limites de razoabilidade e proporcionalidade”;

f) “patente a desproporcionalidade e a ausência de razoabilidade do elevado valor fixado a título de multa cominatória, vez que é injusta a aplicação de tal condenação posto que sequer concedido um prazo razoável ao Banco Bradesco, que ora pugna pela anulação total da pena que lhe foi imposta para que seja feita JUSTIÇA ou, no mínimo, que o referido montante seja diminuído”;

g) “revela-se grave e irreparável a lesão ao patrimônio do Agravante, determinando a necessária concessão do efeito suspensivo uma vez que, se não deferida à suspensão da decisão, sofrerá a agravante evidente prejuízo jurídico, tendo que efetuar pagamento excessivo a título de astreintes”;

h) “imperioso que este douto Juízo, utilizando-se do seu poder judicatório, reduza o quantum perseguido, a fim de que a pretensão autoral não incuta em enriquecimento sem causa da parte agravante, devendo, pois, as astreintes vergastada, quando muito, alcançarem o valor da obrigação principal”;

Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso, juntando documentos ao final.

Foi indeferida a liminar (id. 6142840 - Pág. 7).

Apesar de intimada a parte agravada não apresentou contrarrazões (id. 6631788 - Pág. 1).

O 12° Procurador de Justiça, Fernando Batista de Vasconcelos, declinou da intervenção ministerial (id. 6651074 - Pág. 1).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A decisão em debate cinge-se à concessão de tutela antecipada em favor da agravada, em face do preenchimento dos seus requisitos ensejadores, os quais estão previstos no artigo 300 do Código de Processo civil, a saber:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Na realidade dos autos, não vislumbro desacerto em referida deliberação, eis destacar a existência de descontos no benefício previdenciário do autor, a título de serviço que ele afirma não ter contratado, fato que não foi rechaçado pela instituição bancária, pois com as razões recursais não trouxe comprovação da alegada anuência do ajuste, ônus que lhe cabe, eis se tratar de relação consumerista.

Neste cenário, observo por demais evidenciada a probabilidade do direito do autor de deixar de pagar débito cuja obrigação não estava demonstrada; o perigo de dano, de igual forma estava retratado, diante do prejuízo financeiro a ser suportado por pessoa aposentada, com renda mensal de apenas um (01) salário mínimo.

Além do preenchimento destas duas (02) condições, entendo que o provimento jurisdicional é perfeitamente reversível, descortinando uma situação autorizativa da medida antecipatória, consoante trechos da decisão agravada que transcrevo:

Por outro lado, não vislumbro perigo de irreversibilidade da presente decisão (parágrafo terceiro do art. 300), posto que, caso o promovido demonstre a regularidade da contratação, bem como dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, este provimento será revisto e devidamente alterado.

E conforme mencionado em sede liminar, MARINONI leciona que para cumprir sua finalidade intimidatória, a multa não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o réu a adimplir, porque dependendo do valor estabelecido, pode ser "conveniente ao réu suportá-la para, livremente, praticar o ato que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT